terça-feira, 19 de julho de 2011

Motoboy - vedação de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como: 
I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço; 
II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização; 
III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço. 
Art. 2o  Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). 
Parágrafo único.  A penalidade será sempre aplicada no grau máximo: 
I - se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei; 
II - nos casos de reincidência. 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  6  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFCarlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2011

TRT-10 avança em ação trabalhista contra embaixada

A imunidade do Estado estrangeiro frente às decisões do Poder Judiciário nacional não é absoluta. Em relação a processos trabalhistas, o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal já decidiram que as embaixadas e consulados submetem-se às leis brasileiras que regulam a relação de trabalho e emprego.

Mas, quando uma embaixada é condenada em ação trabalhista, dificilmente o trabalhador consegue executar a sentença. Ou seja, ganha, mas não leva. Isso porque apesar de a imunidade ser relativa, não se podem penhorar bens que estejam relacionados diretamente com a representação consular ou diplomática.

Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região pode começar a mudar esse quadro. Os desembargadores da 3ª Turma do tribunal decidiram que não basta a embaixada declarar que suas contas bancárias e seus imóveis estão vinculados à missão diplomática. Tem de comprovar, de forma clara, que os bens indicados para penhora têm relação direta com a atividade de diplomacia.

A decisão foi tomada no dia 4 de julho, em processo movido por um ex-empregado da Embaixada da Namíbia no Brasil. Os juízes inverteram o ônus da prova e decidiram que a embaixada tem de exibir “de forma detalhada os valores que compõem o seu orçamento e as despesas efetivadas e pendentes com as atividades de representação diplomática”.

O relator da causa, desembargador Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que a Namíbia não apresentou qualquer proposta para pagar a dívida da condenação que lhe foi imposta. Limitou-se a responder que os bens indicados pelo trabalhador não poderiam ser objeto de penhora porque servem à missão diplomática.

Para o juiz, o comportamento é lamentável e “não se coaduna com os valores éticos e com o princípio da boa-fé que devem nortear a conduta dos Estados em suas relações com a comunidade internacional, tampouco demonstra o compromisso da Executada para com a efetiva proteção que deve conferir aos direitos humanos”.

De acordo com o desembargador, não se cogita a hipótese de penhorar bens relacionados à atividade diplomática da embaixada. Mas é necessário verificar se todos os bens e valores de suas contas estão relacionados com essa atividade. O governo da Namíbia pode recorrer da decisão.

Alencar Rodrigues também frisou que “a aplicação de institutos processuais da legislação nacional, relativos aos critérios e parâmetros de distribuição do ônus da prova, não configura infração a qualquer preceito da legislação internacional, relativo à imunidade de execução”.

Com a decisão, o processo deve retornar à primeira instância para que o juiz dê andamento à execução e notifique a República da Namíbia para que ela comprove que todos os recursos presentes em suas contas bancárias e os imóveis indicados à penhora estão destinados às atividades de representação diplomática.

