sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

TRT3 - Subordinação estrutural: mesmo trabalhando com autonomia, esteticista consegue vínculo empregatício com Spa

Otávio Linhares Renault
Reestruturação produtiva
Subordinação objetiva, reticular, estrutural​

A 6ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um SPA e clínica de estética, que não se conformava com a decisão de 1º Grau que deferiu o vínculo de emprego a uma esteticista. A ré insistia na tese de autonomia na prestação de serviços, por ausência dos pressupostos previstos no artigo 3º da CLT. Isto porque, pela tese da defesa, a trabalhadora não prestava serviços com pessoalidade e detinha plena autonomia de horários e tarefas.
 
Mas o relator do recurso, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, não acatou esses argumentos. Sem os serviços como os prestados pela Reclamante a atividade empresarial perderia sentido, ficaria sem alma, destacou no voto, entendendo que a empresa do ramo de estética não poderia existir sem os serviços de esteticista prestados pela reclamante. Para ele, a relação, neste caso, é claramente de emprego.
 
Em minuciosa decisão, o magistrado explicou as mudanças que vêm ocorrendo no conceito de relação de emprego e o que deve ser levado em conta para a sua caracterização nos dias atuais. Ele definiu a empresa na atualidade como: uma organização que não interrompe o ciclo de mutações, na qual predomina o saber fazer; não o know-how repetitivo, mas o know-how criativo. Essa estrutura moderna significa a desestruturação do modelo antigo de contratação de pessoal, porque se supõe superado, esgotado nas suas propostas iniciais de emprego fixo, vitalício, com direitos rigidamente definidos em lei e altamente padronizados.
 
De acordo com o relator, essa desestruturação da empresa traz a reboque o problema do trabalhador: enquanto ser humano não é possível desestruturá-lo, desvinculá-lo do modelo no qual foram erguidos o seu passado, o seu presente e a esperança de melhoria de condição social, que, ao longo de décadas, ele carregou consigo. Por outro lado, conforme lembrado, foi em torno desse modelo empresa-empregado que o Direito do Trabalho se afirmou, não em forma, mas em substância. Uma coisa é mudar a forma e outra muito diferente é a mudança de substância, ressaltou.
 
Se as empresas foram esvaziadas de sua substância, nem o homem e nem o Direito podem sofrer o mesmo esvaziamento com a mesma intensidade e com idêntica rapidez, ponderou no voto. O julgador pontuou que empresa e empregado são valores distintos a sustentar cada peça dessa engrenagem capitalista: A empresa - por trás da qual está o empresário - possui seus próprios princípios, que se traduzem na necessidade de obtenção do lucro medido ou desmedido. O homem - empregado - que encarna princípios enraizados na sua história de carne e de luta, sustenta com seu trabalho seus sonhos, sempre na condição de assalariado ou dependente econômico. Dificilmente passará à condição de empresário, a não ser que trabalhe em pequenos ateliers ou fábricas em domicílio, o que vem sendo viabilizado pela moderna tecnologia.
 
Ainda conforme as ponderações expressas no voto, o Direito, que precisa ser justo fora e dentro do processo para trazer paz, segurança e justiça social, deve, antes de tudo, ver, compreender e interpretar a realidade, construindo novas propostas que possam, efetivamente, preparar o terreno para melhorar a vida de todos os homens, empresários e trabalhadores.
 
No caso do processo, foram vários os elementos que levaram o julgador a concluir pela existência de vínculo de emprego entre as partes: a reclamante era esteticista e prestava serviços para uma empresa de prestação de serviços de clínica de estética e comércio varejista de cosméticos e perfumaria em geral, conforme contrato social. Uma atividade empresarial que, no entender do relator, não poderia subsistir sem os serviços da reclamante.
 
Além disso, a representante da reclamada desconhecia vários aspectos da prestação de serviços, incorrendo em confissão, nos termos do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT. Por essa razão, a versão apresentada pela reclamante foi considerada verdadeira. Nesse contexto, a decisão reconheceu que o salário fixo era de R$2 mil e a jornada de segunda à sexta-feira, de 8h às 20h, além de sábados, de 8h às 14h, com folga aos domingos. Também foi reconhecido que quando não possuía clientes marcados pela manhã, a reclamante trabalhava como recepcionista.
 
O conjunto probatório revela a presença de todos os requisitos da relação de emprego (art. 3º, da CLT), quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e salário, concluiu o relator, enfatizando também a questão da subordinação. Segundo ele, esse elemento fático-jurídico da relação de emprego é, simultaneamente, um estado e uma relação. É a sujeição, a dependência de alguém a outro. O julgador explicou que estar subordinado é dizer que uma pessoa física se encontra sob ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência.
 
Em seu detido estudo sobre o tema, ele ensinou que, na sociedade pós-moderna, baseada na informação e na informática, a subordinação não é mais a mesma de tempos atrás: do plano subjetivo, caracterizado pelas ordens diretas, ela passou para a esfera objetiva, para cuja caracterização, o que vale mesmo é a inserção do trabalhador na essência da atividade empresarial. Nesse aspecto, o relator realçou que, para a identificação da subordinação, se agregou uma novidade: núcleo produtivo, isto é, atividade matricial da empresa, também conhecida por subordinação estrutural ou reticular ou objetiva, dependendo do autor. Com ou sem as marcas do comando tradicional, os trabalhadores inseridos na estrutura nuclear de produção são empregados. Para o relator, entender de forma diversa permitiria que a empresa deixasse de atender a sua função social, passando, em algumas situações, a ser uma empresa fantasma, atingindo seus objetivos sem empregados.
 
Lembrando, ao final, que a reclamada existe para obter lucro através da exploração de serviços de estética, o desembargador repudiou a possibilidade de a reclamante não ser considerada empregada. Mesmo que ela não se submetesse a ordens, horários e controle da ré. Afinal, seu trabalho está intrinsecamente ligado à atividade da empresa, como uma condição sine qua non para o sucesso do empreendimento.
 
Nesse contexto, foi confirmada a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.
 
( 0000855-83.2013.5.03.0011 RO )

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

TRT15 - CONTRATOS DE FACÇÃO - Multinacional fabricante de material esportivo terá de arcar com verbas devidas a calçadista

Uma conhecida multinacional do ramo de material esportivo, terceira reclamada no processo, foi condenada pela 5ª Câmara do TRT a arcar subsidiariamente com as verbas trabalhistas devidas a um trabalhador calçadista, mantendo decisão da 2ª Vara do Trabalho de Franca. Em seu depoimento, o trabalhador alegou que a 1ª reclamada não pagou as verbas rescisórias consignadas no termo de rescisão contratual e que não foi respeitada a proporcionalidade do aviso prévio. O reclamante, em depoimento pessoal, disse que foi contratado pela 1ª reclamada, que prestava serviços para a 2ª reclamada, uma empresa fabricante de calçados vulcanizados. Acrescentou que os calçados produzidos eram destinados em sua totalidade à 3ª reclamada, que frequentemente enviava seu pessoal à sede da 1ª reclamada para fiscalizar os serviços. 

