quarta-feira, 18 de maio de 2011

Coisa julgada secundum eventum probationis e secundum eventum litis - transporte in utilibus da coisa julgada coletiva

Relativamente à ação que envolve tutela de direitos difusos e coletivos indivisíveis por natureza, a coisa julgada não pode atuar senão erga omnes. Cita-se a hipótese da condenação de uma empresa a adotar medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. A satisfação do interesse se faz em prol de todos os membros da coletividade. Há uma exceção desse efeito, quando ocorre a improcedência do pedido por insuficiência de provas e há possibilidade de se renovar a demanda, com base em outras provas, inclusive pelo mesmo legitimado. Fala-se em coisa julgada secundum eventum litis.

Quanto aos direitos individuais homogêneos, segundo as regras do CDC, a coisa julgada atua erga omnes somente para beneficiar, nunca para prejudicar. Isto é, se a pretensão for julgada procedente, será imediatamente aproveitada, passando-se à liquidação e execução da sentença pelos titulares dos interesses. Já a coisa julgada desfavorável não coíbe o ajuizamento de novas ações individuais, desde que o titular não tenha intervindo no processo findo.
Há de se mencionar ainda o aproveitamento da coisa julgada coletiva para beneficiar as pretensões individuais – o denominado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, expressamente previsto no parágrafo terceiro do artigo 103 do CDC[1]. Vale dizer, a coisa julgada favorável formada em um processo coletivo pode ser transportada para as ações individuais, encurtando o caminho processual.

          A doutrina brasileira prefere hoje explicar o fenômeno – tanto da eficácia da coisa julgada penal no campo da reparação civil, como da eficácia da coisa julgada do processo coletivo em defesa dos direitos difusos e coletivos, para beneficiar as pretensões reparatórias individuais – como uma ampliação objetiva do objeto da demanda, pelo que quando o juiz afirma ‘condeno a reconstituir o meio ambiente lesado’, está implicitamente afirmando que também condena a indenizar as vítimas do dano ambiental.  

Ronaldo Lima dos Santos apresenta três quadros, resumindo de uma maneira bastante didática a atuação da coisa julgada nas demandas fundamentadas em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, que aqui serão trasladados, divididos apenas em dois: o primeiro, pertinente aos direitos difusos e coletivos, e o segundo, para os direitos individuais homogêneos.

COISA JULGADA – DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS
Natureza da decisão
Formação da coisa julgada
Consequências
Extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 CPC)
Coisa julgada formal
Possibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, inclusive pelo autor que havia proposto a ação anterior.
Procedência do pedido
Coisa julgada material
Eficácia erga omnes / ultra partes. Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, por qualquer ente legitimado.
Improcedência do pedido por qualquer motivo que não a insuficiência de provas.
Coisa julgada material
Eficácia erga omnes / ultra partes. Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, por qualquer ente legitimado.
Improcedência do pedido por insuficiência de provas
Coisa julgada secundum eventum probationis
Possibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, baseada em novas provas, inclusive pelo autor que havia proposto a ação anterior.


COISA JULGADA – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Natureza da decisão
Formação da coisa julgada
Conseqüências
Extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 CPC)
Coisa julgada formal
Possibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, inclusive pelo autor que havia proposto a ação anterior.
Procedência do pedido
Coisa julgada material
Eficácia erga omnes. Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, por qualquer ente legitimado. A execução poderá ser efetuada a título coletivo ou individual. Não será beneficiado pela coisa julgada coletiva o individuo que não requereu a suspensão do processo individual (art. 104 CDC).
Improcedência do pedido, inclusive por insuficiência de provas
Coisa julgada material
Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, por qualquer ente legitimado. Os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo poderão pleitear seus direitos em ações individuais.


       Coisa julgada secundum eventum probationis
                                           
             coisa julgada secundum eventum litis
  • Secundum eventum probationis (conforme o resultado da prova)
"A coisa julgada secundum eventum probationis é consagrada somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada".
  • Secundum eventum litis (conforme o resultado da lide)
"A coisa julgada somente se opera em relação àqueles que fizeram parte do processo, independentemente do resultado da demanda; uma vez preenchidos os outros requisitos analisados,8 sempre surgirá, tanto para o vencedor como para o vencido. Eis o ponto de diferenciação com o outro sistema de produção de coisa julgada, diferenciado, denominado coisa julgada secundum eventum litis. Neste, a coisa julgada surgirá ou não de acordo com o resultado da demanda. A lei, pelas mais variadas razões, pode entender que tal ou qual resultado (procedência ou improcedência) não autoriza a imunização. É o que acontece, por exemplo, nas demandas que dizem respeito aos direitos individuais homogêneos, quando a coisa julgada será erga omnes, apenas nos casos de procedência do pedido".

Para maiores informações:

1) http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6295

2) http://jus.uol.com.br/revista/texto/3202/cognicao-construcao-de-procedimentos-e-coisa-julgada

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