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sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Justiça Restaurativa: o que é e como funciona

Em funcionamento há cerca de 10 anos no Brasil,  a prática da Justiça Restaurativa tem se expandido pelo país. Conhecida como uma técnica de solução de conflitos que prima pela criatividade e sensibilidade na escuta das vítimas e dos ofensores, a prática tem iniciativas cada vez mais diversificadas e já coleciona resultados positivos. 

Em São Paulo, a Justiça Restaurativa tem sido utilizada em dezenas de escolas públicas e privadas, auxiliando na prevenção e no agravamento de conflitos. No Rio Grande do Sul, juízes aplicam o método para auxiliar nas medidas socioeducativas cumpridas por adolescentes em conflito com a lei, conseguindo recuperar para a sociedade jovens que estavam cada vez mais entregues ao caminho do crime. No Distrito Federal, o Programa Justiça Restaurativa é utilizado em crimes de pequeno e médio potencial ofensivo, além dos casos de violência doméstica. Na Bahia e no Maranhão, o método tem solucionado os crimes de pequeno potencial ofensivo, sem a necessidade de prosseguir com processos judiciais.

A Justiça Restaurativa é incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio do Protocolo de Cooperação para a difusão da Justiça Restaurativa, firmado em agosto com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). 

Pioneiro na implantação do método no país, o juiz Asiel Henrique de Sousa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) explica, na entrevista abaixo, como funciona essa prática e compartilha alguns bons resultados da aplicação da Justiça Restaurativa no Distrito Federal.

O que significa Justiça Restaurativa?
Costumo dizer que Justiça Restaurativa é uma prática que está buscando um conceito. Em linhas gerais poderíamos dizer que se trata de um processo colaborativo voltado para resolução de um conflito caracterizado como crime, que envolve a participação maior do infrator e da vítima. Surgiu no exterior, na cultura anglo-saxã. As primeiras experiências vieram do Canadá e da Nova Zelândia e ganharam relevância em várias partes do mundo. Aqui no Brasil ainda estamos em caráter experimental, mas já está em prática há dez anos. Na prática existem algumas metodologias voltadas para esse processo. A mediação vítima-ofensor consiste basicamente em colocá-los em um mesmo ambiente guardado de segurança jurídica e física, com o objetivo de que se busque ali acordo que implique a resolução de outras dimensões do problema que não apenas a punição, como, por exemplo, a reparação de danos emocionais.

Quem realiza a Justiça Restaurativa?

Não é o juiz que realiza a prática, e sim o mediador que faz o encontro entre vítima e ofensor e eventualmente as pessoas que as apoiam. Apoiar o ofensor não significa apoiar o crime, e sim apoiá-lo no plano de reparação de danos. Nesse ambiente se faz a busca de uma solução que seja aceitável. Não necessariamente o mediador precisa ter formação jurídica, pode ser por exemplo uma assistente social.

A Justiça Restaurativa só pode ser aplicada em crimes considerados mais leves?

Não, pode também ser aplicada aos mais graves. No Brasil temos trabalhado ainda, na maioria das vezes, com os crimes mais leves, porque ainda não temos estrutura apropriada para os crimes mais graves. Em outros países até preferem os crimes mais graves, porque os resultados são mais bem percebidos. A diversidade de crimes e de possibilidades a serem encontradas para sua resolução é muito grande. Vamos supor que, após um sequestro relâmpago, a vítima costuma desenvolver um temor a partir daquele episódio, associando seu agressor a todos que se pareçam com ele, criando um “fantasma” em sua vida, um estereótipo. Independentemente do processo judicial contra o criminoso, como se retoma a segurança emocional dessa pessoa que foi vítima? Provavelmente se o ofensor tiver a oportunidade de dizer, por exemplo, porque a vítima foi escolhida, isso pode resolver essa insegurança que ela vai carregar para o resto da vida. 

Mas a Justiça Restaurativa implica o não cumprimento da pena tradicional?

Não, as duas coisas podem ser e frequentemente são concomitantes. O mediador não estabelece redução da pena, ele faz o acordo de reparação de danos. Pode ser feito antes do julgamento, mas a Justiça Restaurativa é um conceito muito aberto. Há experiências na fase de cumprimento da pena, na fase de progressão de regime etc. Mas nos crimes de pequeno potencial ofensivo, de acordo com artigo 74 da Lei n. 9.099, de 1995, o acordo pode inclusive excluir o processo legal. Já quando falamos de infrações cometidas pelo público infantojuvenil há outras possibilidades como a remissão ou a não judicialização do conflito após o encontro restaurativo e o estabelecimento de um plano de recuperação para que o adolescente não precise de internação, desde que o resultado gere segurança para a vítima e reorganização para o infrator. Em São Paulo e no Rio Grande do Sul, por exemplo, há juízes com larga experiência na Justiça Restaurativa com adolescentes, por meio de um processo circular e desritualizado, mais lúdico.

Qual é a diferença da Justiça Restaurativa e da conciliação?

Em comum, podemos dizer que não são processos dogmáticos. No entanto, a conciliação é mais voltada para resolver questões de interesse econômico. Os conciliadores se permitem conduzir um pouco o processo para resultados mais efetivos; a conciliação acontece com hora marcada na pauta do tribunal. Já na mediação realizada pela Justiça Restaurativa não é possível estabelecer quando vai acabar, pode demorar dias, meses, até se construir uma solução. Na medida em que você tem um conflito de maior gravidade, que traz uma direção maior de problemas afetados, é preciso dedicar mais tempo. A vítima tem espaço para sugerir o tipo de reparação. O crime gera uma assimetria de poderes: o infrator tem um poder maior sobre a vítima, e a mediação que fazemos busca reequilibrar esses poderes, mas não invertê-los. Os envolvidos podem ir com advogados, embora ao advogado seja reservado um papel muito mais de defesa da voluntariedade de participação e dos limites do acordo, para que este represente uma resposta proporcional àquela ofensa.

O senhor poderia nos contar um caso interessante aqui do TJDFT?

Há um caso recente que ocorreu em uma zona rural aqui do Distrito Federal, que era relativamente simples: dois vizinhos que brigavam em relação aos limites da terra ajuizaram um processo que foi resolvido na vara cível, confirmado no tribunal, mas depois continuaram a brigar pelos limites das águas de uma mina. Aquele conflito terminou desenvolvendo para a morte de alguns animais de uma das chácaras, feita supostamente por um dos vizinhos, além de ameaças, e decidimos encaminhá-lo para a Justiça Restaurativa. A solução foi muito interessante. A equipe entendeu por chamar para participar a Agência Nacional de Águas (ANA) e a ONG ambiental WWF, que trouxe como sugestão um programa chamado apadrinhamento de minas. Então aqueles dois confrontantes terminaram fazendo um acordo de proteção pela mina e ficaram plenamente satisfeitos com a solução. Tratava-se de um conflito que já estava na Justiça há mais de dez anos e que, embora com a solução já transitada em julgado, as coisas estavam se encaminhando para um desfecho trágico. Ou seja, a Justiça tradicional resolveu apenas um espectro do problema, o jurídico, mas as demais questões em aberto continuaram se acumulando, até que foi feito esse acordo criativo pelo Programa Justiça Restaurativa do TJDFT.

Então a Justiça Restaurativa não retira o direito da pessoa recorrer à Justiça tradicional?

A intervenção restaurativa é suplementar: de par com o processo oferecemos um ambiente para resolver demais problemas relacionados com o conflito. Nada impede que você tenha uma iniciativa, como com adolescentes infratores, que exclua o processo. Primeiro buscamos uma persuasão, depois dissuasão e só depois mecanismos de interdição, que seria a internação. Persuasão significa abrir o ambiente para uma negociação direta entre as partes. Se isso não for alcançado, usamos mecanismos dissuasórios, que seriam um misto de acordo com possibilidades de uma resposta punitiva e, se isso tudo não funcionar, daí sim partimos para outros mecanismos.

Qual é o maior benefício da Justiça Restaurativa?

Em muitos casos, essas iniciativas alcançam a pacificação das relações sociais de forma mais efetiva do que uma decisão judicial. 

Luiza de Carvalho
Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Carta de Princípios da Comissão de Acessibilidade do Processo Judicial Eletrônico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

TST, CNJ e CSJT firmam compromisso para ampliar a acessibilidade ao PJe-JT

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Comissão Permanente de Acessibilidade do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) firmaram compromisso para inclusão do PJe-JT nos padrões internacionais de acessibilidade, através da adoção do Web Content Accessibility Guidelines (WCAG), norma internacional que consiste num conjunto de recomendações para fazer com que o conteúdo da web seja acessível a todos, principalmente para usuários com deficiência. O conselheiro do CNJ Rubens Curado informou que o órgão vai se ocupar do assunto: “vamos investir de forma real para ampliar a acessibilidade do sistema o mais rápido possível”, disse.
A proposta é iniciar as melhorias de acessibilidade em etapas, utilizando como parâmetro o Manual de Acessibilidade elaborado pela Comissão. “Faremos um levantamento das alterações necessárias, uma análise dos impactos, bem como dos recursos humanos e financeiros para a efetiva concretude da acessibilidade”, disse o presidente da Comissão, desembargador Ricardo Tadeu, que é cego. O documento será apresentado ao CNJ com a maior brevidade.
De acordo com dados levantados pela Comissão, quase dois mil advogados e centenas de servidores públicos têm alguma limitação física, sensorial, intelectual ou mental. “Tais cidadãos se beneficiarão com as mudanças implementadas no Processo Judicial Eletrônico, eis que não podem ficar à margem da conjuntura social e cultural em que estão inseridos, como preconiza a Convenção da ONU sobre as pessoas com deficiência”, disse o desembargador Ricardo Tadeu. E completou: “à medida em que focamos na acessibilidade, também estamos contemplando a usabilidade. A acessibilidade não se limita ao acesso propriamente dito, mas ao pleno uso do sistema”, disse.
O Servidor Leondeniz Candido de Freitas, do TRT da 9ª Região, contou que quando os autos do processo eram físicos, atuava na elaboração de minutas de voto. “No caso dos processos físicos, as pessoas cegas têm um trabalho extra, que é digitalizar todo o conteúdo do processo. Mas, ainda assim, era possível ter plena independência nesse formato. Já no PJe, a acessibilidade inexiste”, disse. Segundo ele, diversos servidores com deficiência visual em alguns Tribunais Regionais estão sendo lotados em áreas eminentemente administrativas, como uma “fuga” do sistema eletrônico, por consequência da falta de acessibilidade.

Carta de Princípios da Comissão de Acessibilidade do Processo Judicial Eletrônico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Acessibilidade como fator de concretude e aperfeiçoamento dos direitos humanos

Disability is not inability.”
Ban Ki-Moon, Secretário-Geral da ONU.
De acordo com o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quase 24% da população brasileira apresenta algum tipo de deficiência. Essas pessoas estão conquistando grande espaço no mercado de trabalho, tanto no setor público quanto no privado, mormente por força do artigo 37, inciso VIII da CF/88 e pela aplicação da Lei de Cotas – Lei 8.213/91 – que determina a porcentagem de funcionários ou empregados com deficiência que a administração pública e cada empresa devem contratar, de acordo com seu respectivo número total de trabalhadores. Por conta disso, as demandas trabalhistas envolvendo pessoas com deficiência estão cada vez mais presentes em nossas instâncias jurisdicionais.
A Justiça do Trabalho, seja pela nomeação de servidores com deficiência ou pela ampla prestação jurisdicional que a notabiliza pela agilidade e sensibilidade em relação às questões sociais e humanas, precisa assumir uma consciência de seu papel atitudinal, por meio de seus magistrados e servidores, visando ao atendimento de todas as necessidades que envolvem recursos de acessibilidade.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU) foi ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 186, de 9 de junho de 2008 e promulgada pelo Presidente da República por intermédio do Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, incorporando-se ao ordenamento jurídico brasileiro com força de Emenda Constitucional (CF/88, art. 5º. § 3º). Esse importante tratado, e norma constitucional no Brasil, oferece um novo paradigma na conceituação da deficiência, vez que, pelo pensamento ali embutido, a deficiência agora pertence à sociedade, que ainda apresenta tantas barreiras arquitetônicas, tecnológicas, políticas, econômicas e, principalmente, comportamentais.
As características clínicas de cada cidadão não são mais o único elemento considerado para avaliar a existência e o grau da deficiência. A consequência da citada Convenção é, portanto, a utilização da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidades – transformando a nossa visão da deficiência, que não é mais o problema de um grupo minoritário e não se limita unicamente às pessoas com deficiência visível.
O conceito de pessoa com deficiência, agora, enseja grande relevância jurídica, uma vez que inclui na tipificação das deficiências, além dos aspectos físicos, sensoriais, intelectuais e mentais, a conjuntura social e cultural em que o cidadão está inserido, a qual se sobreleva como principal fator de cerceamento dos direitos humanos que lhe são inerentes. Esta ideia já foi agasalhada pelo Supremo Tribunal Federal em voto memorável do Ministro Marco Aurélio Mello no Acórdão do Recurso Extraordinário 440028 do final de 2013, por meio do qual a Suprema Corte invocou a convenção da ONU para determinar a adaptação de uma escola pública em São Paulo a todas as pessoas com deficiência, decisão que nos parece paradigmática, pois revela a compreensão absoluta do que até aqui se expôs.
Deste modo, o conceito de acessibilidade não se relaciona somente à eliminação das barreiras físicas, nas vias públicas, no meio ambiente, nas tecnologias, nas construções e no mobiliário, mas principalmente, à eliminação das barreiras existentes nas relações entre as pessoas, cujas atitudes podem originar e manifestar preconceito e discriminação. É o que chamamos de acessibilidade atitudinal.
Ainda que possamos contar com todo um aparato tecnológico e regras estruturais, a conscientização da sociedade para a importância de se priorizar a acessibilidade em qualquer aspecto da vida é fundamental.
A acessibilidade representa para as pessoas com deficiência o direito à eliminação de barreiras arquitetônicas, de comunicação, de acesso físico, de equipamentos e programas de informática adequados, de conteúdo e apresentação da informação em formatos alternativos, objetivando tornar o acesso dessas pessoas amplo e irrestrito (artigo 9 da convenção supracitada).
Avaliar e mensurar a importância da acessibilidade no contexto atual não é tarefa fácil. Tendo em vista sua amplitude, é entendida como um princípio a ser seguido, já que deve ser base para qualquer regra ou padrão, estando diretamente relacionada a dignidade humana, tanto que a Organização das Nações Unidas adotou a acessibilidade como fator fundante dos direitos humanos, da mesma forma que a sustentabilidade, para a agenda de desenvolvimento pós-2015.
Acessibilidade, destarte, não se limita apenas a permitir que pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida participem de atividades que incluam o uso de produtos, serviços e informações, mas oportunizar-lhes a inclusão e extensão do uso destes.
A Recomendação 27/2009 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça encarece aos Tribunais vinculados ao Poder Judiciário que adotem medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência, bem como que criem, de forma institucionalizada, comissões de acessibilidade visando ao planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos e metas direcionadas à promoção da acessibilidade a essas pessoas. Em sua alínea “I”, determina que os órgãos do poder Judiciário elencados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal providenciem.
“aquisição de impressora em Braille, produção e manutenção do material de comunicação acessível, especialmente o website, que deverá ser compatível com a maioria dos softwares livres e gratuitos de leitura de tela das pessoas com deficiência visual. (grifo nosso)”.
Esta determinação certamente contempla também o sistema Processo Judicial Eletrônico, não só por se tratar de uma forma de comunicação que deve ser acessível, mas ainda por se apresentar por meio da web. Assinalamos, por oportuno, que a menção a software livre, no dispositivo supra enfocado, refere-se, por óbvio, à garantia de acesso gratuito a todos, na medida em que sejam operacionais. Em não sendo, há que fazer uso de mecanismos que aceitem qualquer outra ferramenta assistiva.
Não se deve perder de vista também o caráter psíquico do indivíduo em situação de dependência que poderá inclusive acarretar transtornos irreversíveis de ordem emocional como transtorno de pânico, depressão, entre outros. À guisa do mal que a dependência propele colige-se a lição de Elio D`Anna:
“Depender é sempre uma escolha pessoal, ainda que involuntária (…)
Depender é uma consequência da perda da própria dignidade. É o resultado de um esmagamento do Ser.
(…)
Depender é o efeito de uma mente tornada escrava por apreensões imaginárias, pelo próprio medo… A dependência é o efeito visível da capitulação do ‘sonho’. A dependência é uma doença do Ser!… Nasce da sua própria incompletude. Depender significa deixar de acreditar em si mesmo. Depender significa deixar de sonhar.
Diante da constatação por parte de quase 2000 advogados com deficiência visual inscritos na OAB, e de incontáveis servidores e usuários de que o sistema PJe é inacessível, – hostil mesmo a qualquer ferramenta assistiva – faz-se mister a adoção urgente de soluções intrínsecas ao sistema, às quais não são onerosas e tampouco acarretam dificuldades insuperáveis de implantação.
Vale finalmente reiterar, que a acessibilização do sistema PJe não implica custos para a administração, tendo em vista tratar-se da adoção de meras normas de desenvolvimento. Tornar um sistema acessível não requer a aquisição de software ou qualquer outra ferramenta, basta seguir as diretrizes internacionais de acessibilidade (Web Content Accessibility Guidelines – WCAG), desenvolvidas pelo World Wide Web Consortium – W3C, um consórcio multinacional de empresas que elaborou um conjunto de normas de desenvolvimento Web.
Comissão Permanente de Acessibilidade do Processo Judicial eletrônico da Justiça do Trabalho (CPA-PJe-JT), Brasília, 16/01/2014.
Carta de Princípios da Comissão de Acessibilidade do Processo Judicial Eletrônico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (formato DOC), presidida por Dr. Ricardo Tadeu, foi elaborada em razão da total inacessibilidade do programa denominado PJe – Processo Judicial Eletrônico.

Juiz do interior de SP passa a atender advogados pelo Skype


Para facilitar o acesso ao Judiciário e economizar tempo, um juiz da comarca de Patrocínio Paulista (a 413 km da capital do estado de SP) está atendendo advogados pelo Skype — programa de telefonia com vídeo pela internet. O juiz Fernando da Fonseca Gajardoni adotou a tecnologia, também utilizada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi, no último dia 15 e diz que foi motivado pelos problemas enfrentados por advogados de outras cidades, como Franca, Ribeirão Preto e São Paulo, que são obrigados a se deslocar quando precisam despachar na comarca em que ele atende.
Segundo o juiz, ninguém reclamou da mudança, muito pelo contrário. “Houve elogios, principalmente pela disponibilidade de se facilitar o acesso e ganho de tempo do advogado”, conta.
Uma das possibilidades que se cria com o novo procedimento é o aumento da transparência, diz Gajardoni (foto), uma vez que é possível gravar o atendimento e juntá-lo ao processo. Outra vantagem do atendimento online apontada por ele é que o serviço pode ser prestado por meio de dispositivos móveis como celular, inclusive quando o juiz estiver fora da unidade, como em casos de correição.

Diferentemente da ministra Nancy Andrighi, que separa as manhãs de terça-feira para receber os advogados, o juiz diz que o atendimento aos advogados não pode ser mensurado, pois é feito todos os dias da semana, “sendo muito variável”.
Preocupado com o gerenciamento de tempo dos operadores do Direito, Gajardoni afirma que o Judiciário está vivendo uma evolução tecnológica. Ele cita o exemplo do juiz Luiz Barrichelo, de Limeira (SP), que faz os atos de citações e intimação de réus presos por videoconferência. “Todo o proceder do Oficial de Justiça fica gravado, inclusive as advertências e explicações ao preso sobre o ato praticado. Do ponto de vista processual, isso é genial!”, comemora.
O juiz não pediu autorizações formais ao Tribunal de Justiça de São Paulo para o novo atendimento, por entender que faz parte da autonomia do juiz, mas acredita que a iniciativa terá o apoio da corte. Ele lembra que o presidente da corte, desembargador Renato Nalini, e seu antecessor, Ivan Sartori, “sempre incentivam juízes a inovar na gestão”.

Data/Hora:3/2/2014 - 11:50:00Aumentar o texto Diminuir o texto
STF - Liminar assegura a advogada cega o direito de peticionar em papel
O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32751, a fim de garantir a possibilidade de uma advogada cega apresentar petições, em papel, até que os sites do Poder Judiciário tornem-se completamente acessíveis em relação ao Processo Judicial Eletrônico (PJe).

A advogada Deborah Maria Prates Barbosa, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Rio de Janeiro (OAB-RJ), impetrou o MS em seu próprio favor, a fim de restaurar seu direito de exercer a advocacia com liberdade e independência, sob o argumento de que o PJe está inacessível aos deficientes visuais, por encontrar-se fora das normas internacionais de acessibilidade na web. Deborah Prates questiona ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que negou o peticionamento em papel, considerado por ela como inconstitucional.

A advogada afirmou que a Recomendação 27/2009, do CNJ, determina que sejam tomadas as providências cabíveis para remoção de quaisquer barreiras que pudessem impedir ou dificultar o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços de todos os integrantes do Poder Judiciário. Ressaltou, ainda, que uma Resolução do CNJ instituiu o peticionamento eletrônico “sem, contudo, ter garantido às pessoas com deficiência amplo e irrestrito acesso aos sites”. “O conteúdo dos sites não está codificado, de modo que os leitores de tela dos deficientes visuais não podem ler/navegar nos portais”, completou.

Deferimento

Ao deferir a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski determinou ao CNJ que assegure à impetrante o direito de peticionar fisicamente em todos os órgãos do Poder Judiciário, a exemplo do que ocorre com os habeas corpus, até que o processo judicial eletrônico seja desenvolvido de acordo com os padrões internacionais de acessibilidade, “sem prejuízo de melhor exame da questão pelo relator”, no caso, o ministro Celso de Mello.

“Ora, a partir do momento em que o Poder Judiciário apenas admite o peticionamento por meio dos sistemas eletrônicos, deve assegurar o seu integral funcionamento, sobretudo, no tocante à acessibilidade”, destacou o ministro. Para ele, “continuar a exigir das pessoas portadoras de necessidades especiais que busquem auxílio de terceiros para continuar a exercer a profissão de advogado afronta, à primeira vista, um dos principais fundamentos da Constituição de 1988, qual seja, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF)”.

De acordo com o ministro, a preocupação dos constituintes foi a de assegurar adequada e suficiente proteção às pessoas portadoras de necessidades especiais. Ele citou os artigos 3º, IV; 5º; 7º, XXXI; 23, II; 37, VIII; 203, IV e V; 208, III; 227, II, parágrafo 2º, 244, todos da Constituição Federal. O ministro destacou ainda que o Estado tem a obrigação de adotar medidas para promover o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, “sobretudo de forma livre e independente, a fim de que possam exercer autonomamente sua atividade profissional”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 17 de abril de 2012

CNIPE teve 15 mil acessos no primeiro dia

Em seu primeiro dia no ar, a Central Nacional de Informações Processuais e Extraprocessuais (Cnipe) recebeu 15,2 mil visitas. A central foi lançada na sexta-feira (13/4) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No dia seguinte, outras 14,1 mil pessoas acessaram a página, que vai reunir numa única base de dados, informações processuais e extraprocessuais de todo o país.

Na sexta e no sábado, a Cnipe registrou quase 30 mil visitas, com duração média de pouco mais de cinco minutos cada uma. A maior procura nesses dois dias somados veio do estado de São Paulo, responsável por 13,3 mil visitas ao site, seguido pelo Paraná, com 2,8 mil visitas, e Rio de Janeiro, com 2,3 mil. A Cnipe também foi acessada por pessoas que estão no exterior: Estados Unidos, Inglaterra, Portugal, Suíça, Colômbia, Espanha, Irlanda, Japão, Canadá, Chile, França, Itália, Rússia e Austrália. 

Para o ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), a nova ferramenta eletrônica trará impactos positivos para o processo de desenvolvimento do país. “A redução drástica da burocracia deverá ter profundos impactos econômicos, com a redução do chamado custo Brasil e a criação de um ambiente mais favorável a investimentos produtivos e à geração de renda e empregos”, disse ele na última sexta-feira, durante o lançamento da central. 

Peluso ressaltou ainda que a central será um importante instrumento de políticas judiciárias, já que permitirá saber em tempo real a movimentação dos processos em todas as comarcas. O resultado, segundo ele, será o avanço significativo na eficiência e na transparência do Poder Judiciário

quinta-feira, 22 de março de 2012

CNJ criará BANCO NACIONAL DE FALÊNCIAS sob a coordenação do TST

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anunciou ontem a criação de um Banco Nacional de Falências. A ideia é centralizar, sob a coordenação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as informações de companhias em processo falimentar ou em recuperação judicial. Com isso, pretende-se reduzir os frequentes erros em cálculos de créditos trabalhistas de empresas nessas situações. 

Hoje, de acordo com o juiz da 1ª Vara de Falências de São Paulo, Daniel Carnio Costa, 90% dos cálculos iniciais em ações contra empresas em falência no Estado tiveram que ser refeitos, onerando o processo e atrasando o pagamento de verbas trabalhistas. O desencontro de informações permite, por exemplo, que se continue cobrando erroneamente juros de mora de massa falida, situação não prevista em lei. 

O Banco Nacional de Falências será alimentado, inicialmente, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Em um projeto-piloto, reunirá eletronicamente informações básicas das companhias em processo falimentar ou em recuperação judicial. Serão informados a data de decretação da falência, do deferimento ou extinção da recuperação judicial, bem como nome e CNPJ das empresas. 

Com o banco de dados, de acordo com a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, haverá uma comunicação direta entre o juiz da falência e o juiz trabalhista. "Será comunicado o valor líquido que está separado na falência para atender aos créditos trabalhistas", disse ontem a ministra durante o lançamento da ferramenta em Brasília. 

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Rede Nacional de Cooperação Judiciária

O Poder Judiciário nacionalmente integrado e conectado. Esta é a proposta da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, projeto do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que será implantado de modo experimental nos estados do Sudeste nos próximos meses. Para fazer o lançamento do projeto e discutir a implantação, no Espírito Santo, o conselheiro do CNJ Nelson Tomaz Braga, desembargador do TRT/RJ, e juízes integrantes do grupo de trabalho criado pelo Conselho participaram de reunião, na quarta-feira (27/04), em Vitória, com o presidente do Tribunal de Justiça daquele estado (TJES), desembargador Manoel Alves Rabelo, bem como desembargadores e juízes capixabas.

Na prática, a Rede Nacional de Cooperação Judiciária tem como objetivo a criação de mecanismos que proporcionam maior fluidez e agilidade à comunicação entre os órgãos judiciários. Uma das propostas é a instituição da figura do "juiz de ligação", cuja meta será facilitar a comunicação entre todos os tribunais do país. Outra proposta, de acordo com o conselheiro Nelson Tomaz Braga, é a divulgação das boas práticas desenvolvidas pelos Tribunais de Justiça.



"Em todo o Brasil o Judiciário desenvolve práticas inovadoras. A intenção é dar visibilidade a tais iniciativas e possibilitar mecanismos eficientes de gestão. O Judiciário precisava se comunicar", explicou o conselheiro do CNJ, indicado pelo presidente do órgão, ministro Cezar Peluso, para ficar à frente desse projeto que visa o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e sua agilização. O conselheiro também chamou a atenção para a necessidade do envolvimento dos desembargadores e juízes de 1º grau no projeto e deixou claro que o papel principal do CNJ é coordenar e traçar políticas de desenvolvimento judiciário.



Uniformização - O juiz assessor da presidência do CNJ José Eduardo de Resende explicou, no entanto, que o projeto de interligação não significa perda de autonomia para o Tribunais Estaduais. "O projeto busca harmonizar e não uniformizar. A participação será voluntária. A intenção é criar novos modelos sem interferir na autonomia do juiz", frisou o magistrado.



A ideia da Rede de Cooperação é inspirada na União Europeia, que criou o Instituto de Cooperação Judiciária para harmonizar o Poder Judiciário Europeu.



Além do Espírito Santo, a Rede de Integração já foi discutida no Distrito Federal e em Minas Gerais. São Paulo e Rio de Janeiro serão os próximos estados a debaterem o projeto.