Em sua defesa a multinacional argumentou que apenas compra calçados fabricados pela 2ª reclamada, "em nítida relação comercial de consumo", não havendo que se falar em terceirização de atividade-fim. Reforça que celebrou com a 2ª reclamada tão somente um "contrato de facção", de modo que "não há espaço para aplicação da Súmula 331 do TST", nem para conclusão de que a simples "fiscalização dos produtos" configura alguma espécie de "subordinação entre uma empresa e outra". 

Na avaliação da relatora do acórdão, a desembargadora Maria Madalena de Oliveira, "restou claro que a recorrente, que não tem fábrica própria no Brasil (o que lhe é conveniente), vem se valendo de mão de obra contratada por outras empresas para a fabricação de produtos que são essenciais ao seu objeto social e ao seu ramo de atividades comerciais. É ela quem ‘dá as cartas' e todas as ‘coordenadas', não apenas para a mantença da ‘qualidade' de ‘produtos' e da valorização da marca, mas também para a execução dos serviços", complementou. Para Maria Madalena, é inegável que há responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos empregados das contratadas. "Basta saber se essa responsabilidade é subsidiária ou solidária". 

A magistrada leciona que há quem defenda que o contrato de facção é válido e não se equipara, para fins trabalhistas, com a terceirização de serviços. A contratante, nesta modalidade de ajuste mercantil, empreende condutas fiscalizatórias do processo produtivo apenas e tão somente porque o cerne da questão é "qualidade" do "produto' que será comercializado e, assim, com tal "controle" pode resguardar o bom nome de sua marca no mercado. 

Outros, segundo ela, apontam argumentos no sentido de que o destacado contrato nada mais é do que uma verdadeira terceirização de serviços. "Sob tal enfoque, registra-se que a ingerência na cadeia produtiva é mais que simples fiscalização da qualidade, sendo evidenciado o enquadramento da hipótese no item IV da Súmula 331 (terceirização lícita e responsabilidade subsidiária)". 

Para a magistrada, o desfecho de cada caso ultrapassa a questão meramente teórica; "repousa na análise dos fatos e, por conseguinte, na valoração do conjunto probatório, até mesmo porque para o Direito do Trabalho o que importa não é o nome que se dá a determinado instituto ou relação, mas sim a primazia da realidade", sentencia. 

Segundo o acórdão, uma vez considerado que o contrato de facção é inválido ou irregular, a conclusão de alguns é a de houve, na verdade, uma terceirização e que a responsabilidade é subsidiária, até porque a contratante figuraria na prática como tomadora dos serviços; a de outros, todavia, é a de que houve uma terceirização e esta, por estar ligada à atividade-fim da contratante, revela-se ilícita, autorizando, assim, o reconhecimento da solidariedade. 

Não posso deixar de registrar, prossegue a relatora, "que o resultado da prática então utilizada pela terceira reclamada (também implementada por marcas mundiais de renome, que se valem da planta industrial, da mão de obra barata e da informalidade nas relações de trabalho dos países em desenvolvimento – antigamente conhecidos como países de terceiro mundo), ao tempo em que gera efeitos favoráveis ao beneficiário dos serviços, como redução de custos de produção e aumento das margens de lucro, implica no evidente aprofundamento das mazelas existentes nesses países e ainda no aviltamento das condições de trabalho. 

Conforme o acórdão, como a origem decidiu somente pela responsabilidade subsidiária da terceira reclamada e não houve interposição de recurso por parte do trabalhador, "a recorrente deve então responder, subsidiariamente, por todos os títulos deferidos ao reclamante, sem exceção, ou seja, inclusive pelas multas e demais verbas deferidas, conforme vem decidindo o C. TST." 

(2474-48.2012.5.15.0076) 

Patrícia Campos de Sousa

STF - Sentença perde eficácia quando verba é incorporada à remuneração

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (24), decidiu que uma sentença, a qual reconheceu a incorporação de diferença salarial nos vencimentos do trabalhador, perde a eficácia no momento em que a verba é acrescida definitivamente à remuneração da categoria, a partir da vigência de dissídio coletivo ou outro instrumento normativo que a reconheça. A decisão ocorreu na retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596663, que teve repercussão geral reconhecida e irá afetar pelo menos 32 casos idênticos sobrestados. 

No caso paradigma, o espólio de um empregado do Banco do Brasil pretendia a incorporação aos vencimentos da URP de fevereiro de 1989, mesmo depois que o percentual foi acrescido aos salários de todos os empregados do banco. O julgamento começou na semana passada, mas, após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pelo provimento do recurso, sob o entendimento de que a interrupção do pagamento na fase de execução representaria ofensa à coisa julgada, o ministro Teori Zavascki pediu vista do processo. 

Em seu voto pelo desprovimento do RE, apresentado na sessão de hoje, o ministro Teori observou que o reconhecimento do direito à incorporação da URP se deu em sentença sobre relação jurídica de trato continuado, que pode ter sua eficácia temporal futura alterada com o surgimento de fatos novos. O ministro assinalou que ao pronunciar juízo de certeza sobre a existência, inexistência ou modo de ser das situações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentem no momento de sua prolação, permanecendo inalterada até que se modifique a situação que lhe deu origem. 

Ao examinar os autos, o ministro Teori verificou que o Dissídio Coletivo 38/1989, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou a correção dos salários dos empregados do banco, aplicando-se a variação integral do índice de custo de vida de setembro de 1988 a agosto de 1989, incluindo-se aí o percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro de 1989. Lembrou, ainda, que se a sentença permanecesse em vigor haveria pagamento em duplicidade. 

“No caso concreto ocorreu uma evidente alteração do status quo, o percentual de 26,05%, o objeto da condenação, foi inteiramente satisfeito pela instituição executada, tendo sido inclusive objeto de incorporação aos vencimentos dos demandantes por força de superveniente cláusula de dissídio coletivo. Não houve ofensa alguma ao comando da sentença, pelo contrário, houve sim o seu integral cumprimento superveniente. Esgotou-se assim a sua eficácia temporal por ter sido integralmente cumprido”, afirmou o ministro. 

Além do relator, o ministro Celso de Mello também votou pelo provimento do recurso. Os demais ministros acompanharam a divergência iniciada pelo ministro Teori Zavascki. 

