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terça-feira, 15 de janeiro de 2013

STJ - Crédito trabalhista ilíquido não se sujeita à novação por recuperação judicial

O crédito trabalhista só está sujeito à novação imposta por plano de recuperação judicial se já estivesse consolidado à época. Se o valor do crédito foi incluído no plano antes de concluído o processo trabalhista, não se pode cogitar de novação. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O plano foi aprovado com crédito em favor de sindicato, no valor de R$ 10 mil. Depois, o sindicato pediu habilitação de créditos no valor de R$ 21 mil, relativos à sentença trabalhista transitada em julgado. Para a empresa devedora, a inclusão do valor original na recuperação teria gerado novação da dívida, já que o crédito trabalhista seria anterior ao pedido de recuperação judicial. 

Para o ministro Sidnei Beneti, porém, a sistemática da Lei de Falências afasta a novação de dívida ilíquida em processo trabalhista não concluído. A lei, inclusive, afasta do juízo universal da recuperação as ações que discutam valores ilíquidos. 

Segundo a lei, as ações de natureza trabalhista seguem na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito. Definida a quantia, será inscrita no quadro de credores pelo valor determinado na sentença. 

“Como se percebe, o crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo plano de recuperação judicial quando já estiver consolidado ao tempo da propositura do pedido de recuperação. Se ele ainda estiver sendo apurado em ação trabalhista ao tempo da propositura do pedido de recuperação, não apenas essa ação trabalhista seguirá o seu curso normal como ainda o valor que nela se apurar será incluído nominalmente no quadro geral de credores”, explicou o relator. 

REsp 1321288

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Recuperação judicial - art. 54 da Lei nº 11.101/2005 - prazo de um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho - elastecimento do prazo para 5 anos - POSSIBILIDADE

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) possibilitou que a empresa Gelre Trabalho Temporário, em recuperação judicial, quite suas dívidas trabalhistas em mais de um ano, apesar de o artigo 54 da Lei de Falências (nº 11.101, de 2005) prever o contrário. A extensão do prazo foi debatida com o sindicato da categoria.

Segundo o advogado da empresa, Ivan Vitale Júnior, do Vitale Cury Advogados Associados, a Gelre entrou em recuperação em 2009. A dívida, na época, era estimada em R$ 200 milhões, dos quais cerca de R$ 120 milhões em créditos trabalhistas. O TJ-SP manteve o prazo de cinco anos previsto no plano para quitar o passivo trabalhista. "Esse é um caso atípico porque a empresa atua na área de trabalho temporário. O passivo trabalhista se avolumou demais", afirma Vitale Júnior. Segundo ele, após cinco reuniões com o sindicato, foi feita uma escala, que prioriza os valores menores a pagar.

Apesar de não pertencer ao grupo de credores trabalhistas, o Banco Santander entrou com uma ação na 1ª Vara Cível de Cotia, em São Paulo, pedindo a anulação do plano. Dentre as alegações da instituição financeira estava o fato de os pagamentos trabalhistas ultrapassarem um ano. Ao julgar o caso, a câmara empresarial manteve o entendimento de primeira instância, e negou o pedido do Santander. A posição dos desembargadores foi a de que, desde que discutido com o sindicato, o prazo superior a um ano não é prejudicial aos empregados.

(
18/outubro/2012)

Pra quem se assustou, isso também se inclui na teleologia da lei nº 11.101/2005, de preservação da atividade econômica e de respeito à 'par conditio creditorum' com relação aos créditos de natureza trabalhista. É o que parte da doutrina e o STJ pensam sobre a questiúncula:

1) Para Paulo Penalva Santos:

"....
Poderiam os empregados, em assembléia geral de credores – com a presença inclusive dos sindicatos – aceitar a dilação desse prazo? Carlos Roberto Fonseca Andrade, em trabalho pioneiro na matéria (Ed. Forense, 2006, obra coletiva A Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas), admite a possibilidade de dilação desse prazo, desde que com a concordância do Sindicato de Classe para inclusive viabilizar um Acordo Coletivo abrangendo as condições e cláusulas de toda essa classe de credores trabalhistas. Segundo Carlos Roberto Fonseca de Andrade, quem pode mais pode menos, e como o art. 7º, inciso IV, permite, através de Acordo ou Convenção Coletiva, a redução de salário, a prorrogação do prazo de pagamento pode ser, em muitos casos, a única alternativa para evitar a quebra, que seria o pior dos mundos."

