quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Agravo regimental

1 – AGRAVO REGIMENTAL

1.1 – INTRODUÇÃO
Como o próprio nome já estabelece, o Agravo Regimental é uma espécie de recurso previsto nos Regimentos Internos dos Tribunais.
Em se tratando de Direito do Trabalho, o Agravo Regimental estará previsto no Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (RITST), bem como, nos Regimentos internos dos Tribunais Regionais do Trabalho. 
No caso do Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, a figura do Agravo Regimental encontra-se prevista nos artigos 235 e 236 de seu Regimento Interno.

Diferentemente do Agravo de Instrumento que encontra expressa previsão legal, o Agravo Regimental encontra poucas referencias legais, sendo eminentemente fruto de uma criação e regulação pretoriana, ou seja, trata-se de uma espécie recursal criada pelos Tribunais. 


1.2 – OBJETO
O Agravo regimental tem por objeto o reexame de determinada decisão que, dependendo do caso, poderá ser realizada pelo mesmo órgão que a proferiu, bem como também, por instância imediatamente superior. 

1.3 – PRAZO
Conforme estabelece expressamente o artigo 235 do RITST, o prazo para interposição do agravo Regimental no processo do Trabalho é de 08 (oito) dias, diferentemente dos 05 dias previstos para a esfera cível.
Art. 235. Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses 

1.4 – HIPÓTESES DE CABIMENTO
DE ACORDO COM PREVISÃO EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, O AGRAVO REGIMENTAL É CABÍVEL NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
a) do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;
b) do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança; 
c) do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar, antecipação de tutela ou da sentença em cautelar;
d) do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar; 
e) do despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo;
f) das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor – Geral da Justiça do Trabalho; 
g) do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do art. 239;
h) do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal; e
i) do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor – Geral da Justiça do Trabalho ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento. 

1.5 – JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS
Considerando que o Agravo Regimental não exige a formação de autos apartados, não é necessário que a parte promova a juntada das cópias das peças essenciais dos autos para fins de admissibilidade do Agravo Regimental. 
ESTE INCLUSIVE É O ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 132 DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:
Nº 132 AGRAVO REGIMENTAL. PEÇAS ESSENCIAIS NOS AUTOS PRINCIPAIS. Inserida em 27.11.98
Inexistindo lei que exija a tramitação do agravo regimental em autos apartados, tampouco previsão no Regimento Interno do Regional, não pode o agravante ver-se apenado por não haver colacionado cópia de peças dos autos principais, quando o agravo regimental deveria fazer parte dele. 

1.6 – DEPÓSITO RECURSAL
Não há necessidade de ser realizado o depósito recursal para fins de admissibilidade do Agravo Regimental, pois inexiste previsão legal neste sentido. 

1.7 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Tal como ocorre com a figura do Agravo de Instrumento, o Agravo Regimental admite o juízo de retratação.
No caso do Tribunal Superior do Trabalho esta faculdade encontra-se prevista no artigo 236 do RITST:
Art. 236. O agravo regimental será concluso ao prolator do despacho, que poderá reconsiderá – lo ou determinar sua inclusão em pauta visando apreciação do Colegiado competente para o julgamento da ação ou do recurso em que exarado o despacho. 

1.8 – CONTRA RAZÕES
Em se tratando de Agravo Regimental não haverá apresentação de contra razões.

1.9 – INCLUSÃO EM PAUTA
Não se retratando, o relator deverá determinar que o Agravo Regimental seja incluído em pauta para apreciação do Colegiado.
É o que se depreende da segunda parte do artigo 236 do RITST:
Art. 236. O agravo regimental será concluso ao prolator do despacho, que poderá reconsiderá – lo OU DETERMINAR SUA INCLUSÃO EM PAUTA VISANDO APRECIAÇÃO DO COLEGIADO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO OU DO RECURSO EM QUE EXARADO O DESPACHO. 

1.10 – SUSTENTAÇÃO ORAL
Embora contestado pela doutrina, a regra é que o Agravo Regimental não admite sustentação oral. 

1.11 – JULGAMENTO
Na sessão de julgamento do Agravo Regimental, o juiz responsável pelo despacho ou decisão agravada poderá participar do julgamento, eximindo-se, entretanto, de votar. Havendo empate, subsistirá o despacho ou decisão agravada. 

1.12 – ACÓRDÃO
O acórdão do agravo regimental será lavrado pelo Relator, ainda que vencido no julgamento. (§4º do artigo 236 do RITST) 

1.13 – DA MULTA
Conforme estabelece o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, quando manifestamente inadmissível ou infundado, poderá o Tribunal condenar a parte Agravante no pagamento em favor do Agravado de multa, no percentual de 1% até 10%, calculadas sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 

1.14.1 – FUNGIBILIDADE RECURSAL
Conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial número 69 da SDI-2 do Eg. TST, o recurso interposto contra despacho monocrático que indefere petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. 
VEJA O TEXTO DA O.J.:
Nº 69 FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARA O TST. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT. Inserida em 20.09.00
Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental. 

1.14.2 – DECISÃO DE TRT CONTRA LIMINAR OU MANDADO DE SEGURANÇA
Conforme entendimento do Eg. TST, não cabe recurso ordinário para o TST de DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal “a quo”.
FONTE: Juris Way

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