segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Carta de Princípios da Comissão de Acessibilidade do Processo Judicial Eletrônico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

TST, CNJ e CSJT firmam compromisso para ampliar a acessibilidade ao PJe-JT

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Comissão Permanente de Acessibilidade do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) firmaram compromisso para inclusão do PJe-JT nos padrões internacionais de acessibilidade, através da adoção do Web Content Accessibility Guidelines (WCAG), norma internacional que consiste num conjunto de recomendações para fazer com que o conteúdo da web seja acessível a todos, principalmente para usuários com deficiência. O conselheiro do CNJ Rubens Curado informou que o órgão vai se ocupar do assunto: “vamos investir de forma real para ampliar a acessibilidade do sistema o mais rápido possível”, disse.
A proposta é iniciar as melhorias de acessibilidade em etapas, utilizando como parâmetro o Manual de Acessibilidade elaborado pela Comissão. “Faremos um levantamento das alterações necessárias, uma análise dos impactos, bem como dos recursos humanos e financeiros para a efetiva concretude da acessibilidade”, disse o presidente da Comissão, desembargador Ricardo Tadeu, que é cego. O documento será apresentado ao CNJ com a maior brevidade.
De acordo com dados levantados pela Comissão, quase dois mil advogados e centenas de servidores públicos têm alguma limitação física, sensorial, intelectual ou mental. “Tais cidadãos se beneficiarão com as mudanças implementadas no Processo Judicial Eletrônico, eis que não podem ficar à margem da conjuntura social e cultural em que estão inseridos, como preconiza a Convenção da ONU sobre as pessoas com deficiência”, disse o desembargador Ricardo Tadeu. E completou: “à medida em que focamos na acessibilidade, também estamos contemplando a usabilidade. A acessibilidade não se limita ao acesso propriamente dito, mas ao pleno uso do sistema”, disse.
O Servidor Leondeniz Candido de Freitas, do TRT da 9ª Região, contou que quando os autos do processo eram físicos, atuava na elaboração de minutas de voto. “No caso dos processos físicos, as pessoas cegas têm um trabalho extra, que é digitalizar todo o conteúdo do processo. Mas, ainda assim, era possível ter plena independência nesse formato. Já no PJe, a acessibilidade inexiste”, disse. Segundo ele, diversos servidores com deficiência visual em alguns Tribunais Regionais estão sendo lotados em áreas eminentemente administrativas, como uma “fuga” do sistema eletrônico, por consequência da falta de acessibilidade.

Carta de Princípios da Comissão de Acessibilidade do Processo Judicial Eletrônico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Acessibilidade como fator de concretude e aperfeiçoamento dos direitos humanos