Acesse a íntegra do artigo em referência clicando aqui.

2) Para o STJ, com fundamento no que decidiu o STF na ADI 3934


COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS TRABALHISTAS.
Trata-se de conflito de competência em que o cerne da controvérsia é saber se, no caso, aplica-se a regra geral de que compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre o patrimônio da empresa, ou uma de suas exceções que autorizam a atuação do juiz do trabalho. Na espécie, há um plano de recuperação devidamente aprovado pelas três classes de credores de que fala o art. 26 da Lei n. 11.101/2005 (nova Lei de Recuperação Judicial e Falência), prevendo, de maneira expressa, a liquidação dos débitos trabalhistas no prazo de um ano, conforme disciplinado pelo art. 54 da mesma lei, mas não há informação de que o adimplemento dos débitos trabalhistas tenha sido realizado dentro desse prazo. O Min. Relator entendeu que a questão pode ser dirimida pela Justiça do Trabalho. Contudo, para a Min. Nancy Andrighi, acompanhada pela maioria dos membros da Seção, se o devedor assumiu, de modo expresso, no plano de recuperação, o dever de adimplir em um ano os débitos trabalhistas, o alegado descumprimento desse dever, ao menos em princípio, não deve autorizar automaticamente a continuação do processo executivo na Justiça do Trabalho. Em vez disso, a questão deve ser levada ao conhecimento do juízo da recuperação, a quem compete, com exclusividade, apurar se o descumprimento ocorreu e fixar as consequências desse descumprimento, podendo chegar à falência do devedor. Observou que a execução dos créditos, nessas hipóteses, deve ser universal e não individual, respeitando-se as regras de pagamento disciplinadas na citada lei em respeito ao princípio par conditio creditorum. Em outras palavras, todas as questões atinentes ao cumprimento do plano de recuperação aprovado devem ser submetidas ao juízo da recuperação judicial. Assim, ao prosseguir o julgamento, por maioria, a Seção julgou procedente o conflito, atribuindo ao juízo da recuperação judicial a incumbência de apurar se o pagamento do débito trabalhista foi realizado nos termos do plano de recuperação judicial e, em caso negativo, adotar a providência que reputar adequada. Para o crédito em tela, que aparentemente não consta do plano apresentado, atribuiu-se igualmente ao juízo da recuperação judicial a competência de verificar a questão, dando a solução que entender pertinente. Precedentes citados: AgRg no CC 97.732-RJ, DJe 5/11/2010; CC 111.645-SP, DJe 8/10/2010; CC 95.870-MT, DJe 10/11/2010; EDcl no AgRg no CC 110.250-DF, DJe 19/11/2010, e AgRg no CC 112.673-DF, DJe 3/11/2010. CC 112.716-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/2/2011.

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Créditos trabalhistas na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências)

São quatro as modalidades de créditos trabalhistas na recuperação judicial e na falência:
  1. Créditos trabalhistas extraconcursais (credores da falência/recuperação judicial) - são os chamados "pronto-pago", salários que devem ser pagos em 30 dias ou assim que houver disponibilidade em caixa, até o limite de cinco salários mínimos, relativos aos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial ou decretação da falência (arts. 53, § único, e 151);
  2. Créditos trabalhistas extraconcursais - (credores da massa) - são os créditos trabalhistas decorrentes de contratos de trabalho iniciados após o deferimento do processamento ou durante o cumprimento do plano de recuperação, assim como durante a falência (arts. 67 e 84);
  3. Créditos trabalhistas preferenciais - são aqueles previstos no art. 83, I, da LF, derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho;
  4. Créditos trabalhistas quirografários - os que excederem do limite de 150 salários mínimos (art. 83, VI, 'c'), assim como aqueles cedidos pelo trabalhador a terceiros (art. 83, § 4º). 
Observação:


Há somente duas categorias de credores na falência ou na recuperação judicial convolada em falência:
  • Os credores da falência/recuperação judicial; e
  • Os credores da massa falida.
Mas atenção! 

