1. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
- É constitucional (CF, art. 5º, LV por previsão de recursos no seu texto);
- Não é garantia constitucional, de modo que a lei pode restringir (Lei nº 5.584/70; CLT, art. 896, § 6º).
- Fazenda Pública: exceções previstas na Súmula 303 do TST (60 s.m.; STF, Súmulas e OJs do TST, etc.)
2. SINGULARIDADE, UNIRRECORRIBILIDADE ou UNICIDADE RECURSAL
- É cabível um único recurso para cada decisão. Excecções: RExt e REsp, Lei nº 7.701/88.
3. FUNGIBILIDADE RECURSAL
- Condições: erro grosseiro, ausência de má-fé, respeito ao prazo do recurso correto, OJ 69 da SDI-II, OJ 152 da SDI-II e Súmula 421, todas do TST.
4. VOLUNTARIEDADE
- Cabe à parte interessada a iniciativa de apresentar o recurso. Decorre da inércia do Judiciário na esfera recursal.
- OBS: a remessa necessária não é uma exceção à regra porque não é um recurso, mas uma condição de eficácia das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, sua respectivas autarquias e fundações de direito público, assim como na procedência dos embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (CPC, art5. 475, I e II) (exceções da Fazenda Pública na Súmula 303 do TST).
5. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
- Teoria da causa madura: a) pode aplicar de ofício; b) trata-se de faculdade do magistrado; c) não ofende a proibição da reformatio in pejus.
- Efeito translativo do recurso.
6. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
- Súmula 214 do TST.
7. DIALETICIDADE, DISCURSIVIDADE OU SIMPLES PETIÇÃO
- Fundamento no princípio da simplicidade;
- CLT, art. 899.
8. UNIFORMIDADE DOS PRAZOS RECURSAIS
- 8 dias;
- Exceções: ED (5 dias), RExt (15 dias), Fazenda Pública e MP (dobro para recorrer);
- Não se aplica o art. 191 do CPC - litisconsortes (OJ 310 da SDI-I do TST).
Objetivo e esclarecedor.
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