Leia a decisão
TRT 00611-2008-001-10-00-5 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2011
RELATOR: Desembargador Douglas Alencar Rodrigues
REVISORA: Desembargadora Heloísa Pinto MarquesAgravante: Elcio Ferreira da Silva
Advogado: Júlio César Borges de ResendeAgravado: República da Namíbia
Advogado: David Coly
ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
Classe Originária: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
(Juiz MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES)
EMENTA:
1. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. FASE EXECUTIVA. CARÁTER RELATIVO. BENS AFETADOS ÀS ATIVIDADES DE IMPÉRIO. IMPENHORABILIDADE. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, coerente com as modernas correntes doutrinárias do Direito Internacional Público, a imunidade de jurisdição reconhecida aos estados estrangeiros, em sede de execução de sentença detém caráter relativo. Nesse cenário, apenas os bens vinculados ao exercício das atividades de representação consular e diplomática estarão imunes à constrição judicial, não havendo, portanto, apenas em relação a eles, possibilidade de atuação do Poder Judiciário nacional (art. 84, I, do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho).
2. ESTADO ESTRANGEIRO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Ao comparecer perante a jurisdição nacional, o Estado estrangeiro deve observar as regras e procedimentos previstos na legislação processual, editados de forma soberana pelo Estado acreditado (CF, art. 5º, LIV). Disso decorre que a aplicação de institutos processuais da legislação nacional, relativos aos critérios e parâmetros de distribuição do ônus da prova, não configura infração a preceito de normativo internacional, relativo à imunidade de execução, antes traduzindo simples expressão da soberania do Estado acreditado. Para afastar a possibilidade de apreensão de bens em sede de execução de sentença de créditos trabalhistas — gravados de caráter alimentar e integrantes do rol de direitos humanos fundamentais (CF, arts. 6º e 7º) —, deve o ente público executado comprovar, de forma clara e insofismável, que os bens indicados estão afetados à m issão consular ou diplomática. Detectado o equívoco da imputação desse ônus ao Exequente, inclusive por aplicação do critério doutrinário da aptidão para a prova, cabe determinar o retorno dos autos à origem, para retomada do curso executivo legal, como entender de direito o d. juízo primário. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.
I — RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz do Trabalho MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES, Titular da MMª 01ª Vara do Trabalho de Brasília, proferiu a r. sentença de fls. 423/425, julgando parcialmente procedentes os embargos opostos à execução movida por ELCIO FERREIRA DA SILVA em desfavor da REPÚBLICA DA NAMÍBIA.
Inconformado, interpõe o Exequente agravo de petição (fls. 427/443), buscando a penhora de numerário por meio do sistema BACEN-JUD ou a penhora dos bens imóveis indicados.
Não foi apresentada contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do ilustre Procurador ENEAS BAZZO TORRES, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 452/453).
Em síntese, é o relatório.
II — V O T O
1 – ADMISSIBILIDADE
Tempestivo e regular, conheço do recurso.
2 – MÉRITO
Para melhor compreensão da controvérsia, impõe-se um breve relato dos fatos. Ao se manifestar às fls. 400/401, o Exequente reitera a possibilidade de penhora de valores em contas bancárias da Executada, bem como dos imóveis indicados às fls. 390/396, assinalando que o ônus de comprovar a destinação dos bens apontados seria da Executada.
Instada a pronunciar-se sobre a destinação dos bens indicados pelo Exequente, conforme despacho de fls. 404, a Executada se manifestou às fls. 410/421, anexando a declaração de fl. 422 sobre a destinação dos imóveis indicados pelo Autor. Afirmou a Executada que os imóveis “(...) são de propriedade exclusiva da executada República da Namíbia e servem, exclusivamente para fins diplomáticos” (fl. 411), não podendo, assim, ser objeto de penhora.
O d. Juízo de origem, nos termos da sentença de fls. 423/425, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução, reconhecendo que a Executada (República da Namíbia), na condição de Estado estrangeiro, detém imunidade de execução relativa, porquanto admitida a “(...) penhora de bens dos Estados estrangeiros desde que não afetados às legações diplomáticas ou consulares” (fl. 421). Assinalou, ademais, a impossibilidade de penhora de numerário pelo sistema BACEN-JUD, em face do disposto no inciso I do artigo 84 do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho. Anotou que tampouco podem ser objeto de constrição os imóveis indicados pelo Exequente, uma vez que afetados “(...) às legações diplomáticas, em consonância com a petição e documentação acostada às fl. 410/422)” (fl. 421).
Consignou a seguinte conclusão:
“O tema em questão já foi motivo de vários despachos restando claro que o Estado Estrangeiro é detentor de imunidade de jurisdição relativa, na fase de execução, não podendo seus bens afetos às legações diplomáticas ser alcançados pela execução, na forma da consolidada jurisprudência do STF e do TST.
À Luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no caso Genny v. Alemanha em 1989, com base em norma costumeira internacional, reconheceu que a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro em matéria trabalhista deixou de ser absoluta e passou a ser considerada relativa, admitindo, apenas a penhora de bens dos Estados estrangeiros desde que não afetados às legações diplomáticas ou consulares.
Ocorre que os bens indicados pelo exequente às fl. 391/396 não servem para garantia do juízo dada a sua intagilibilidade pela sua afetação às legações diplomáticas, em consonância com a petição e documentação acostada às fl. 410/422.
Outrossim, não há que se falar em bloqueio de numerários, via Bacen-Jud, ou de bens, via RENAJUD, em observância a orientação contida no inciso I do artigo 84 do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho, que diz: (Omissis).
Assim, tendo em vista que os cálculos realizados não foram questionados pelo embargante tampouco pela embargada, julgo procedente os embargos à execução, no que diz respeito a imunidade relativa de jurisdição da embargante dada a ausência de demonstração de bens da embargante, passíveis de sofrer constrição” (fl. 421).
O Exequente interpõe agravo de petição, sustentando que não há falar em imunidade de execução para Estados Estrangeiros, sob pena de afronta aos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXVI, 7º e 170, III, da Constituição Federal. Pleiteia, então, seja determinada a penhora de valores em contas bancárias da Executada por meio do sistema BACEN-JUD. Em caráter alternativo, requer a penhora dos “(...) imóveis noticiados no processo, posto que o ônus da prova quanto à destinação dos bens pertence à executada” (fl. 442). Reitera que a Executada detém o ônus de comprovar a destinação dos bens apontados.
Vejamos.
Na linha das modernas correntes doutrinárias, prestigiadas pela Suprema Corte brasileira, a regra consuetudinária do direito internacional materializada na velha parêmia par in parem non habet iudicium, não constitui obstáculo à responsabilização judicial de Estado estrangeiro.
De fato, a possibilidade de dar curso à lide executiva em face de pessoa jurídica de direito público externo vem sendo relativizada, cumprindo ressaltar, no entanto, que os atos de apreensão e expropriação patrimoniais não podem alcançar os bens reservados à representação consular ou diplomática.
Sobre o tema, vale conferir o seguinte precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal:
“É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, tratando-se da questão pertinente à imunidade de execução (matéria que não se confunde com o tema concernente à imunidade de jurisdição ora em exame), continua, quanto a ela (imunidade de execução), a entendê-la como prerrogativa institucional de caráter mais abrangente, ressalvadas as hipóteses excepcionais (a) de renúncia, por parte do Estado estrangeiro, à prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens (RTJ 167/761, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - ACO 543/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) ou (b) de existência, em território brasileiro, de bens, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, não tenham qualquer vinculação com as finalidades essenciais inerentes às legações diplomáticas ou representações consulares mantidas em nosso País.” (STF, 2ª Turma, RE 222.368-Agr/PE, fl. 17, Rel. Min. Celso de Melo, DJ de 14.02.2003)
Na referida decisão, a Excelsa Corte cita, ainda, à fl. 18, a pertinente compreensão que sobre essa matéria tem José Francisco Rezek, ex-integrante daquela Corte, vazada nos seguintes termos:
“A execução forçada da eventual sentença condenatória, entretanto, só é possível na medida em que o Estado estrangeiro tenha, no âmbito espacial da nossa jurisdição, bens estranhos à sua própria representação diplomática ou consular — visto que estes se encontram protegidos contra a penhora ou medida congênere pela inviolabilidade que lhes asseguram as Convenções de Viena de 1961 e 1963, estas seguramente não derrogadas por qualquer norma ulterior (...).’ (grifei)”
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, também se posicionou no sentido de admitir a constrição de bens de Estado estrangeiro, desde que os atos expropriatórios não se voltem contra os bens vinculados às representações diplomática e consular. A título de exemplo, cito o seguinte precedente do TST:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO ESTRANGEIRO . CONSULADO GERAL DA ÍNDIA. IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECAIR PENHORA SOBRE BENS AFETOS À REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Nos termos da jurisprudência do Excelso STF e desta Corte, é relativa a imunidade de jurisdição e execução do Estado estrangeiro, não sendo passíveis de constrição judicial, contudo, os bens afetados à representação diplomática. Assim, deve ser parcialmente concedida a segurança, a fim de se determinar que não recaia penhora sobre bens atrelados, estritamente, à representação diplo mática ou consular do impetrante. Precedentes. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido.” (Processo TST-RO-1258500-04.2008.5.02.0000, Acórdão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/04/2011).
Desse modo, irretocável a decisão que reconheceu o caráter relativo da imunidade de execução conferida à Executada.
Alcançada a conclusão de que é possível a execução do Estado estrangeiro, no tocante aos bens que não se vinculam às atividades diplomáticas e consulares, releva apreciar as demais questões veiculadas no agravo de petição interposto, mormente aquelas relativas ao ônus da prova acerca da finalidade dos bens indicados à penhora.
Afirma o Exequente que o Estado estrangeiro detém tal encargo, impondo-se à Executada, na hipótese, a demonstração de que os valores nas contas bancárias e os imóveis indicados para penhora vinculam-se às suas atividades diplomáticas e consulares.
Penso que a questão merece maior reflexão.
Conforme já explicitado, é certo que a doutrina e a jurisprudência vêm considerando relativa a imunidade de jurisdição e de execução conferidas aos Estados estrangeiros, afastando a imunidade do Estado estrangeiro perante o Judiciário brasileiro quando a questão debatida tem origem em atos de gestão, nos quais se incluem os contratos de trabalho firmados.
Sobre o tema, o ilustre doutrinador José Francisco Rezek apresenta novas perspectivas, com base em diplomas legais e decisões judiciais de nações diversas, bem como em convenções internacionais que vêm sendo adotadas sobre a imunidade do Estado estrangeiro, de modo a conferir nova diretriz ao instituto da imunidade de jurisdição. Cita como exemplos a Convenção européia sobre imunidade do Estado, que exclui da imunidade as ações decorrentes de pactos celebrados e executados in loco (vigente a partir de junho/1976), e a Convenção das Nações Unidas sobre a imunidade de jurisdição do Estado e de seus bens (adotada pela ONU em 2004, mas ainda sem vigência).
Elucida o ilustre doutrinador que a nova diretriz está orientada no sentido da exclusão total dessa imunidade para as demandas relativas às relações jurídicas estabelecidas pelos Estados estrangeiros com particulares locais, afirmando ser possível a seguinte previsão sobre o tema:
“(...) Isso significa algo afinal previsível por sua perfeita naturalidade: a Justiça local é competente para conhecer da demanda contra Estado estrangeiro, sem que este possa arguir imunidade, justamente naqueles casos em que o direito substantivo local é aplicável. Tal o caso da reclamação trabalhista deduzida por aquele que a embaixada recrutou in loco (não importando sua nacionalidade, que pode ser até mesmo a do Estado empregador, ou da cobrança do preço da empreitada, dos serviços médicos, do aluguel em atraso, da indenização pelo infortúnio no trânsito.
A imunidade tende a reduzir-se, desse modo, ao mais estrito sentido dos acta jure imperii, a um domínio regido seja pelo direito das gentes, seja pelas leis do próprio Estado estrangeiro (...)” (REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 211).
Essa nova concepção da imunidade conferida aos Estados estrangeiros harmoniza-se com o desenvolvimento das relações internacionais entre Estados, orientada pelos princípios da boa-fé e pela relevância conferida à dignidade da pessoa humana.
O respeito a tais princípios não se coaduna com o descumprimento de obrigações trabalhistas originadas nos pactos laborais firmados pelos Estados com particulares. Afinal, a condenação imposta ao Estado Estrangeiro, em regular processo de conhecimento e execução, refere-se a parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho, restando evidenciado, pois, seu caráter alimentar.
Não é demais relembrar que os direitos trabalhistas, no âmbito do Direito Internacional contemporâneo, são identificados como direitos humanos, exigindo, pois, tutela diferenciada. Tais direitos vinculam-se à própria dignidade da pessoa humana, valor essencial que a ordem jurídica busca preservar.
A ilustre doutrinadora Flavia Piovesan elucida que historicamente, após a Segunda Guerra Mundial, foi conferida singular importância ao valor da dignidade da pessoa humana, emergindo, sob essa égide, o denominado Direito Internacional dos Direitos Humanos e a nova feição do Direito Constitucional ocidental.
Em sua lição, a dignidade da pessoa humana, a partir desse momento, passa a embasar a ordem jurídica, seja no plano internacional, seja no constitucionalismo local, explicitando sobre o tema:
