Relativamente à ação que envolve tutela de  direitos difusos e coletivos indivisíveis por natureza, a coisa julgada não pode  atuar senão erga omnes. Cita-se a hipótese da condenação de uma empresa a  adotar medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de  tolerância. A satisfação do interesse se faz em prol de todos os membros da  coletividade. Há uma exceção desse efeito, quando ocorre a improcedência do  pedido por insuficiência de provas e há possibilidade de se renovar a demanda,  com base em outras provas, inclusive pelo mesmo legitimado. Fala-se em coisa  julgada secundum eventum litis.
Quanto aos direitos individuais  homogêneos, segundo as regras do CDC, a coisa julgada atua erga omnes  somente para beneficiar, nunca para prejudicar. Isto é, se a pretensão for  julgada procedente, será imediatamente aproveitada, passando-se à liquidação e  execução da sentença pelos titulares dos interesses. Já a coisa julgada  desfavorável não coíbe o ajuizamento de novas ações individuais, desde que o  titular não tenha intervindo no processo findo. 
Há de se mencionar ainda o aproveitamento  da coisa julgada coletiva para beneficiar as pretensões individuais – o  denominado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva,  expressamente previsto no parágrafo terceiro do artigo 103 do CDC[1]. Vale dizer,  a coisa julgada favorável formada em um processo coletivo pode ser transportada  para as ações individuais, encurtando o caminho processual.
          A doutrina brasileira prefere hoje  explicar o fenômeno – tanto da eficácia da coisa julgada penal no campo da  reparação civil, como da eficácia da coisa julgada do processo coletivo em  defesa dos direitos difusos e coletivos, para beneficiar as pretensões  reparatórias individuais – como uma ampliação objetiva do objeto da demanda,  pelo que quando o juiz afirma ‘condeno a reconstituir o meio ambiente lesado’,  está implicitamente afirmando que também condena a indenizar as vítimas do dano  ambiental.   
Ronaldo Lima dos Santos apresenta três  quadros, resumindo de uma maneira bastante didática a atuação da coisa julgada  nas demandas fundamentadas em direitos difusos, coletivos e individuais  homogêneos, que aqui serão trasladados, divididos apenas em dois: o primeiro,  pertinente aos direitos difusos e coletivos, e o segundo, para os direitos  individuais homogêneos.
COISA JULGADA – DIREITOS DIFUSOS E  COLETIVOS
| Natureza da  decisão | Formação da coisa  julgada | Consequências   | 
| Extinção do  processo sem julgamento do mérito (art. 267 CPC) | Coisa julgada  formal | Possibilidade de propositura de nova  demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, inclusive pelo autor que havia  proposto a ação anterior.  | 
| Procedência do  pedido | Coisa julgada  material | Eficácia erga omnes / ultra  partes. Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e  causa de pedir, por qualquer ente legitimado. | 
| Improcedência do pedido por qualquer  motivo que não a insuficiência de provas. | Coisa julgada  material | Eficácia erga omnes / ultra  partes. Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e  causa de pedir, por qualquer ente legitimado. | 
| Improcedência do pedido por insuficiência  de provas  | Coisa julgada secundum eventum  probationis | Possibilidade de propositura de nova  demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, baseada em novas provas, inclusive  pelo autor que havia proposto a ação  anterior. | 
COISA JULGADA – DIREITOS INDIVIDUAIS  HOMOGÊNEOS
| Natureza da  decisão | Formação da coisa  julgada | Conseqüências | 
| Extinção do  processo sem julgamento do mérito (art. 267 CPC) | Coisa julgada  formal | Possibilidade de propositura de nova  demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, inclusive pelo autor que havia  proposto a ação anterior. | 
| Procedência do  pedido | Coisa julgada  material | Eficácia erga omnes.  Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de  pedir, por qualquer ente legitimado. A execução poderá ser efetuada a título  coletivo ou individual. Não será beneficiado pela coisa julgada coletiva o  individuo que não requereu a suspensão do processo individual (art. 104 CDC).   | 
| Improcedência do  pedido, inclusive por insuficiência de provas | Coisa julgada  material | Impossibilidade de propositura de nova  demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, por qualquer ente legitimado. Os  interessados individuais que não tiverem intervindo no processo poderão pleitear  seus direitos em ações individuais. | 
Coisa julgada secundum eventum probationis
                                           x 
             coisa julgada secundum eventum litis
1) http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6295
2) http://jus.uol.com.br/revista/texto/3202/cognicao-construcao-de-procedimentos-e-coisa-julgada
- Secundum eventum probationis (conforme o resultado da prova)
"A coisa julgada secundum eventum probationis é consagrada somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada".
- Secundum eventum litis (conforme o resultado da lide)
"A coisa julgada somente se opera em relação àqueles que fizeram parte do processo, independentemente do resultado da demanda; uma vez preenchidos os outros requisitos analisados,8 sempre surgirá, tanto para o vencedor como para o vencido. Eis o ponto de diferenciação com o outro sistema de produção de coisa julgada, diferenciado, denominado coisa julgada secundum eventum litis. Neste, a coisa julgada surgirá ou não de acordo com o resultado da demanda. A lei, pelas mais variadas razões, pode entender que tal ou qual resultado (procedência ou improcedência) não autoriza a imunização. É o que acontece, por exemplo, nas demandas que dizem respeito aos direitos individuais homogêneos, quando a coisa julgada será erga omnes, apenas nos casos de procedência do pedido".
Para maiores informações:1) http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6295
2) http://jus.uol.com.br/revista/texto/3202/cognicao-construcao-de-procedimentos-e-coisa-julgada
 
 
Gostei. Bastante didático.
ResponderExcluirSuper ditático.
ResponderExcluirmuito ruim.
ResponderExcluirMuito bom.
ResponderExcluirseria interessante apontas a divergência quanto ao fato de afrontar princípios constitucionais.
ResponderExcluir