Ao presidir a sessão plenária desta quarta-feira, a ministra Cármen Lúcia destacou que a Corte assentou a tese de que “a sentença, reconhecendo ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo, não tem eficácia a partir da superveniente incorporação do percentual aos seus ganhos, portanto, naquilo que foi posteriormente absorvido”.

sábado, 14 de junho de 2014

Distinção entre normas jurídicas: princípios, regras e postulados jurídicos

Para se compreender as normas jurídicas a fim de confirmar ou refutar a veracidade de uma determinada proposição jurídica afirmada por um juiz ou por um advogado no âmbito de um processo judicial, é necessário que primeiro se faça uma distinção entre as normas e que se conheça a causa essencial de cada uma dessas distinções. Primeiramente, posso dizer com profunda segurança, que as constituições, as leis e outros dispositivos normativos, trazem em seus textos normas que podem ser classificadas em regras jurídicas, princípios jurídicos e postulados jurídicos.

De antemão, destaco que as regras e princípios jurídicos são normas jurídicas e a distinção entre regras e princípios jurídicos são distinções feitas entre tipos distintos de normas jurídicas que tem diferentes características que possibilitam a sua distinção. Para fazer essa distinção, existem vários critérios. Vejamos:

a) critério de abstração: os princípios são normas de um grau de abstração relativamente mais elevado do que o grau de abstração das regras;

b) critério quanto à aplicabilidade: os princípios são conteúdos normativos extraídos de dispositivos que devem ser concretizados pelo aplicador. Isto é, os princípios são vagos e para serem aplicados precisam da atividade concretizante, ao passo que as regras, pelo fato de sua especificidade, podem ser aplicadas imediatamente ao caso concreto sem a necessidade de uma concretização.

Os princípios são fundamentais no sistema de fontes do direito, pois estruturam o sistema normativo e o próprio Estado (princípio do estado de direito, princípios gerais do Direito etc.), além disso, os princípios estão vinculados à ideia de justiça ou de direito, sendo que as regras são normas meramente funcionais, ou instrumentos de aplicação dos princípios. Destaca-se que, como já dito por Canotilho, os princípios também têm uma função nomogenética, pois são razões para a existência de regras as quais são criadas a fim de cumprir as exigências de um princípio. Dentre outras funções, os princípios desempenham uma função argumentativa que serve para fundamentar a aplicação de uma regra à um caso específico. Além disso, eles também têm a função de revelar outras normas que não foram explicitadas por nenhum dispositivo legislativo, mas que fazem parte do sistema jurídico, possibilitando a sua utilização sem mesmo a existência de um dispositivo de lei (princípio da insignificância, princípio da intervenção mínima, princípio do não enriquecimento sem causa etc.). 

Qualitativamente os princípios também podem ser diferenciados das regras, tendo em vista que, segundo Alexy, aqueles determinam um mandamento de otimização. Isto é, podem ser aplicados em graus no momento de concretização de uma regra. Já as regras são normas que trazem uma exigência que não pode ser cumprida em graus, pois somente podem ser cumpridas ou descumpridas em sua totalidade. 

Destaca-se que os princípios coexistem e podem ser aplicados ao mesmo caso concreto mesmo quando em conflito, já as regras, quando em conflito, se excluem, são antinômicas, não havendo a possibilidade de aplicação simultânea quando houver colisão. Nos casos de conflito entre princípios, é necessária a utilização de técnicas de argumentação a fim de que se faça uma ponderação racional e legítima entre eles, jamais podendo declarar por este motivo a invalidação de um deles. As regras também podem entrar em conflito, mas quando isto ocorrer é necessário utilizar-se dos critérios de resolução de antinomias: hierarquia (norma superior derroga norma inferior), especialidade (norma especial afasta a aplicação de norma geral), data de edição do dispositivo (norma posterior derroga norma anterior) etc., podendo, se for o caso, ser até declarada a invalidação de uma delas.

 Os princípios jurídicos e as regras jurídicas são normas jurídicas que se diferenciam conforme algumas de suas características essenciais. No entanto, é defendido, principalmente pela jurisprudência alemã, que existem normas que não podem ser definidas como regras ou princípios. Estas normas seriam normas de segundo grau, também conhecidas como postulados, as quais definem métodos de aplicação das normas de primeiro grau.

Os postulados, apesar de serem normas, não se enquadram nem como princípios nem como regras, pois conforme definição sugerida por Ávila, eles são condições essenciais sem as quais nenhum objeto poderia ser conhecido. Na verdade, por mais que a terminologia comumente utilizada para denominar os postulados é o princípio jurídico, denomina-lo de princípio jurídico é um equivoco conceitual, embora erroneamente tolerado pela ciência jurídica e desconhecido por parte dos operadores do Direito.

Na ciência, os postulados são fatos indemonstráveis ou não demonstrados, cuja aceitação é condição para se estabelecer uma demonstração. Portanto, é uma proposição admitida como verdade, sem a necessidade de demonstração, mas cujo caráter não é aparente. Isto é, postulado é algo que simplesmente se assume como válido, não como um dogma, mas como uma das condições a vigorar para um dado modelo.

Os postulados jurídicos são os elementos formais de aplicação que definem métodos de aplicação de outras normas. Portanto, podem ser chamados de supernormas. Os postulados jurídicos não podem ser de forma alguma confundidos com os princípios jurídicos (embora seja comum essa confusão), pois não podem ser cumpridos de modo gradual, como se fosse um mandamento de otimização assim como sugerido por Alexy, não instituem qualquer tipo de procedimento, não podem entrar em conflito com outras regras jurídicas ou princípios jurídicos, não são estabelecidos como um dever-s­er ideal e também não podem ser sopesados ou ponderados.

Os postulados também não podem ser classificados como regras jurídicas, pois não são normas imediatamente descritivas, na medida em que estabelecem obrigações, permissões ou restrições mediante a descrição da conduta a ser cumprida.

Importante destacar que os princípios e as regras podem ser dirigidos tanto ao poder público quanto aos sujeitos de direito, entretanto, os postulados são dirigidos, quase que exclusivamente, ao interprete das normas jurídicas

Como já dito por Ávila, os postulados normativos são normas imediatamente metódicas, que estruturam a interpretação e aplicação de princípios e regras mediante a exigência, mais ou menos específica, de relações entre elementos com base em alguns critérios.  Ávila corretamente afirmou que, no âmbito da ciência jurídica, existem os postulados hermenêuticos e os postulados aplicativosConforme o jurista, os postulados hermenêuticos são àqueles destinados a compreensão das normas jurídicas, ou seja, são proposições utilizadas a fim de criar a possibilidade de se obter uma correta compreensão do ordenamento jurídico. Entre eles posso destacar o:

a) postulado da unidade, que indica que o interprete, ao conhecer o ordenamento jurídico, deve levá-lo em consideração como um sistema em que deve a parte ao ser interpretada, ser relacionada ao todo;
b) postulado da coerência, o qual determina que deve as normas serem relacionadas umas as outras, na medida em que forem dependentes; e o

c) postulado da hierarquia, o qual determina que ao interpretar o ordenamento jurídico, o interprete deve observar a existente estrutura escalonada e hierárquica  das normas jurídicas.

