Relativamente à ação que envolve tutela de direitos difusos e coletivos indivisíveis por natureza, a coisa julgada não pode atuar senão erga omnes. Cita-se a hipótese da condenação de uma empresa a adotar medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. A satisfação do interesse se faz em prol de todos os membros da coletividade. Há uma exceção desse efeito, quando ocorre a improcedência do pedido por insuficiência de provas e há possibilidade de se renovar a demanda, com base em outras provas, inclusive pelo mesmo legitimado. Fala-se em coisa julgada secundum eventum litis.
Quanto aos direitos individuais homogêneos, segundo as regras do CDC, a coisa julgada atua erga omnes somente para beneficiar, nunca para prejudicar. Isto é, se a pretensão for julgada procedente, será imediatamente aproveitada, passando-se à liquidação e execução da sentença pelos titulares dos interesses. Já a coisa julgada desfavorável não coíbe o ajuizamento de novas ações individuais, desde que o titular não tenha intervindo no processo findo.
Há de se mencionar ainda o aproveitamento da coisa julgada coletiva para beneficiar as pretensões individuais – o denominado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, expressamente previsto no parágrafo terceiro do artigo 103 do CDC[1]. Vale dizer, a coisa julgada favorável formada em um processo coletivo pode ser transportada para as ações individuais, encurtando o caminho processual.
A doutrina brasileira prefere hoje explicar o fenômeno – tanto da eficácia da coisa julgada penal no campo da reparação civil, como da eficácia da coisa julgada do processo coletivo em defesa dos direitos difusos e coletivos, para beneficiar as pretensões reparatórias individuais – como uma ampliação objetiva do objeto da demanda, pelo que quando o juiz afirma ‘condeno a reconstituir o meio ambiente lesado’, está implicitamente afirmando que também condena a indenizar as vítimas do dano ambiental.
Ronaldo Lima dos Santos apresenta três quadros, resumindo de uma maneira bastante didática a atuação da coisa julgada nas demandas fundamentadas em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, que aqui serão trasladados, divididos apenas em dois: o primeiro, pertinente aos direitos difusos e coletivos, e o segundo, para os direitos individuais homogêneos.
COISA JULGADA – DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS
Natureza da decisão | Formação da coisa julgada | Consequências |
Extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 CPC) | Coisa julgada formal | Possibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, inclusive pelo autor que havia proposto a ação anterior. |
Procedência do pedido | Coisa julgada material | Eficácia erga omnes / ultra partes. Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, por qualquer ente legitimado. |
Improcedência do pedido por qualquer motivo que não a insuficiência de provas. | Coisa julgada material | Eficácia erga omnes / ultra partes. Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, por qualquer ente legitimado. |
Improcedência do pedido por insuficiência de provas | Coisa julgada secundum eventum probationis | Possibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, baseada em novas provas, inclusive pelo autor que havia proposto a ação anterior. |
COISA JULGADA – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Natureza da decisão | Formação da coisa julgada | Conseqüências |
Extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 CPC) | Coisa julgada formal | Possibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, inclusive pelo autor que havia proposto a ação anterior. |
Procedência do pedido | Coisa julgada material | Eficácia erga omnes. Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, por qualquer ente legitimado. A execução poderá ser efetuada a título coletivo ou individual. Não será beneficiado pela coisa julgada coletiva o individuo que não requereu a suspensão do processo individual (art. 104 CDC). |
Improcedência do pedido, inclusive por insuficiência de provas | Coisa julgada material | Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, por qualquer ente legitimado. Os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo poderão pleitear seus direitos em ações individuais. |
Coisa julgada secundum eventum probationis
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coisa julgada secundum eventum litis
1) http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6295
2) http://jus.uol.com.br/revista/texto/3202/cognicao-construcao-de-procedimentos-e-coisa-julgada
- Secundum eventum probationis (conforme o resultado da prova)
"A coisa julgada secundum eventum probationis é consagrada somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada".
- Secundum eventum litis (conforme o resultado da lide)
"A coisa julgada somente se opera em relação àqueles que fizeram parte do processo, independentemente do resultado da demanda; uma vez preenchidos os outros requisitos analisados,8 sempre surgirá, tanto para o vencedor como para o vencido. Eis o ponto de diferenciação com o outro sistema de produção de coisa julgada, diferenciado, denominado coisa julgada secundum eventum litis. Neste, a coisa julgada surgirá ou não de acordo com o resultado da demanda. A lei, pelas mais variadas razões, pode entender que tal ou qual resultado (procedência ou improcedência) não autoriza a imunização. É o que acontece, por exemplo, nas demandas que dizem respeito aos direitos individuais homogêneos, quando a coisa julgada será erga omnes, apenas nos casos de procedência do pedido".
Para maiores informações:1) http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6295
2) http://jus.uol.com.br/revista/texto/3202/cognicao-construcao-de-procedimentos-e-coisa-julgada
Gostei. Bastante didático.
ResponderExcluirSuper ditático.
ResponderExcluirmuito ruim.
ResponderExcluirMuito bom.
ResponderExcluirseria interessante apontas a divergência quanto ao fato de afrontar princípios constitucionais.
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