domingo, 8 de maio de 2011

OLT - Organização no Local de Trabalho

A Organização no Local de Trabalho é a mais simples forma de organização dos trabalhadores, a partir do seu ambiente e local de convívio com outros trabalhadores. A isto poderíamos também chamar de “Organização de Base” ou “Organização na Base da Categoria”.

O Local de Trabalho é o espaço onde os trabalhadores desenvolvem suas funções, é onde se realiza a atividade para a qual é contratado. E é neste espaço que acontece a contradição entre capital e trabalho.

A Liberdade Sindical é tratada pelo Art. 8º da CF de 1988, no Título II, dos Direitos e Garantias Fundamentais. Por sua importância, reproduzimos na íntegra.


Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicat;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo Único. As disposições deste artigo aplicam-se às organizações de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.


A representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, como já citamos, também está na Constituição. Pela primeira vez, uma Constituição brasileira consagrou a Representação dos Trabalhadores nos Locais de Trabalho. O Art. 11 da CF/88 assegura, nas empresas de mais de duzentos empregados, a eleição de um representante destes com a finalidade de promover seu entendimento direto com os empregadores.

Trata-se, portanto, de representação dos trabalhadores e não representação sindical. A Constituição não assegurou a estabilidade ao representante dos trabalhadores (o artigo 11 é omisso e o inciso VIII do art. 8º refere-se apenas a dirigentes e a representantes sindicais). 

O representante dos trabalhadores não tem poderes para assinar acordos coletivos de trabalho. A representação é por empresa e não por estabelecimento. O dispositivo constitucional não depende de lei alguma para vigorar, muito embora inexista qualquer impedimento à edição de uma lei a respeito.


Qual a importância da OLT?

Qualquer forma de OLT deve estar bem articulada com o sindicato que lhe dará retaguarda necessária para que alcance seus objetivos.

É no local de trabalho que se manifestam os conflitos seja por melhoria salarial, doenças ocupacionais, assédio moral, conflitos com chefias e gerências, perseguição... Portanto, o local de trabalho deve ser visto sempre como o espaço prioritário da ação sindical.

É neste espaço que se dão as principais contradições e onde a ação do dirigente sindical, junto com a OLT se faz mais necessária e eficaz.

Mesmo porque é no local de trabalho que surgem novas lideranças, até mesmo para renovar o movimento e as direções sindicais. É no local de trabalho que podemos lutar pela democratização das relações, assim como capacitar outros trabalhadores como dirigentes políticos da classe, e para participação em fóruns e negociações.

A OLT deve ser um elo consciente com as outras formas de organizações, como a Comissão Interna para Prevenção de Acidentes - CIPA que pode se tornar um espaço privilegiado onde os trabalhadores podem lidar com os problemas mais imediatos (saúde e segurança), além de permitir um aprendizado em negociação, uma vez que os representantes eleitos pelos trabalhadores participam das  mesas de avaliação e negociação com os patrões e/ou chefias; Comissão da PLR, e outras.

Quais objetivos alcançar?

Trata-se apenas de alguns objetivos básicos a serem alcançados através da OLT: 

1 - construir uma relação de respeito entre chefias, gerências, etc, e os trabalhadores;

2 - democratizar as relações de trabalho;

3 - capacitar os trabalhadores para a atuação no local de trabalho, inclusive no processo negocial;

4 - desenvolver novas lideranças e socializar a política sindical.
 

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