Já os postulados jurídicos ditos aplicativos são normas que definem métodos ou critérios de aplicação de outras normas. Portanto, estes postulados normativos são denominados como metanormas e classificados, conforme já dito, como normas de segundo grau

No momento de se interpretar a norma jurídica, devem ser levados em consideração dentre outros, os seguintes postulados jurídicos de aplicação: ponderação, concordância prática, proibição de excessos, igualdade, razoabilidade, proporcionalidade, legitimidade etc..

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

TST - SegundaTurma mantém penhora de vaga de garagem com registro próprio

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a possibilidade de se penhorar vaga de garagem de apartamento considerado bem de família, desde que os imóveis tenham matrículas próprias. O entendimento reflete a jurisprudência do TST e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Entenda o caso
A ação trabalhista foi ajuizada por um auxiliar de importação que pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício com a Brasilconnects Cultura, empresa que atua na área de eventos culturais. O trabalhador, contratado como autônomo, tinha como função inicial atuar no desembaraço alfandegário do acervo de obras de arte trazido para a exposição "Brasil 500 Anos", realizada em abril de 2000 nas comemorações dos 500 anos do Descobrimento. Posteriormente, permaneceu na empresa como auxiliar de serviços gerais, e trabalhou em outra mostra, comemorativa dos 50 da TV.
Após o reconhecimento do vínculo de emprego, o processo entrou na fase de execução, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e, consequente, a responsabilização de seu administrador, cujo patrimônio ficou foi penhorado para a quitação da dívida. Nesse aspecto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) destacou que o fato de o vice-presidente da sociedade civil, sem fins lucrativos, prestar serviços de forma voluntária não impede sua responsabilização por atos de gestão que motivaram a reclamação trabalhista.
Em relação à penhora da vaga de garagem de apartamento, o TRT considerou-a legítima em razão do imóvel possuir matrícula individual no Cartório de Registro de Imóveis. Para o Regional, tal característica retira a condição de imóvel de família, não cabendo a aplicação da garantia de impenhorabilidade prevista no artigo 1° da Lei 8.009/90. Lembraram ainda que o STJ consolidou entendimento no mesmo sentido na Súmula 449.
Inconformado, o executivo recorreu ao TST por meio de recurso de revista pretendendo reformar a decisão do Regional, proferida em agravo de petição. Nessa situação, para que o TST possa modificar o decidido é necessário que a parte demonstre que houve ofensa literal de artigo da Constituição Federal, como exige o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT, tendo em vista que o processo já está em fase de execução.
Todavia, a despeito das alegações do administrador de que não podia ser responsabilizado pelas dívidas contraídas pela sociedade civil, a Turma rejeitou a tese exposta. Isto porque não foi demonstrada a ofensa direta à Constituição Federal, uma vez que o conflito envolve apenas o exame da legislação infraconstitucional que regula a matéria, como a Lei 6.830/80, que autoriza o direcionamento da execução contra os responsáveis das pessoas jurídicas, tal como ocorre com o administrador em relação à sociedade civil (artigo 4º, inciso V, parágrafo 3º).
O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou, ainda, que não houve ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, como afirmado pelo executivo, porque lhe foram garantidos o devido processo legal, os meios de ampla defesa e o contraditório.
Em relação à penhora da garagem que tem matrícula independente do imóvel residencial, o ministro afirmou que a decisão do TRT-SP está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a impenhorabilidade de apartamento não se estende à vaga de garagem. Uma vez mais, o ministro Renato Paiva destacou que a análise da questão passa por legislação específica.
A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
STJ Súmula nº 449 - 02/06/2010 - DJe 21/06/2010
Vaga de Garagem que Possui Matrícula Própria no Registro de Imóveis - Constituição de Bem de Família para Efeito de Penhora -  A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Confissão de dívida de FGTS junto à CEF configura renúncia tácita de órgão público a prescrição bienal

A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sendo equiparável à dispensa sem justa causa. Desse modo, é a partir da mudança de regime que começa a fluir o prazo da prescrição bienal para que o empregado reclame na Justiça o não recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Isto é o que se extrai do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, com a interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho nas Súmulas 362 e 382.

No caso analisado pelo juiz substituto Josias Alves da Silveira Filho, em sua atuação no Posto avançado de Aimorés, uma trabalhadora levou muito mais de dois anos para procurar a Justiça do Trabalho depois que foi instituído o regime estatutário dos servidores do Município de Resplendor. Considerando esse dado, o magistrado destacou que a pretensão de regularização dos depósitos do FGTS relativos ao período celetista, em princípio, estaria prescrita. Mas uma conduta do município reclamado alterou o desfecho do caso. É que o empregador firmou contrato de confissão de dívida e compromisso de pagamento junto à Caixa Econômica Federal.

"Ao reconhecer a dívida e propor-se ao pagamento, o réu praticou ato incompatível com a prescrição arguida, o que configura renúncia tácita ao instituto prescricional, na forma do art. 191 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, a teor do art. 8º da CLT", avaliou o julgador. O artigo 191 prevê que "a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".

Diante desse contexto, o juiz sentenciante condenou o município de Resplendor ao pagamento de FGTS dos meses não recolhidos durante o período contratual celetista, além daquele não previsto no contrato de parcelamento com a CEF, tudo conforme se apurar em liquidação. O TRT-MG manteve a condenação, apenas divergindo da sentença quanto à data de mudança do regime celetista para o estatutário. De acordo com a Turma que julgou o recurso do réu, isso ocorreu a partir de 16/07/2002, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 03. O juiz sentenciante havia considerado que a mudança teria ocorrido em 22/12/2005, com a publicação da Lei Municipal 632. De todo modo, o resultado foi a improcedência do recurso aviado pelo Município.
0000137-81.2013.5.03.0045 RO )

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

CJF - INSS é responsável pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida durante a gravidez

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida nesta sexta-feira (14/02), em Fortaleza (CE), reafirmou o entendimento de que, mesmo sendo das empresas a atribuição de pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada, isso não afasta do benefício a natureza de previdenciário, razão pela qual a responsabilidade final pelo pagamento continua sendo da Previdência Social.

No caso concreto, a decisão foi dada no julgamento do pedido de uniformização, formulado pelo INSS, na tentativa de reverter o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que garantiu a uma segurada o pagamento das prestações do salário-maternidade a que tinha direito e que lhe foram negadas administrativamente. O objetivo da autarquia previdenciária era impor à requerente a obrigação de demandar judicialmente, desta vez na Justiça do Trabalho, o ex-empregador, que a demitiu durante a gravidez, alegando que a obrigação do empregador de antecipar o pagamento do salário-maternidade substituiria a obrigação direta do INSS pelo pagamento do benefício.

