terça-feira, 25 de setembro de 2012

STF - Liminar suspende demissão imotivada de empregado concursado do Crea-MG

O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa suspendeu
decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autorizou a
demissão imotivada de empregado concursado do Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (Crea-MG). O
ministro explicou que “o dever de motivar a dispensa de empregados dos
conselhos profissionais tem sido encarada como consequência do fato de
(essas instituições) se constituírem como autarquias”
.

O empregado foi admitido em novembro de 2006 após ser aprovado em
concurso. Como sua demissão, que ocorreu anos depois, não foi
precedida de processo administrativo, ele ingressou com uma reclamação
trabalhista pleiteando sua reintegração ao cargo, e obteve decisões
favoráveis em primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (TRE-3).

Quando o processo chegou ao TST, o entendimento foi no sentido de que
a natureza de autarquia federal sui generis do Crea-MG não seria
suficiente para impor ao conselho o dever de motivar a dispensa
. A
consequência foi o novo afastamento do empregado de seu cargo na
entidade.

Ao decidir em favor do empregado e conceder a liminar na Ação Cautelar
(AC nº 3.163) ajuizada por ele, o Ministro Joaquim Barbosa afirmou que
há possibilidade de a decisão do TST ser modificada quando o Recurso
Extraordinário (RE nº 683.010) for julgado pelo STF. Esse RE foi
interposto pelo empregado com o objetivo de que a matéria seja julgada
pelo Supremo.

Segundo o ministro, no âmbito do STF, a atividade exercida pelos
conselhos profissionais, que é de fiscalização, inclusive com poder de
polícia, tem sido considerada relevante para a apreciação da natureza
deles.
O ministro cita decisões de ministros da Suprema Corte no
sentido de que a natureza de autarquia federal dos conselhos de
fiscalização profissional impede que seus servidores sejam demitidos
sem a prévia instauração de processos administrativo.


“Muito embora ainda não constituam uma corrente jurisprudencial, as
decisões mencionadas permitem verificar que existe a possibilidade de
alteração, por decisão deste STF, do entendimento adotado pelo TST.”


Ele acrescentou que há também perigo na demora da decisão judicial, já
que o interessado ficaria “privado de seu sustento” até o julgamento
do recurso extraordinário. “Esses fatos recomendam que se defira a
medida cautelar”, concluiu o ministro.

Fonte: STF

2 comentários:

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