Pode haver créditos trabalhistas extraconcursais tanto na recuperação judicial como na falência. Veja:
  • Na recuperação judicial (os "pronto-pago" do art. 53, § único);
  • Na falência (os "pronto-pago" do art. 151 e os créditos trabalistas da massa dos arts. 67 e 84).
Acesse a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) clicando aqui.


quinta-feira, 22 de março de 2012

CNJ criará BANCO NACIONAL DE FALÊNCIAS sob a coordenação do TST

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anunciou ontem a criação de um Banco Nacional de Falências. A ideia é centralizar, sob a coordenação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as informações de companhias em processo falimentar ou em recuperação judicial. Com isso, pretende-se reduzir os frequentes erros em cálculos de créditos trabalhistas de empresas nessas situações. 

Hoje, de acordo com o juiz da 1ª Vara de Falências de São Paulo, Daniel Carnio Costa, 90% dos cálculos iniciais em ações contra empresas em falência no Estado tiveram que ser refeitos, onerando o processo e atrasando o pagamento de verbas trabalhistas. O desencontro de informações permite, por exemplo, que se continue cobrando erroneamente juros de mora de massa falida, situação não prevista em lei. 

O Banco Nacional de Falências será alimentado, inicialmente, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Em um projeto-piloto, reunirá eletronicamente informações básicas das companhias em processo falimentar ou em recuperação judicial. Serão informados a data de decretação da falência, do deferimento ou extinção da recuperação judicial, bem como nome e CNPJ das empresas. 

Com o banco de dados, de acordo com a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, haverá uma comunicação direta entre o juiz da falência e o juiz trabalhista. "Será comunicado o valor líquido que está separado na falência para atender aos créditos trabalhistas", disse ontem a ministra durante o lançamento da ferramenta em Brasília. 

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

STJ - Juízo da recuperação decide sobre créditos trabalhistas de arrendatário de parque industrial

É do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para decidir sobre a responsabilização por créditos trabalhistas da empresa que arrendou parque industrial da sociedade em recuperação. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. 

A questão chegou ao Tribunal por um conflito de competência suscitado pela Fundição Apolo, sociedade constituída especialmente para operar o parque industrial arrendado da Metal Metalúrgica Apolo Ltda. A irresignação surgiu depois que o juízo da Vara do Trabalho de Itaúna (MG), nos autos de uma reclamação trabalhista, entendeu por bem responsabilizar a Fundição Apolo por débitos trabalhistas da empresa em recuperação. 

A sociedade alega que não há sucessão trabalhista nas alienações promovidas em conformidade com plano de recuperação judicial, uma vez que tal norma deve abranger o arrendamento. De acordo com a Fundição Apolo, a inexistência de sucessão foi disciplinada expressamente no contrato homologado judicialmente. Assim, para a sociedade, o juízo da recuperação seria exclusivamente o competente para decidir sobre o patrimônio da empresa, sob pena de inviabilização do plano. 

Inicialmente, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o fato de ter sido proferida sentença pelo juízo trabalhista, ainda não transitada em julgado, não impede, em princípio, a apreciação do conflito de competência. 

A ministra observou que as decisões do STJ, quanto a atos de execução incidentes sobre patrimônios de empresas em recuperação judicial, têm levado em consideração o princípio da continuidade da empresa. Ocorre que o conflito analisado não trata de atos de execução praticados pela Justiça do Trabalho contra patrimônio da empresa alienado; trata, sim, de julgamento acerca da possibilidade de responsabilizar a sociedade que sucedeu a recuperanda na operação de seu parque industrial. 

Preservação da empresa

Contudo, ainda assim, “é possível reconhecer a invasão da competência do juízo de recuperação judicial”. A ministra relatora destacou que, para que o objetivo maior de preservação da empresa seja implementado de maneira eficaz, é imprescindível que seja atribuída a um único juízo a competência, mesmo para decidir acerca das responsabilidades inerentes às sociedades que participarem dos esforços de recuperação de um empreendimento. 

“Se, na hipótese dos autos, um dos mecanismos utilizados para a recuperação judicial da empresa foi o de autorizar a alienação do estabelecimento industrial, e se, no contrato pelo qual se promoveu a medida, optou-se pela transferência do bem mediante arrendamento, as consequências jurídicas dessa operação no que diz respeito aos bens envolvidos no processo de recuperação judicial devem ser avaliadas e decididas pelo juízo perante o qual a recuperação se processa”, disse a ministra. 

A decisão da Justiça do Trabalho, alertou a relatora, acabaria por gerar tumulto e, possivelmente, inviabilizar os procedimentos implementados, sob a fiscalização judicial, para o reerguimento e manutenção daquela atividade econômica. Por fim, a ministra Nancy concluiu que o contrato de arrendamento firmado pode ser enquadrado no amplo conceito de “alienação judicial de bens”. 

“O arrendamento do parque industrial é medida comum no ambiente empresarial, e seus efeitos devem ser equiparados aos da alienação, para os fins de recuperação da sociedade empresária”, esclareceu. A constituição de uma empresa apenas para gerir o empreendimento não constitui irregularidade no procedimento, salvo demonstração na via judicial, afirmou a relatora. 

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

(STJ) Recuperação Judicial - Execução de Contribuições Previdenciárias pela Justiça do Trabalho

(material do Tuti)

Pessoal, pesquisando aquele assunto sobre a competência da JT para executar as verbas de empresa em recuperação judicial, acabei fazendo uma coletânea sobre o tema. 

O STJ entende que a JT é competente para executar as contribuições previdenciárias  e verbas fiscais decorrentes de relações de trabalho originadas durante a recuperação, mas o mesmo não ocorre quanto às verbas trabalhistas.

Não seria um desrespeito à ordem de preferência estabelecida na lei 11.101?

Seguem as ementas sobre a competência para executar as verbas fiscais e verbas trabalhistas (destaque para a última): 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.6º§ 4º11.1011. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.11.1012. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da Justiça laboral para solucionar questões atinentes à relação do trabalho (art. 114 da CF); por outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido ao reclamante, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, ex vi dos princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda.114CF3. A Segunda Seção do STJ tem entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05.6º§ 4º11.1014. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.5. Agravo regimental desprovido. (110287 SP 2010/0018634-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/03/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) 

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE.- Nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05, as execuções de natureza fiscal não serão suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Assim, tendo as contribuições previdenciárias inegável natureza fiscal, sua execução não é alcançada pela vis attractiva da recuperação judicial.6º§ 7º11.101- O fato da execução fiscal se processar frente à Justiça do Trabalho não altera a natureza jurídica da contribuição previdenciária. Trata-se apenas de competência material extraordinária, conferida à Justiça Laboral pelo art. 114, VIII, da CF, para executar às contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que ela própria proferir. Conflito não conhecido.114VIIICF195IaII (107213 SP 2009/0165370-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/09/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/09/2009) 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL (PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 71, § 4º, DORI/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO.1. Preclui a oportunidade para argüir prevenção quando esta é feitaapós o início do julgamento. Incidência do art. 71, § 4º, do RI/STJ.2. Controverte-se a respeito da competência para dispor sobre opatrimônio de empresa que, ocupando o pólo passivo em ExecuçãoFiscal, teve deferido o pedido de Recuperação Judicial.3. Conforme prevêem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5ºe 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial nãosuspende o processamento autônomo do executivo fiscal.6§ 7º11.1015ºe296.8304. Importa acrescentar que a medida que veio a substituir a antigaconcordata constitui modalidade de renegociação exclusivamente dosdébitos perante credores privados.5. Nesse sentido, o art. 57 da Lei 11.101/2005 expressamente prevêque a apresentação da Certidão Negativa de Débitos é pressupostopara o deferimento da Recuperação Judicial - ou seja, os créditos daFazenda Pública devem estar previamente regularizados (extintos oucom exigibilidade suspensa), justamente porque não se incluem noPlano (art. 53 da Lei 11.101/2005) a ser aprovado pelaassembléia-geral de credores (da qual, registre-se, a FazendaPública não faz parte - art. 41 da Lei 11.101/2005).5711.1015311.1014111.1016. Conseqüência do exposto é que o eventual deferimento da novamodalidade de concurso universal de credores mediante dispensa deapresentação de CND não impede o regular processamento da ExecuçãoFiscal, com as implicações daí decorrentes (penhora de bens, etc.).7. Não se aplicam os precedentes da Segunda Seção, que fixam aprevalência do Juízo da Falência sobre o Juízo da Execução Comum (Civil ou Trabalhista) para dispor sobre o patrimônio da empresa,tendo em vista que, conforme dito, o processamento da ExecuçãoFiscal não sofre interferência, ao contrário do que ocorre com asdemais ações (art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005).6º11.1018. Ademais, no caso da Falência, conquanto os créditos fiscaiscontinuem com a prerrogativa de cobrança em ação autônoma (ExecuçãoFiscal), a possibilidade de habilitação garante à Fazenda Pública aatividade fiscalizatória do juízo falimentar quanto à ordem declassificação dos pagamentos a serem feitos aos credores com direitode preferência.9. Deve, portanto, ser prestigiada a solução que preserve a harmoniae vigência da legislação federal, de sorte que, a menos que ocrédito fiscal seja extinto ou tenha a exigibilidade suspensa, aExecução Fiscal terá regular processamento, mantendo-se plenamenterespeitadas as faculdades e liberdade de atuação do Juízo por elaresponsável.10. No caso concreto, deve ser ressaltada, ainda, a peculiaridade deque a decisão do Juízo que deferiu a realização de penhora on linena Execução Fiscal de multa trabalhista data de 15.1.2008, ao passoque a Recuperação Judicial foi deferida em 11.11.2008.11. Constata-se que o presente Conflito foi utilizado como sucedâneorecursal, visando emprestar efeitos retroativos à decisão quedeferiu a Recuperação Judicial, de modo a obter a reforma da decisãodo Juízo da Execução Fiscal.12. Agravo Regimental não provido. (112646 DF 2010/0112623-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/05/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2011) 