Entretanto, o juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, relator do processo na TNU, considerou que o pedido não deveria ser sequer conhecido, isto é, que seu mérito não deveria ser analisado, uma vez que a decisão apresentada pelo INSS como paradigma refere-se a um “entendimento oriundo da Turma Recursal de Alagoas em um único caso, isolado, que vem motivando pedidos de uniformização contra julgados diversos que estão em consonância com a melhor interpretação e com a Jurisprudência inclusive da TNU sobre o assunto”, escreveu o magistrado.

Dessa forma, incidiu sobre o pedido a Questão de Ordem nº 13 da TNU, segundo a qual: “não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.

Portanto, a TNU deixou claro que “retirar da autarquia o dever de arcar com o salário-maternidade em prol de suposta obrigação do empregador é deixar a segurada em situação de desamparo, que se agrava em situação de notória fragilidade e de necessidade material decorrente da gravidez”, escreveu o magistrado em seu voto, citando acórdão do processo 2010.71.58.004921-6, que, segundo ele, “bem representa o entendimento deste colegiado”.

Processo: 5041335-19.2011.4.04.7100

Fonte: Conselho da Justiça Federal

Obs: a empresa apenas adianta o valor do benefício à empregada e depois compensa este valor no momento de pagar suas contribuições previdenciárias, lembrando, inclusive, que o salário-maternidade é salário-de-contribuição.

Lei nº 8.213/91:

.....

      Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.     (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)

        § 1o  Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.      (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)


terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

TRT-2ª - Manutenção de plano de saúde requer contribuição por dez anos

Os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformaram  decisão de 1ª instância que havia negado pedido de reintegração do plano de saúde. O pedido do autor (reclamante/recorrente) se baseava no fato de ter trabalhado por mais de dez anos junto à empresa (reclamada).

De acordo com o relator do acórdão, juiz convocado Ricardo Apostólico Silva, da 6ª Turma, o recorrente tem razão, pois, “nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, há a necessidade de comprovar a contribuição mínima de 10 anos para o plano privado de assistência à saúde. Consoante art. 23 da Resolução Normativa 279/2011 do Ministério da Saúde, não se exige que a contribuição seja para a mesma operadora, mas que haja contribuições por 10 anos para plano de saúde.”

Verificando os autos, o magistrado observou que os recibos de pagamento juntados aos autos demonstram a contribuição para plano de saúde por mais de 14 anos.

Com isso, os magistrados da 6ª Turma concluíram que o reclamante tem direito em manter o plano de saúde, por ter preenchido o requisito necessário.

Processo: 00010662920115020008 - Ac. 20131074568

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região



Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

    Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
        § 1o  Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

O juiz entre o ativismo judicial e a autocontenção

Um bom artigo doutrinário do Des. Néviton Guedes (TRF-1) em que tece crítica acerca dos limites do ativismo judicial e da regra da autocontenção (judicial self restraint). 

O tema tem implicação direta com a Justiça do Trabalho e as peculiaridades das relações entre trabalhadores e empregadores, que são tuteladas por um conjunto normativo materialmente desequilibrado por uma opção afirmativa do legislador. 

Outra implicação a ser ponderada neste artigo repousa no alcance do princípio da confiança legítima do cidadão jurisdicionado na atuação do Poder Judiciário e não apenas dos Poderes Legislativo e Executivo.

Segue trecho conclusivo do artigo:

" ....

Quando a posição da política ou da moral pessoal do julgador prevalece, deixando em segundo plano o direito legitimamente disposto pelo legislador, o que floresce, de regra, não é a justiça do caso concreto, mas injusta aleatoriedade e indeterminação na atuação do direito. Põe-se por terra a máxima proposição de justiça dos tempos modernos que é, precisamente, a convicção democrática de que qualquer e todo cidadão encontrará no magistrado a determinação de prestar a mesma resposta que, em situação semelhante, lhe teria prestado outro magistrado (equal under the Law). O magistrado, certamente bem intencionado, flerta com a justiça do caso concreto, mas acaba dormindo com a aleatoriedade de decisões impostas ex post facto, casuísticas, não generalizáveis e quase sempre não isonômicas. Como se vê, em tais situações, perde-se muito em segurança jurídica e não se sabe bem exatamente o que se ganha em justiça."

Acesse a íntegra do artigo clicando aqui.

Empresa de ônibus é condenada em R$ 200 mil por retrocesso social - Tese inédita do MPT de Nova Iguaçu contra a flexibilização de direitos trabalhistas é acatada

Brasília – O Ministério Público do Trabalho obteve a condenação da Viação União, de transporte coletivo, da cidade de Duque de Caxias, com fundamento na tese inédita do retrocesso social. Desenvolvida pelos procuradores de Nova Iguaçu (RJ), a tese defende que uma negociação coletiva não pode flexibilizar direitos indisponíveis dos trabalhadores previstos no artigo 7º da Constituição Federal. A sentença da 2ª Vara da Justiça do Trabalho de Duque de Caxias determinou a nulidade da negociação que previa intervalos intrajornadas maiores que o permitido por lei, determinou diversas obrigações à empresa e fixou condenação por danos morais coletivos em R$ 200 mil.

A empresa e o sindicato dos trabalhadores firmaram negociação coletiva permitindo intervalo intrajornada (para descanso e refeições) maior que duas horas. O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a possibilidade de um descanso maior que as duas horas, se for previsto em negociação coletiva. No entanto, a tese do retrocesso social defendida pelo MPT, e acatada na sentença, destaca que a flexibilização não pode pôr em risco a saúde e a segurança do trabalhador. 

“Nem se diga que o recente parágrafo 5º, do artigo 71 da CLT, é capaz de legitimar a negociação coletiva entabulada, pois representa um retrocesso social, criando uma depreciação de direitos trabalhistas, ao arrepio do art. 7º, caput, da CRFB. A norma também afronta o disposto no art. 7º, XXII, da mesma Carta, por permitir a flexibilização de regra de indisponibilidade absoluta, favorecendo a ampliação dos riscos a saúde e segurança do obreiro, além de direitos trabalhistas”, escreve a juíza Raquel Rodrigues Braga, na sentença. O intervalo intrajornada praticado na empresa fazia com que os trabalhadores tivessem um intervalo entre as jornadas menor que 11 horas previstas em lei.

Obrigações – Além de proibir o intervalo intrajornada acima de duas horas e da condenação em dano moral coletivo, a sentença acatou outros pedidos do MPT na ação, como proibir o desconto no salário dos empregados por assaltos e avarias em peças.

