quarta-feira, 25 de maio de 2011

Regime de compensação de jornada 'x' banco de horas

(Comentário do amigo Vinícius M. Taveira - se Deus quiser, e nós já queremos bastante, será Juiz do Trabalho logo mais aqui no oral de Belo Horizonte!!!! Vamos com fé, ele está muito bem preparado!)

"Sobre aquela nossa dúvida no dia do grupo sobre compesação:
  • Regime de compensação: Tradicionalmente, pelo regime antigo da CLT, doutrina e jurisprudência entendiam pela possibilidade de estabelecimento apenas por acordo individual, pois a compensação semanal (que era a permitida) seria benéfica ao trabalhador.
  • Entretanto, com o advento da CF/88, que possibilitou comensação por acordo e convenção coletiva, surgiram dúvidas:
a) ocorre por acordo individual e CCT? ou ACT e CCT?;

b) qual seria o periodo para comensação? (é semana, quinzena, mês, ano...?).
  • Depois disso, veio alteração da CLT (art. 59, especialmente par. 2º) diminuindo a discussão (mas não acabando com ela).Muitos entenderam que, a partir da edição do parágrafo 2º, banco de horas somente por ACT e CCT, pelo fato de ser maléfico. Pelo que vi, prevalece assim no TST.
  • Mas ainda há quem defende ser possível banco de horas por acordo individual. (Comentário: A nova redação da Súmula 85, em seu item V, impede essa possibilidade).
 Concluindo, portanto:

- A CF permite a compensação de jornda como meio de flexibilização;

- Compensação é gênero; banco de horas e compensação tradicional (semanal, quinzenal, etc.) são espécies;
- Entendo (seguindo Godinho, Vólia e Calvet, dentre outros) que banco de horas somente por negociação coletiva; me parece que esta é a melhor conclusão sobre o art. 59, par. 2º, sob a luz dos princípios do Direito do Trabalho;

- A Súmula 85 do TST, para mim, trata sobre compensação tradicional, pois, conforme o artigo 59, par. 2º expressamente prescreve, banco de horas somente por ACT e CCT;

- Mas ainda há divergência: há quem defenda que compensação é tudo igual; assim sendo, banco de horas poderia ocorer por acordo individcual; (Comentário: agora não mais, Súmula 85, V do TST)
 
Vejamos decisões do TST (as mais recentes pendem para o entendimento do Godinho):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS (REGIME COMPENSATÓRIO ANUAL) TÍTULO JURÍDICO AUTORIZADOR. Nos termos da Súmula 85, I/TST, a compensação de jornada de trabalho dentro do mês deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Tratando-se, porém, do chamado "banco de horas"(regime compensatório anual)-este, sim, desfavorável e penoso, só pode ser fixado por negociação coletiva. Contudo, in casu, em que pese a existência de acordos coletivos permitindo a sua implantação, o Regional deixou assentado que não restou caracterizada a efetivação do banco de horas, razão pela qual não há como ser reexaminado o conjunto probatório, haja vista o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.
( AIRR - 199340-13.2004.5.23.0003 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/06/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008)

 AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJA DESFUNDAMENTAÇÃO SE AFASTA - MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O agravo de instrumento patronal teve seguimento obstado com lastro na Súmula 422 do TST, ante a ausência de fundamentação, pois não investia contra os fundamentos do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista (Súmulas 296 e 337 do TST). 2. Embora demonstrado que o agravo de instrumento encontrava-se fundamentado, a denegação de seguimento do apelo deve ser mantida, por fundamento diverso, porquanto a revista não reunia condições de admissibilidade. 3. Com efeito, a hipótese dos autos, segundo registra o TRT, é a de banco de horas, o que torna impertinente a invocação da Súmula 85, que não versa especificamente sobre tal hipótese de acordo de compensação de jornada. De outro lado, o recurso de revista, no particular, enfrenta ainda o óbice da Súmula 296 do TST, por revelarem os arestos premissas fáticas diversas das dos autos. Agravo desprovido.
( A-AIRR - 116440-56.2004.5.04.0017 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008)

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. PENSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O valor de R$5.000,00, fixado para a indenização por danos morais, não se mostra desproporcional à extensão do dano. A limitação dos movimentos do ombro direito da reclamante é temporária, eis que, se submetida a cirurgia, poderá exercer normalmente suas atividades. Por outro lado, não ficou constadada a culpa exclusiva da reclamada, mas sim que as atividades desenvolvidas na empresa podem ter contribuído para o agravamento da doença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão regional foi proferida com supedâneo no entendimento adotado por esta Corte Superior, no sentido de que a parte deve estar assistida por seu sindicato de classe e deve comprova comprovar sua miserabilidade jurídica. Ausentes esses requisitos, não cabe falar em pagamento da verba honorária. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. Esta Corte tem adotado o entendimento de que é válido o acordo de compensação, ajustado por meio do banco de horas, desde que previsto em acordo coletivo. Ademais, não há notícia, no acórdão recorrido, acerca do descumprimento do referido acordo com o extrapolamento habitual da jornada de trabalho da reclamante. Assim, respeitado o pactuado, não cabe falar em nulidade do acordo pelo qual foi instituído o -banco de horas-. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. Na Justiça do Trabalho, os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, independentemente da natureza das parcelas deferidas, pois o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 não fixa exceções. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte uniformizadora, o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República. Precedentes da SBDI-I e das Turmas do TST. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.
( RR - 44600-84.2006.5.12.0019 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 27/04/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2011)

 RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte especializada, é inaplicável a Súmula 85/TST no caso de irregularidades ou descumprimento do regime de banco de horas. No caso dos autos, o Regional consignou que, além da extrapolação ao limite de duas horas extras diárias, previsto no artigo 59 da CLT, houve irregularidade da compensação porque inexistiu acordo individual com o trabalhador, requisito fixado pelos acordos coletivos apresentados. Nesse contexto, são devidas como extras as horas trabalhadas além da jornada normal. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO GLOBAL. A SBDI-1 desta Corte, nos termos do precedente E-ED- RR-322000-34.2006.5.09.0001, alterando posicionamento anteriormente adotado, entende que o abatimento dos valores pagos a título de horas extraordinárias deve ser integral e aferido pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, não podendo ser limitado ao mês da apuração. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso conhecido e provido, no aspecto. 3. QUITAÇÃO. SÚMULA 330/TST. A quitação passada pelo empregado ao empregador, com assistência do Sindicato, tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas expressamente consignadas nos recibos, mas dentro do limite dos valores efetivamente pagos. Dessa forma, não há impedimento para que o Reclamante pleiteie valores restantes que entender devidos, ainda que em complemento aos títulos discriminados no TRCT. Decisão de acordo com a atual redação da Súmula 330/TST. Recurso não conhecido, no aspecto
( RR - 547300-36.2005.5.09.0005 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/04/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2011)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. O caso dos autos se refere, na verdade, a banco de horas, que, por sua vez, só pode ser fixado por meio de negociação coletiva, não sendo possível sua celebração via acordo individual, pois se trata de um regime desfavorável e penoso ao trabalhador. Precedentes da SBDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
( AIRR - 17914-95.2010.5.04.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/12/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2010)".

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