Disability is not inability.”
Ban Ki-Moon, Secretário-Geral da ONU.
De acordo com o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quase 24% da população brasileira apresenta algum tipo de deficiência. Essas pessoas estão conquistando grande espaço no mercado de trabalho, tanto no setor público quanto no privado, mormente por força do artigo 37, inciso VIII da CF/88 e pela aplicação da Lei de Cotas – Lei 8.213/91 – que determina a porcentagem de funcionários ou empregados com deficiência que a administração pública e cada empresa devem contratar, de acordo com seu respectivo número total de trabalhadores. Por conta disso, as demandas trabalhistas envolvendo pessoas com deficiência estão cada vez mais presentes em nossas instâncias jurisdicionais.
A Justiça do Trabalho, seja pela nomeação de servidores com deficiência ou pela ampla prestação jurisdicional que a notabiliza pela agilidade e sensibilidade em relação às questões sociais e humanas, precisa assumir uma consciência de seu papel atitudinal, por meio de seus magistrados e servidores, visando ao atendimento de todas as necessidades que envolvem recursos de acessibilidade.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU) foi ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 186, de 9 de junho de 2008 e promulgada pelo Presidente da República por intermédio do Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, incorporando-se ao ordenamento jurídico brasileiro com força de Emenda Constitucional (CF/88, art. 5º. § 3º). Esse importante tratado, e norma constitucional no Brasil, oferece um novo paradigma na conceituação da deficiência, vez que, pelo pensamento ali embutido, a deficiência agora pertence à sociedade, que ainda apresenta tantas barreiras arquitetônicas, tecnológicas, políticas, econômicas e, principalmente, comportamentais.
As características clínicas de cada cidadão não são mais o único elemento considerado para avaliar a existência e o grau da deficiência. A consequência da citada Convenção é, portanto, a utilização da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidades – transformando a nossa visão da deficiência, que não é mais o problema de um grupo minoritário e não se limita unicamente às pessoas com deficiência visível.
O conceito de pessoa com deficiência, agora, enseja grande relevância jurídica, uma vez que inclui na tipificação das deficiências, além dos aspectos físicos, sensoriais, intelectuais e mentais, a conjuntura social e cultural em que o cidadão está inserido, a qual se sobreleva como principal fator de cerceamento dos direitos humanos que lhe são inerentes. Esta ideia já foi agasalhada pelo Supremo Tribunal Federal em voto memorável do Ministro Marco Aurélio Mello no Acórdão do Recurso Extraordinário 440028 do final de 2013, por meio do qual a Suprema Corte invocou a convenção da ONU para determinar a adaptação de uma escola pública em São Paulo a todas as pessoas com deficiência, decisão que nos parece paradigmática, pois revela a compreensão absoluta do que até aqui se expôs.
Deste modo, o conceito de acessibilidade não se relaciona somente à eliminação das barreiras físicas, nas vias públicas, no meio ambiente, nas tecnologias, nas construções e no mobiliário, mas principalmente, à eliminação das barreiras existentes nas relações entre as pessoas, cujas atitudes podem originar e manifestar preconceito e discriminação. É o que chamamos de acessibilidade atitudinal.
Ainda que possamos contar com todo um aparato tecnológico e regras estruturais, a conscientização da sociedade para a importância de se priorizar a acessibilidade em qualquer aspecto da vida é fundamental.
A acessibilidade representa para as pessoas com deficiência o direito à eliminação de barreiras arquitetônicas, de comunicação, de acesso físico, de equipamentos e programas de informática adequados, de conteúdo e apresentação da informação em formatos alternativos, objetivando tornar o acesso dessas pessoas amplo e irrestrito (artigo 9 da convenção supracitada).
Avaliar e mensurar a importância da acessibilidade no contexto atual não é tarefa fácil. Tendo em vista sua amplitude, é entendida como um princípio a ser seguido, já que deve ser base para qualquer regra ou padrão, estando diretamente relacionada a dignidade humana, tanto que a Organização das Nações Unidas adotou a acessibilidade como fator fundante dos direitos humanos, da mesma forma que a sustentabilidade, para a agenda de desenvolvimento pós-2015.
Acessibilidade, destarte, não se limita apenas a permitir que pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida participem de atividades que incluam o uso de produtos, serviços e informações, mas oportunizar-lhes a inclusão e extensão do uso destes.
A Recomendação 27/2009 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça encarece aos Tribunais vinculados ao Poder Judiciário que adotem medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência, bem como que criem, de forma institucionalizada, comissões de acessibilidade visando ao planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos e metas direcionadas à promoção da acessibilidade a essas pessoas. Em sua alínea “I”, determina que os órgãos do poder Judiciário elencados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal providenciem.
“aquisição de impressora em Braille, produção e manutenção do material de comunicação acessível, especialmente o website, que deverá ser compatível com a maioria dos softwares livres e gratuitos de leitura de tela das pessoas com deficiência visual. (grifo nosso)”.
Esta determinação certamente contempla também o sistema Processo Judicial Eletrônico, não só por se tratar de uma forma de comunicação que deve ser acessível, mas ainda por se apresentar por meio da web. Assinalamos, por oportuno, que a menção a software livre, no dispositivo supra enfocado, refere-se, por óbvio, à garantia de acesso gratuito a todos, na medida em que sejam operacionais. Em não sendo, há que fazer uso de mecanismos que aceitem qualquer outra ferramenta assistiva.
Não se deve perder de vista também o caráter psíquico do indivíduo em situação de dependência que poderá inclusive acarretar transtornos irreversíveis de ordem emocional como transtorno de pânico, depressão, entre outros. À guisa do mal que a dependência propele colige-se a lição de Elio D`Anna:
“Depender é sempre uma escolha pessoal, ainda que involuntária (…)
Depender é uma consequência da perda da própria dignidade. É o resultado de um esmagamento do Ser.
(…)
Depender é o efeito de uma mente tornada escrava por apreensões imaginárias, pelo próprio medo… A dependência é o efeito visível da capitulação do ‘sonho’. A dependência é uma doença do Ser!… Nasce da sua própria incompletude. Depender significa deixar de acreditar em si mesmo. Depender significa deixar de sonhar.
Diante da constatação por parte de quase 2000 advogados com deficiência visual inscritos na OAB, e de incontáveis servidores e usuários de que o sistema PJe é inacessível, – hostil mesmo a qualquer ferramenta assistiva – faz-se mister a adoção urgente de soluções intrínsecas ao sistema, às quais não são onerosas e tampouco acarretam dificuldades insuperáveis de implantação.
Vale finalmente reiterar, que a acessibilização do sistema PJe não implica custos para a administração, tendo em vista tratar-se da adoção de meras normas de desenvolvimento. Tornar um sistema acessível não requer a aquisição de software ou qualquer outra ferramenta, basta seguir as diretrizes internacionais de acessibilidade (Web Content Accessibility Guidelines – WCAG), desenvolvidas pelo World Wide Web Consortium – W3C, um consórcio multinacional de empresas que elaborou um conjunto de normas de desenvolvimento Web.
Comissão Permanente de Acessibilidade do Processo Judicial eletrônico da Justiça do Trabalho (CPA-PJe-JT), Brasília, 16/01/2014.
Carta de Princípios da Comissão de Acessibilidade do Processo Judicial Eletrônico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (formato DOC), presidida por Dr. Ricardo Tadeu, foi elaborada em razão da total inacessibilidade do programa denominado PJe – Processo Judicial Eletrônico.