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Precatórios serão corrigidos corrigidos pelo IPCA-E

Sancionada pela presidente Dilma Rousseff no final de 2013, a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014 determina que os precatórios sejam corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do IBGE. Assim fica afastado o uso da Taxa Referencial como índice de correção das dívidas do poder público reconhecidas pela Justiça. Nos últimos 12 meses, o IPCA-E ficou em 5,85%.
Em março de 2013, os ministros do STF decidiram que a correção dos valores das dívidas pelo mesmo índice da caderneta de poupança é inconstitucional. O caso chegou ao Supremo por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em conjunto pela OAB e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, trata-se de uma medida acertada, que cumpre o julgamento do STF. "A lei significa a garantia da manutenção do valor real dos créditos que o cidadão tem direito de receber. O bom cidadão deve receber o valor corrigido integral", afirmou.
O presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos da OAB, Marco Antonio Innocenti, acredita que a nova lei corrige uma distorção da Emenda Constitucional (EC) 62 de 2009, que instituiu o regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios. “Essa é uma conquista importantíssima, porque os precatórios voltam a ser corrigidos pela inflação, e não por um índice que é igual a zero". Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

STJ - Segunda Turma mantém IPCA como índice de correção em condenação contra a Fazenda paulista
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Fazenda do Estado de São Paulo para que revisse sua condenação em ação de 2008, que discutiu a incidência do prêmio de incentivo sobre 13º salário e férias de servidores estaduais da Saúde.

Em discussão está o índice de atualização monetária a ser utilizado nas condenações impostas à Fazenda Pública. Os juros de mora foram fixados em 0,5% ao mês, de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97. O IPCA foi o índice de correção aplicado.

A Fazenda paulista pretendia que o STJ aplicasse a alteração do referido dispositivo feita pelo artigo 5º da Lei 11.960/09, ou que suspendesse a ação até o Supremo Tribunal Federal (STF) concluir a análise de constitucionalidade dessa alteração legal.

Mudança de jurisprudência

Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins reconheceu que a Corte Especial do STJ firmou a tese de que em todas as condenações da Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494, alterado pelo artigo 5º da Lei 11.960.

Posteriormente, em julgamento de recurso repetitivo concluído em outubro de 2011, a Corte Especial do STJ consolidou tal entendimento ao declarar que o artigo 1º-F da Lei 9.494 é norma de caráter eminentemente processual, devendo ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite.

Todavia, em 14 de março de 2013, o plenário do STF, no julgamento da ADI 4.357, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º da Lei 11.960.

A decisão do STF alterou a jurisprudência do STJ. Em 26 de junho de 2013, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo, por unanimidade de votos, que, “nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período”.

Julgamento no STF

Diante da decisão individual do ministro Humberto Martins, de rejeitar a análise de seu recurso especial, a Fazenda paulista apresentou agravo regimental, para levar o caso ao órgão colegiado. A Segunda Turma confirmou a decisão do relator e negou o agravo.

Para os ministros, a pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ.

A jurisprudência do STJ estabelece que, para fins de aplicação do artigo 543-C doCódigo de Processo Civil – que disciplina o rito dos recursos repetitivos –, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.

Por fim, os ministros consideraram que a correção monetária e os juros de mora, como consequências legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na corte de origem. Por isso, não ocorre reforma para pior, como alegado pela Fazenda paulista.

Processo: AREsp 18272

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRT-2ª - reconhecimento de valores pagos "por fora" não implica indenização por diferença no benefício previdenciário

Os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheram parcialmente o recurso de uma empresa (reclamada/recorrente) que pedia, entre outros pontos, a reforma da decisão que a condenara ao pagamento de danos materiais ao demandante, que recebe benefício previdenciário em valor inferior ao que lhe seria devido caso não houvesse pagamento de salário “por fora”.

A relatora, desembargadora Odette Silveira Moraes, ponderou que "com a procedência do pedido no que se refere ao reconhecimento dos valores pagos “por fora” e consequente determinação de recolhimentos previdenciários incidentes, não há que se falar em indenização por dano material a partir da aposentadoria do reclamante até o momento futuro em que o reclamante consiga a revisão do benefício, eis que o demandante pode, a qualquer tempo, pleitear a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido".

A magistrada destacou ainda que, à luz do disposto nos artigos 29-A, parágrafo 2º e 38, ambos da Lei nº 8.213/91, cabe ao próprio trabalhador informar ao órgão competente as verbas deferidas na sentença, para fins de retificação do salário de contribuição e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

A recorrente alegou ainda a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar questão vinculada ao aumento do valor da aposentadoria do autor, decorrente dos valores pagos “por fora”, reconhecidos em sentença. Porém, os desembargadores da 11ª Turma mantiveram a decisão da origem esclarecendo que este Tribunal é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes das sentenças condenatórias que proferir, nos termos da Súmula 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assim, eventuais prejuízos delas decorrentes, também, devem ser analisados nesta Justiça Especializada.

Dessa forma, os magistrados da 11ª Turma do TRT-2 decidiram rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, dando parcial provimento ao recurso a fim de se excluir da condenação o pagamento de indenização por dano material, mantendo-se, no mais, a sentença em seus exatos termos, inclusive no que se refere ao valor arbitrado à condenação.

Processo: 00011350820125020079 - Ac. 20131061709

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Carta de Princípios da Comissão de Acessibilidade do Processo Judicial Eletrônico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

TST, CNJ e CSJT firmam compromisso para ampliar a acessibilidade ao PJe-JT

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Comissão Permanente de Acessibilidade do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) firmaram compromisso para inclusão do PJe-JT nos padrões internacionais de acessibilidade, através da adoção do Web Content Accessibility Guidelines (WCAG), norma internacional que consiste num conjunto de recomendações para fazer com que o conteúdo da web seja acessível a todos, principalmente para usuários com deficiência. O conselheiro do CNJ Rubens Curado informou que o órgão vai se ocupar do assunto: “vamos investir de forma real para ampliar a acessibilidade do sistema o mais rápido possível”, disse.
A proposta é iniciar as melhorias de acessibilidade em etapas, utilizando como parâmetro o Manual de Acessibilidade elaborado pela Comissão. “Faremos um levantamento das alterações necessárias, uma análise dos impactos, bem como dos recursos humanos e financeiros para a efetiva concretude da acessibilidade”, disse o presidente da Comissão, desembargador Ricardo Tadeu, que é cego. O documento será apresentado ao CNJ com a maior brevidade.
De acordo com dados levantados pela Comissão, quase dois mil advogados e centenas de servidores públicos têm alguma limitação física, sensorial, intelectual ou mental. “Tais cidadãos se beneficiarão com as mudanças implementadas no Processo Judicial Eletrônico, eis que não podem ficar à margem da conjuntura social e cultural em que estão inseridos, como preconiza a Convenção da ONU sobre as pessoas com deficiência”, disse o desembargador Ricardo Tadeu. E completou: “à medida em que focamos na acessibilidade, também estamos contemplando a usabilidade. A acessibilidade não se limita ao acesso propriamente dito, mas ao pleno uso do sistema”, disse.
O Servidor Leondeniz Candido de Freitas, do TRT da 9ª Região, contou que quando os autos do processo eram físicos, atuava na elaboração de minutas de voto. “No caso dos processos físicos, as pessoas cegas têm um trabalho extra, que é digitalizar todo o conteúdo do processo. Mas, ainda assim, era possível ter plena independência nesse formato. Já no PJe, a acessibilidade inexiste”, disse. Segundo ele, diversos servidores com deficiência visual em alguns Tribunais Regionais estão sendo lotados em áreas eminentemente administrativas, como uma “fuga” do sistema eletrônico, por consequência da falta de acessibilidade.

