1.1 – INTRODUÇÃO
Como o próprio
nome já estabelece, o Agravo Regimental é uma espécie de recurso previsto nos
Regimentos Internos dos Tribunais.
Em se tratando de Direito do Trabalho, o
Agravo Regimental estará previsto no Regimento Interno do Tribunal Superior do
Trabalho (RITST), bem como, nos Regimentos internos dos Tribunais Regionais do
Trabalho.
No caso do Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, a figura do
Agravo Regimental encontra-se prevista nos artigos 235 e 236 de seu Regimento
Interno.
Diferentemente
do Agravo de Instrumento que encontra expressa previsão legal, o Agravo
Regimental encontra poucas referencias legais, sendo eminentemente fruto de uma
criação e regulação pretoriana, ou seja, trata-se de uma espécie recursal criada
pelos Tribunais.
1.2 – OBJETO
O Agravo regimental tem por objeto o
reexame de determinada decisão que, dependendo do caso, poderá ser realizada
pelo mesmo órgão que a proferiu, bem como também, por instância imediatamente
superior.
1.3 – PRAZO
Conforme estabelece expressamente o artigo 235 do
RITST, o prazo para interposição do agravo Regimental no processo do Trabalho é
de 08 (oito) dias, diferentemente dos 05 dias previstos para a esfera
cível.
Art. 235. Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão
Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos
respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses
1.4 – HIPÓTESES DE
CABIMENTO
DE ACORDO COM PREVISÃO EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO, O AGRAVO REGIMENTAL É CABÍVEL NAS SEGUINTES
HIPÓTESES:
a) do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento
aos embargos infringentes;
b) do despacho do Presidente do Tribunal que
suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de
segurança;
c) do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar
suspensão da execução de liminar, antecipação de tutela ou da sentença em
cautelar;
d) do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em
mandado de segurança ou em ação cautelar;
e) do despacho do Presidente do
Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo;
f) das decisões e
despachos proferidos pelo Corregedor – Geral da Justiça do Trabalho;
g) do
despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do
art. 239;
h) do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de
competência originária do Tribunal; e
i) do despacho ou da decisão do
Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor – Geral da Justiça
do Trabalho ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados
aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste
Regimento.
1.5 – JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS
Considerando que o Agravo
Regimental não exige a formação de autos apartados, não é necessário que a parte
promova a juntada das cópias das peças essenciais dos autos para fins de
admissibilidade do Agravo Regimental.
ESTE INCLUSIVE É O ENTENDIMENTO
CONSUBSTANCIADO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 132 DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO:
Nº 132 AGRAVO REGIMENTAL. PEÇAS ESSENCIAIS NOS AUTOS PRINCIPAIS.
Inserida em 27.11.98
Inexistindo lei que exija a tramitação do agravo
regimental em autos apartados, tampouco previsão no Regimento Interno do
Regional, não pode o agravante ver-se apenado por não haver colacionado cópia de
peças dos autos principais, quando o agravo regimental deveria fazer parte dele.
1.6 – DEPÓSITO RECURSAL
Não há necessidade de ser realizado o depósito
recursal para fins de admissibilidade do Agravo Regimental, pois inexiste
previsão legal neste sentido.
1.7 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Tal como ocorre
com a figura do Agravo de Instrumento, o Agravo Regimental admite o juízo de
retratação.
No caso do Tribunal Superior do Trabalho esta faculdade
encontra-se prevista no artigo 236 do RITST:
Art. 236. O agravo regimental
será concluso ao prolator do despacho, que poderá reconsiderá – lo ou determinar
sua inclusão em pauta visando apreciação do Colegiado competente para o
julgamento da ação ou do recurso em que exarado o despacho.
1.8 – CONTRA
RAZÕES
Em se tratando de Agravo Regimental não haverá apresentação de contra
razões.
1.9 – INCLUSÃO EM PAUTA
Não se retratando, o relator deverá
determinar que o Agravo Regimental seja incluído em pauta para apreciação do
Colegiado.
É o que se depreende da segunda parte do artigo 236 do
RITST:
Art. 236. O agravo regimental será concluso ao prolator do despacho,
que poderá reconsiderá – lo OU DETERMINAR SUA INCLUSÃO EM PAUTA VISANDO
APRECIAÇÃO DO COLEGIADO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO OU DO RECURSO EM
QUE EXARADO O DESPACHO.
1.10 – SUSTENTAÇÃO ORAL
Embora contestado pela
doutrina, a regra é que o Agravo Regimental não admite sustentação oral.
1.11 – JULGAMENTO
Na sessão de julgamento do Agravo Regimental, o juiz
responsável pelo despacho ou decisão agravada poderá participar do julgamento,
eximindo-se, entretanto, de votar. Havendo empate, subsistirá o despacho ou
decisão agravada.
1.12 – ACÓRDÃO
O acórdão do agravo regimental será
lavrado pelo Relator, ainda que vencido no julgamento. (§4º do artigo 236 do
RITST)
1.13 – DA MULTA
Conforme estabelece o disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, quando manifestamente inadmissível ou infundado,
poderá o Tribunal condenar a parte Agravante no pagamento em favor do Agravado
de multa, no percentual de 1% até 10%, calculadas sobre o valor corrigido da
causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito
do respectivo valor.
1.14.1 – FUNGIBILIDADE RECURSAL
Conforme estabelece
a Orientação Jurisprudencial número 69 da SDI-2 do Eg. TST, o recurso interposto
contra despacho monocrático que indefere petição inicial de ação rescisória ou
de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser
recebido como agravo regimental.
VEJA O TEXTO DA O.J.:
Nº 69
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO PARA O TST. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS AO TRT. Inserida em 20.09.00
Recurso ordinário interposto contra
despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de
mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser
recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo
TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo
regimental.
1.14.2 – DECISÃO DE TRT CONTRA LIMINAR OU MANDADO DE
SEGURANÇA
Conforme entendimento do Eg. TST, não cabe recurso ordinário para o
TST de DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE concede ou não liminar em ação cautelar ou em
mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva
do Tribunal “a quo”.
FONTE: Juris Way
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