Juiz do interior de SP passa a atender advogados pelo Skype


Para facilitar o acesso ao Judiciário e economizar tempo, um juiz da comarca de Patrocínio Paulista (a 413 km da capital do estado de SP) está atendendo advogados pelo Skype — programa de telefonia com vídeo pela internet. O juiz Fernando da Fonseca Gajardoni adotou a tecnologia, também utilizada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi, no último dia 15 e diz que foi motivado pelos problemas enfrentados por advogados de outras cidades, como Franca, Ribeirão Preto e São Paulo, que são obrigados a se deslocar quando precisam despachar na comarca em que ele atende.
Segundo o juiz, ninguém reclamou da mudança, muito pelo contrário. “Houve elogios, principalmente pela disponibilidade de se facilitar o acesso e ganho de tempo do advogado”, conta.
Uma das possibilidades que se cria com o novo procedimento é o aumento da transparência, diz Gajardoni (foto), uma vez que é possível gravar o atendimento e juntá-lo ao processo. Outra vantagem do atendimento online apontada por ele é que o serviço pode ser prestado por meio de dispositivos móveis como celular, inclusive quando o juiz estiver fora da unidade, como em casos de correição.

Diferentemente da ministra Nancy Andrighi, que separa as manhãs de terça-feira para receber os advogados, o juiz diz que o atendimento aos advogados não pode ser mensurado, pois é feito todos os dias da semana, “sendo muito variável”.
Preocupado com o gerenciamento de tempo dos operadores do Direito, Gajardoni afirma que o Judiciário está vivendo uma evolução tecnológica. Ele cita o exemplo do juiz Luiz Barrichelo, de Limeira (SP), que faz os atos de citações e intimação de réus presos por videoconferência. “Todo o proceder do Oficial de Justiça fica gravado, inclusive as advertências e explicações ao preso sobre o ato praticado. Do ponto de vista processual, isso é genial!”, comemora.
O juiz não pediu autorizações formais ao Tribunal de Justiça de São Paulo para o novo atendimento, por entender que faz parte da autonomia do juiz, mas acredita que a iniciativa terá o apoio da corte. Ele lembra que o presidente da corte, desembargador Renato Nalini, e seu antecessor, Ivan Sartori, “sempre incentivam juízes a inovar na gestão”.

Data/Hora:3/2/2014 - 11:50:00Aumentar o texto Diminuir o texto
STF - Liminar assegura a advogada cega o direito de peticionar em papel
O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32751, a fim de garantir a possibilidade de uma advogada cega apresentar petições, em papel, até que os sites do Poder Judiciário tornem-se completamente acessíveis em relação ao Processo Judicial Eletrônico (PJe).

A advogada Deborah Maria Prates Barbosa, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Rio de Janeiro (OAB-RJ), impetrou o MS em seu próprio favor, a fim de restaurar seu direito de exercer a advocacia com liberdade e independência, sob o argumento de que o PJe está inacessível aos deficientes visuais, por encontrar-se fora das normas internacionais de acessibilidade na web. Deborah Prates questiona ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que negou o peticionamento em papel, considerado por ela como inconstitucional.

A advogada afirmou que a Recomendação 27/2009, do CNJ, determina que sejam tomadas as providências cabíveis para remoção de quaisquer barreiras que pudessem impedir ou dificultar o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços de todos os integrantes do Poder Judiciário. Ressaltou, ainda, que uma Resolução do CNJ instituiu o peticionamento eletrônico “sem, contudo, ter garantido às pessoas com deficiência amplo e irrestrito acesso aos sites”. “O conteúdo dos sites não está codificado, de modo que os leitores de tela dos deficientes visuais não podem ler/navegar nos portais”, completou.

Deferimento

Ao deferir a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski determinou ao CNJ que assegure à impetrante o direito de peticionar fisicamente em todos os órgãos do Poder Judiciário, a exemplo do que ocorre com os habeas corpus, até que o processo judicial eletrônico seja desenvolvido de acordo com os padrões internacionais de acessibilidade, “sem prejuízo de melhor exame da questão pelo relator”, no caso, o ministro Celso de Mello.

“Ora, a partir do momento em que o Poder Judiciário apenas admite o peticionamento por meio dos sistemas eletrônicos, deve assegurar o seu integral funcionamento, sobretudo, no tocante à acessibilidade”, destacou o ministro. Para ele, “continuar a exigir das pessoas portadoras de necessidades especiais que busquem auxílio de terceiros para continuar a exercer a profissão de advogado afronta, à primeira vista, um dos principais fundamentos da Constituição de 1988, qual seja, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF)”.

De acordo com o ministro, a preocupação dos constituintes foi a de assegurar adequada e suficiente proteção às pessoas portadoras de necessidades especiais. Ele citou os artigos 3º, IV; 5º; 7º, XXXI; 23, II; 37, VIII; 203, IV e V; 208, III; 227, II, parágrafo 2º, 244, todos da Constituição Federal. O ministro destacou ainda que o Estado tem a obrigação de adotar medidas para promover o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, “sobretudo de forma livre e independente, a fim de que possam exercer autonomamente sua atividade profissional”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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