sexta-feira, 18 de março de 2011

Créditos trabalhistas ficam sujeitos ao regime da recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nos processos de recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação decidir sobre o pagamento de créditos trabalhistas. A Justiça do Trabalho, nesses casos, é competente apenas para julgar as questões relativas à relação trabalhista e apurar o crédito respectivo, não podendo determinar a alienação ou disponibilização do ativo da empresa para satisfazer os reclamantes. 

“A Segunda Seção desta Corte reconhece ser o juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial”, disse o ministro Luis Felipe Salomão.

Ele foi relator de um conflito de competência estabelecido entre a 14ª Vara do Trabalho de Brasília e a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, em torno de uma verba de quase R$ 879 mil, pertencente a empresa em recuperação, que estava bloqueada por força de ação cautelar destinada a garantir a quitação de créditos trabalhistas. O conflito surgiu quando o juiz da Vara de Falências solicitou a transferência do valor bloqueado para a conta vinculada ao juízo da recuperação.

Para o juiz trabalhista, a transferência não seria possível porque já havia expirado o prazo de 180 dias durante o qual as execuções contra a empresa são suspensas – prazo que se conta do deferimento do pedido de recuperação, conforme prevê a Lei de Falências (Lei n.11.101/2005). Ainda de acordo com o juiz trabalhista, o valor bloqueado nem chegou a ser considerado pela empresa em seu plano de recuperação. 
No entanto, segundo o ministro Salomão, “o prazo de 180 dias é um período de defesa, de modo a permitir que a empresa possa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, com intuito de viabilizar a apresentação do plano de recuperação. Nada impede que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”. Ele acrescentou que, uma vez deferido o processamento da recuperação ou aprovado o plano de recuperação judicial, “revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias”. 

Por isso, continuou o ministro, “as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro geral de credores. Assim é para se concentrar, no juízo da recuperação judicial, todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento”. 

Para Salomão, há dois valores a serem ponderados no caso: de um lado, “a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as consequências sociais e econômicas daí decorrentes, como a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da melhor solução para todos"; de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho.

“Admitir a execução individual de alguns poucos créditos trabalhistas, em curso o pedido de recuperação judicial já deferido, é ferir de morte a possibilidade de solução coletiva, podendo gerar tratamento diferente até mesmo para credores da mesma classe”, concluiu o relator.

Processo: Conflito de Competência - CC 112799

Fonte: Superior Tribunal de Justiça