Carta de Princípios da Comissão de Acessibilidade do Processo Judicial Eletrônico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Acessibilidade como fator de concretude e aperfeiçoamento dos direitos humanos

Disability is not inability.”
Ban Ki-Moon, Secretário-Geral da ONU.
De acordo com o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quase 24% da população brasileira apresenta algum tipo de deficiência. Essas pessoas estão conquistando grande espaço no mercado de trabalho, tanto no setor público quanto no privado, mormente por força do artigo 37, inciso VIII da CF/88 e pela aplicação da Lei de Cotas – Lei 8.213/91 – que determina a porcentagem de funcionários ou empregados com deficiência que a administração pública e cada empresa devem contratar, de acordo com seu respectivo número total de trabalhadores. Por conta disso, as demandas trabalhistas envolvendo pessoas com deficiência estão cada vez mais presentes em nossas instâncias jurisdicionais.
A Justiça do Trabalho, seja pela nomeação de servidores com deficiência ou pela ampla prestação jurisdicional que a notabiliza pela agilidade e sensibilidade em relação às questões sociais e humanas, precisa assumir uma consciência de seu papel atitudinal, por meio de seus magistrados e servidores, visando ao atendimento de todas as necessidades que envolvem recursos de acessibilidade.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU) foi ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 186, de 9 de junho de 2008 e promulgada pelo Presidente da República por intermédio do Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, incorporando-se ao ordenamento jurídico brasileiro com força de Emenda Constitucional (CF/88, art. 5º. § 3º). Esse importante tratado, e norma constitucional no Brasil, oferece um novo paradigma na conceituação da deficiência, vez que, pelo pensamento ali embutido, a deficiência agora pertence à sociedade, que ainda apresenta tantas barreiras arquitetônicas, tecnológicas, políticas, econômicas e, principalmente, comportamentais.
As características clínicas de cada cidadão não são mais o único elemento considerado para avaliar a existência e o grau da deficiência. A consequência da citada Convenção é, portanto, a utilização da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidades – transformando a nossa visão da deficiência, que não é mais o problema de um grupo minoritário e não se limita unicamente às pessoas com deficiência visível.
O conceito de pessoa com deficiência, agora, enseja grande relevância jurídica, uma vez que inclui na tipificação das deficiências, além dos aspectos físicos, sensoriais, intelectuais e mentais, a conjuntura social e cultural em que o cidadão está inserido, a qual se sobreleva como principal fator de cerceamento dos direitos humanos que lhe são inerentes. Esta ideia já foi agasalhada pelo Supremo Tribunal Federal em voto memorável do Ministro Marco Aurélio Mello no Acórdão do Recurso Extraordinário 440028 do final de 2013, por meio do qual a Suprema Corte invocou a convenção da ONU para determinar a adaptação de uma escola pública em São Paulo a todas as pessoas com deficiência, decisão que nos parece paradigmática, pois revela a compreensão absoluta do que até aqui se expôs.
Deste modo, o conceito de acessibilidade não se relaciona somente à eliminação das barreiras físicas, nas vias públicas, no meio ambiente, nas tecnologias, nas construções e no mobiliário, mas principalmente, à eliminação das barreiras existentes nas relações entre as pessoas, cujas atitudes podem originar e manifestar preconceito e discriminação. É o que chamamos de acessibilidade atitudinal.
Ainda que possamos contar com todo um aparato tecnológico e regras estruturais, a conscientização da sociedade para a importância de se priorizar a acessibilidade em qualquer aspecto da vida é fundamental.
A acessibilidade representa para as pessoas com deficiência o direito à eliminação de barreiras arquitetônicas, de comunicação, de acesso físico, de equipamentos e programas de informática adequados, de conteúdo e apresentação da informação em formatos alternativos, objetivando tornar o acesso dessas pessoas amplo e irrestrito (artigo 9 da convenção supracitada).
Avaliar e mensurar a importância da acessibilidade no contexto atual não é tarefa fácil. Tendo em vista sua amplitude, é entendida como um princípio a ser seguido, já que deve ser base para qualquer regra ou padrão, estando diretamente relacionada a dignidade humana, tanto que a Organização das Nações Unidas adotou a acessibilidade como fator fundante dos direitos humanos, da mesma forma que a sustentabilidade, para a agenda de desenvolvimento pós-2015.
Acessibilidade, destarte, não se limita apenas a permitir que pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida participem de atividades que incluam o uso de produtos, serviços e informações, mas oportunizar-lhes a inclusão e extensão do uso destes.
A Recomendação 27/2009 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça encarece aos Tribunais vinculados ao Poder Judiciário que adotem medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência, bem como que criem, de forma institucionalizada, comissões de acessibilidade visando ao planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos e metas direcionadas à promoção da acessibilidade a essas pessoas. Em sua alínea “I”, determina que os órgãos do poder Judiciário elencados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal providenciem.
“aquisição de impressora em Braille, produção e manutenção do material de comunicação acessível, especialmente o website, que deverá ser compatível com a maioria dos softwares livres e gratuitos de leitura de tela das pessoas com deficiência visual. (grifo nosso)”.
Esta determinação certamente contempla também o sistema Processo Judicial Eletrônico, não só por se tratar de uma forma de comunicação que deve ser acessível, mas ainda por se apresentar por meio da web. Assinalamos, por oportuno, que a menção a software livre, no dispositivo supra enfocado, refere-se, por óbvio, à garantia de acesso gratuito a todos, na medida em que sejam operacionais. Em não sendo, há que fazer uso de mecanismos que aceitem qualquer outra ferramenta assistiva.
Não se deve perder de vista também o caráter psíquico do indivíduo em situação de dependência que poderá inclusive acarretar transtornos irreversíveis de ordem emocional como transtorno de pânico, depressão, entre outros. À guisa do mal que a dependência propele colige-se a lição de Elio D`Anna:
“Depender é sempre uma escolha pessoal, ainda que involuntária (…)
Depender é uma consequência da perda da própria dignidade. É o resultado de um esmagamento do Ser.
(…)
Depender é o efeito de uma mente tornada escrava por apreensões imaginárias, pelo próprio medo… A dependência é o efeito visível da capitulação do ‘sonho’. A dependência é uma doença do Ser!… Nasce da sua própria incompletude. Depender significa deixar de acreditar em si mesmo. Depender significa deixar de sonhar.
Diante da constatação por parte de quase 2000 advogados com deficiência visual inscritos na OAB, e de incontáveis servidores e usuários de que o sistema PJe é inacessível, – hostil mesmo a qualquer ferramenta assistiva – faz-se mister a adoção urgente de soluções intrínsecas ao sistema, às quais não são onerosas e tampouco acarretam dificuldades insuperáveis de implantação.
Vale finalmente reiterar, que a acessibilização do sistema PJe não implica custos para a administração, tendo em vista tratar-se da adoção de meras normas de desenvolvimento. Tornar um sistema acessível não requer a aquisição de software ou qualquer outra ferramenta, basta seguir as diretrizes internacionais de acessibilidade (Web Content Accessibility Guidelines – WCAG), desenvolvidas pelo World Wide Web Consortium – W3C, um consórcio multinacional de empresas que elaborou um conjunto de normas de desenvolvimento Web.
Comissão Permanente de Acessibilidade do Processo Judicial eletrônico da Justiça do Trabalho (CPA-PJe-JT), Brasília, 16/01/2014.
Carta de Princípios da Comissão de Acessibilidade do Processo Judicial Eletrônico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (formato DOC), presidida por Dr. Ricardo Tadeu, foi elaborada em razão da total inacessibilidade do programa denominado PJe – Processo Judicial Eletrônico.