Observação do Hierarquia Dinâmica: Em 03 de novembro de 2011 o CNJ editou a recomendação de nº 38, que institui a REDE NACIONAL DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. Acesse clicando no link abaixo:
http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/322-recomendacoes-do-conselho/16817-recomendacao-n-38-de-novembro-de-2011 

segunda-feira, 28 de março de 2011

CNJ lanca cartilha sobre o BULLYING

O CNJ lançou uma campanha contra o bullying e disponibilizou em seu sítio da internet uma cartilha que contém informações e orientações sobre esse tema. Acredito que é válido para os concurseiros dar uma lida no material, pois há conceitos e definições que podem ajudar a elaborar esquemas mentais de respostas para questões dissertativas e também de de sentença. Acesse o material clicando no link abaixo:

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

CNJ - Aprovada nova resolução que disciplina pagamento de precatórios


min. ives gandra
O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na sessão desta terça-feira (09/11), modificações na sua resolução nº115 que trata sobre o pagamento dos precatórios, para tornar possível o cumprimento da Emenda 62, de 2009. A principal mudança é a fixação do prazo de 15 anos para a quitação dos precatórios, independentemente do regime de pagamento escolhido pelo ente

devedor, mensal ou anual. Antes da modificação, a norma deixava brecha para que o prazo de 15 anos não fosse cumprido pelos credores que optassem pelo regime mensal. Segundo a Emenda 62, pelo regime de pagamento mensal, o ente devedor deve destinar uma parcela mínima de sua receita líquida para o pagamento dos precatórios – em geral, de 1,5% -, o que, em muitos casos, torna impossível a quitação no prazo estipulado pela emenda constitucional.  Agora, pela nova redação dada à Resolução, ainda que o ente devedor opte pelo regime mensal, terá que quitar a dívida dos precatórios em no máximo 15 anos. Pelo regime anual, o pagamento do montante global da dívida com precatórios já era claramente dividido em 15 anos.
A Resolução do CNJ estabelece ainda que após o depósito mensal ou anual do valor mínimo exigido nas contas especiais, é possível que os devedores destinem também um valor para quitar as dívidas novas na Justiça do Trabalho ou na Justiça Federal. De acordo com o conselheiro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, a medida permite que alguns Estados permaneçam em dia com o pagamento de precatórios na Justiça do Trabalho.
Listagens - Será permitido também que os Tribunais de Justiça (TJs), de comum acordo com os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e com a Justiça Federal optem pela manutenção das listagens de precatórios em cada tribunal, ao invés da listagem única. Nesse caso, o valor depositado será distribuído de maneira proporcional às Cortes.
Outra mudança no texto garante que o advogado receba os honorários advocatícios caso o credor do precatório não seja localizado. A resolução do CNJ estabelece também que, em caso de atraso no pagamento, os TJs incluam a entidade devedora no Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin) e comuniquem ao CNJ o valor da parcela não depositada, para que quantia equivalente seja bloqueada no Fundo de Participação dos Municípios.
Convênios – O texto aprovado nesta terça-feira (09/11) abriu a possibilidade para que os Tribunais de Justiça (TJs) firmem convênios com bancos oficiais no intuito de permitir o repasse ao Judiciário de parcela dos ganhos auferidos com as aplicações financeiras feitas a partir dos valores depositados nas contas especiais dos precatórios para reaparalhamento do Judiciário, após assegurados os juros e correção monetária aos credores. A prática, porém, não é nova na Justiça, e já ocorre, por exemplo, com os ganhos em relação aos depósitos judiciais. Os bancos serão selecionados por meio de um processo de licitação, e os ganhos deverão ser divididos proporcionalmente entre a Justiça Estadual, Federal e Trabalhista.
O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, lembrou durante a aprovação do novo texto que a entidade protocolou contra a Emenda 62 uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal (STF), por considerá-la “um calote contra a sociedade”.

Luíza Carvalho/Martha Corrêa/Mariana Braga
Agência CNJ de Notícias

COMENTÁRIO: Já que o calote é inevitável, institucionalizado e até alongado pela EC 62/09, ao menos o CNJ disciplinou a questão (Resolução 115) para que não seja ultrapassado o prazo (exíguo) de 15!!! anos para pagamento dos precatórios. Será que 15 anos dá, senhor administrador público? 

Ao menos a OAB cumpriu com seu papel institucional e republicano ao ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF. Mas não creio, de forma alguma, no sucesso dessa ação constitucional, com todo o respeito à atuação do CFOAB.