O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa
suspendeu
decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autorizou
a
demissão imotivada de empregado concursado do Conselho Regional
de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (Crea-MG).
O
ministro explicou que “o dever de motivar a dispensa de empregados
dos
conselhos profissionais tem sido encarada como consequência do fato
de
(essas instituições) se constituírem como autarquias”.
O empregado
foi admitido em novembro de 2006 após ser aprovado em
concurso. Como sua
demissão, que ocorreu anos depois, não foi
precedida de processo
administrativo, ele ingressou com uma reclamação
trabalhista pleiteando sua
reintegração ao cargo, e obteve decisões
favoráveis em primeira instância e
no Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (TRE-3).
Quando o
processo chegou ao TST, o entendimento foi no sentido de que
a natureza de
autarquia federal sui generis do Crea-MG não seria
suficiente para impor ao
conselho o dever de motivar a dispensa. A
consequência foi o novo afastamento
do empregado de seu cargo na
entidade.
Ao decidir em favor do
empregado e conceder a liminar na Ação Cautelar
(AC nº 3.163) ajuizada por
ele, o Ministro Joaquim Barbosa afirmou que
há possibilidade de a decisão do
TST ser modificada quando o Recurso
Extraordinário (RE nº 683.010) for
julgado pelo STF. Esse RE foi
interposto pelo empregado com o objetivo de que
a matéria seja julgada
pelo Supremo.
Segundo o ministro, no âmbito do
STF, a atividade exercida pelos
conselhos profissionais, que é de
fiscalização, inclusive com poder de
polícia, tem sido considerada relevante
para a apreciação da natureza
deles. O ministro cita decisões de ministros da
Suprema Corte no
sentido de que a natureza de autarquia federal dos conselhos
de
fiscalização profissional impede que seus servidores sejam
demitidos
sem a prévia instauração de processos administrativo.
“Muito
embora ainda não constituam uma corrente jurisprudencial, as
decisões
mencionadas permitem verificar que existe a possibilidade de
alteração, por
decisão deste STF, do entendimento adotado pelo TST.”
Ele acrescentou que
há também perigo na demora da decisão judicial, já
que o interessado ficaria
“privado de seu sustento” até o julgamento
do recurso extraordinário. “Esses
fatos recomendam que se defira a
medida cautelar”, concluiu o
ministro.
Fonte: STF
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