Juiz do interior de SP passa a atender advogados pelo Skype


Para facilitar o acesso ao Judiciário e economizar tempo, um juiz da comarca de Patrocínio Paulista (a 413 km da capital do estado de SP) está atendendo advogados pelo Skype — programa de telefonia com vídeo pela internet. O juiz Fernando da Fonseca Gajardoni adotou a tecnologia, também utilizada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi, no último dia 15 e diz que foi motivado pelos problemas enfrentados por advogados de outras cidades, como Franca, Ribeirão Preto e São Paulo, que são obrigados a se deslocar quando precisam despachar na comarca em que ele atende.
Segundo o juiz, ninguém reclamou da mudança, muito pelo contrário. “Houve elogios, principalmente pela disponibilidade de se facilitar o acesso e ganho de tempo do advogado”, conta.
Uma das possibilidades que se cria com o novo procedimento é o aumento da transparência, diz Gajardoni (foto), uma vez que é possível gravar o atendimento e juntá-lo ao processo. Outra vantagem do atendimento online apontada por ele é que o serviço pode ser prestado por meio de dispositivos móveis como celular, inclusive quando o juiz estiver fora da unidade, como em casos de correição.

Diferentemente da ministra Nancy Andrighi, que separa as manhãs de terça-feira para receber os advogados, o juiz diz que o atendimento aos advogados não pode ser mensurado, pois é feito todos os dias da semana, “sendo muito variável”.
Preocupado com o gerenciamento de tempo dos operadores do Direito, Gajardoni afirma que o Judiciário está vivendo uma evolução tecnológica. Ele cita o exemplo do juiz Luiz Barrichelo, de Limeira (SP), que faz os atos de citações e intimação de réus presos por videoconferência. “Todo o proceder do Oficial de Justiça fica gravado, inclusive as advertências e explicações ao preso sobre o ato praticado. Do ponto de vista processual, isso é genial!”, comemora.
O juiz não pediu autorizações formais ao Tribunal de Justiça de São Paulo para o novo atendimento, por entender que faz parte da autonomia do juiz, mas acredita que a iniciativa terá o apoio da corte. Ele lembra que o presidente da corte, desembargador Renato Nalini, e seu antecessor, Ivan Sartori, “sempre incentivam juízes a inovar na gestão”.

Data/Hora:3/2/2014 - 11:50:00Aumentar o texto Diminuir o texto
STF - Liminar assegura a advogada cega o direito de peticionar em papel
O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32751, a fim de garantir a possibilidade de uma advogada cega apresentar petições, em papel, até que os sites do Poder Judiciário tornem-se completamente acessíveis em relação ao Processo Judicial Eletrônico (PJe).

A advogada Deborah Maria Prates Barbosa, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Rio de Janeiro (OAB-RJ), impetrou o MS em seu próprio favor, a fim de restaurar seu direito de exercer a advocacia com liberdade e independência, sob o argumento de que o PJe está inacessível aos deficientes visuais, por encontrar-se fora das normas internacionais de acessibilidade na web. Deborah Prates questiona ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que negou o peticionamento em papel, considerado por ela como inconstitucional.

A advogada afirmou que a Recomendação 27/2009, do CNJ, determina que sejam tomadas as providências cabíveis para remoção de quaisquer barreiras que pudessem impedir ou dificultar o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços de todos os integrantes do Poder Judiciário. Ressaltou, ainda, que uma Resolução do CNJ instituiu o peticionamento eletrônico “sem, contudo, ter garantido às pessoas com deficiência amplo e irrestrito acesso aos sites”. “O conteúdo dos sites não está codificado, de modo que os leitores de tela dos deficientes visuais não podem ler/navegar nos portais”, completou.

Deferimento

Ao deferir a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski determinou ao CNJ que assegure à impetrante o direito de peticionar fisicamente em todos os órgãos do Poder Judiciário, a exemplo do que ocorre com os habeas corpus, até que o processo judicial eletrônico seja desenvolvido de acordo com os padrões internacionais de acessibilidade, “sem prejuízo de melhor exame da questão pelo relator”, no caso, o ministro Celso de Mello.

“Ora, a partir do momento em que o Poder Judiciário apenas admite o peticionamento por meio dos sistemas eletrônicos, deve assegurar o seu integral funcionamento, sobretudo, no tocante à acessibilidade”, destacou o ministro. Para ele, “continuar a exigir das pessoas portadoras de necessidades especiais que busquem auxílio de terceiros para continuar a exercer a profissão de advogado afronta, à primeira vista, um dos principais fundamentos da Constituição de 1988, qual seja, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF)”.

De acordo com o ministro, a preocupação dos constituintes foi a de assegurar adequada e suficiente proteção às pessoas portadoras de necessidades especiais. Ele citou os artigos 3º, IV; 5º; 7º, XXXI; 23, II; 37, VIII; 203, IV e V; 208, III; 227, II, parágrafo 2º, 244, todos da Constituição Federal. O ministro destacou ainda que o Estado tem a obrigação de adotar medidas para promover o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, “sobretudo de forma livre e independente, a fim de que possam exercer autonomamente sua atividade profissional”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal