No processo analisado pela turma, o
reclamante, trabalhador avulso, teve seu registro junto ao Ogmo (Órgão Gestor de
Mão de Obra) do Porto Organizado de Santos cancelado, em virtude da ocorrência
de sua aposentadoria espontânea. Pretendia o obreiro, com a ação trabalhista, a
reversão de tal cancelamento, sustentando a tese de que o jubilamento espontâneo
não acarreta a extinção do contrato de forma automática, conforme entendimento
consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O magistrado, ao iniciar sua
exposição, lembrou a isonomia prevista constitucionalmente (inciso XXXIV, artigo
7º) entre os direitos de trabalhadores com vínculo empregatício e os de
avulsos.
No entanto, ressalvou que tal
isonomia não exclui a aplicação, a estes últimos, das regras específicas dessa
categoria de trabalhadores, como a Lei nº 8.630/93 – Lei dos Portos. Nessa, há
previsão expressa no sentido de que o registro do avulso fica cancelado por
ocorrência da aposentadoria do trabalhador (artigo 27, § 3º).
O desembargador ainda afirmou que o
fundamento recursal do reclamante não se sustenta, já que o entendimento
consagrado pelo STF baseia-se exclusivamente em trabalhadores com vínculo
empregatício, o que não é o caso, visto ser notório que os avulsos não mantêm
vinculação de emprego com o órgão gestor portuário.
Por fim, e como reforço de
argumentação, o magistrado apontou a exceção contida no parágrafo único, do
artigo 55, da Lei nº 8.630/93, já referida acima, que exclui dos avulsos
aposentados – situação do reclamante – o direito assegurado de registro junto ao
órgão gestor portuário.
Com esse entendimento, o recurso do
obreiro foi negado à unanimidade de votos.
Outras decisões podem ser
encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00008848420115020447 –
RO)
Notícia de caráter
informativo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região
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