quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Créditos trabalhistas na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências)

São quatro as modalidades de créditos trabalhistas na recuperação judicial e na falência:
  1. Créditos trabalhistas extraconcursais (credores da falência/recuperação judicial) - são os chamados "pronto-pago", salários que devem ser pagos em 30 dias ou assim que houver disponibilidade em caixa, até o limite de cinco salários mínimos, relativos aos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial ou decretação da falência (arts. 53, § único, e 151);
  2. Créditos trabalhistas extraconcursais - (credores da massa) - são os créditos trabalhistas decorrentes de contratos de trabalho iniciados após o deferimento do processamento ou durante o cumprimento do plano de recuperação, assim como durante a falência (arts. 67 e 84);
  3. Créditos trabalhistas preferenciais - são aqueles previstos no art. 83, I, da LF, derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho;
  4. Créditos trabalhistas quirografários - os que excederem do limite de 150 salários mínimos (art. 83, VI, 'c'), assim como aqueles cedidos pelo trabalhador a terceiros (art. 83, § 4º). 
Observação:


Há somente duas categorias de credores na falência ou na recuperação judicial convolada em falência:
  • Os credores da falência/recuperação judicial; e
  • Os credores da massa falida.
Mas atenção! 

Pode haver créditos trabalhistas extraconcursais tanto na recuperação judicial como na falência. Veja:
  • Na recuperação judicial (os "pronto-pago" do art. 53, § único);
  • Na falência (os "pronto-pago" do art. 151 e os créditos trabalistas da massa dos arts. 67 e 84).
Acesse a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) clicando aqui.


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