“Sustenta-se que é no princípio da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra o próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, para a hermenêutica constitucional contemporânea. Consagra-se, assim, a dignidade humana como verdadeiro superprincípio, a orientar tanto o Direito Internacional como o Direito interno. Para Paulo Bonavides, ‘nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, seja no âmbito internacional, seja no âmbito interno (à luz do Direito Constitucional ocidental), a dignidade da pessoa humana é princípio que unifica e centraliza todo o sistema normativo, assumindo especial prioridade. A dignidade humana simboliza, desse m odo, verdadeiro superprincípio constitucional, a norma maior a orientar o constitucionalismo contemporâneo, nas esferas local e global, dotando-lhe de especial racionalidade, unidade e sentido.” (PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 30-31).
Tal concepção não passou ao largo da Constituição Brasileira de 1988, que estabelece entre os princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (Constituição Federal, art. 1º, III e IV), incluindo os direitos sociais trabalhistas entre os direitos e garantias fundamentais (CF, título II, capítulo II, arts. 6º e 7º).
A Constituição Federal fixa, ademais, a prevalência dos direitos humanos como preceito orientador de suas relações internacionais (CF, art. 4º, II).
A ilustre doutrinadora esclarece que a adoção pelo Brasil da primazia dos direitos humanos para orientar suas relações internacionais implica não só a integração das normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos no seu ordenamento jurídico, mas o reconhecimento da:
“... existência de limites e condicionamentos à noção de soberania estatal. Isto é, a soberania do Estado brasileiro fica submetida a regras jurídicas, tendo como parâmetro obrigatório a prevalência dos direitos humanos. Rompe-se com a concepção tradicional de soberania estatal absoluta, reforçando o processo de sua flexibilização e relativização, em prol da proteção dos direitos humanos.” (PIOVESAN, Flávia. Op. cit., p. 40).
Anoto que o processo histórico de internacionalização dos direitos humanos, enfatizado após a Segunda Guerra Mundial, implicou uma nova concepção sobre o tema, orientando-se pela idéia de que a proteção aos direitos humanos não mais se limitava ao âmbito de cada Estado, mas antes traduzindo, na verdade, um interesse internacional, vinculado à comunidade internacional.
A partir desse marco histórico, passou a ser relativizada de forma crescente a noção de soberania estatal, em face da necessidade de proteção dos direitos humanos.
Cumpre destacar que o dever de conferir proteção aos direitos humanos — nos quais se incluem os direitos trabalhistas, friso — não se restringe aos países que incorporaram tal orientação do direito internacional no seu ordenamento jurídico ou assinaram convenções e tratados internacionais sobre o tema.
De fato, com o fenômeno da internacionalização dos direitos humanos após a Segunda Guerra Mundial, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) adquiriu, com o passar dos anos, status diferenciado, porquanto seus termos transmudaram para a condição de costume internacional, aplicando-se assim a todos os países, com eficácia erga omnes.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, na lição de Flávia Piovesan, além de afirmar a universalidade dos direitos humanos, “introduz a indivisibilidade desses direitos, ao ineditamente conjugar o catálogo dos direitos civis e políticos com o dos direitos econômicos, sociais e culturais” (Op. cit., p. 137).
Acrescenta a ilustre doutrinadora que, na atualidade, é assente o entendimento de que a Declaração detém força jurídica vinculante por integrar o direito costumeiro internacional, afirmando-se como guia de conduta para os Estados integrantes da comunidade internacional.
Explicita sobre o tema:
“Para esse estudo, a Declaração Universal de 1948, ainda que não assuma a forma de tratado internacional apresenta força jurídica obrigatória e vinculante, na medida em que constitui a interpretação autorizada da expressão ‘direitos humanos’ constante dos arts. 1º (3) e 55 da Carta das Nações Unidas. Ressalte-se que, à luz da Carta, os Estados assumem o compromisso de assegurar o respeito universal e efetivo aos direitos humanos. Ademais, a natureza vinculante da Declaração Universal é reforçada pelo fato de — na qualidade de um dos mais influentes instrumentos jurídicos e políticos do século XX — ter-se transformado, ao longo dos mais de cinquenta anos de sua adoção, em direito costumeiro internacional e princípio geral do Direito Internacional” (PIOVESAN, Flávia. Op. cit., p. 145-verso).
Nesse cenário, o debate proposto nestes autos — relativo à execução de Estado estrangeiro quanto a parcelas decorrentes de contrato de trabalho — não pode se desvincular da importância maior conferida à dignidade da pessoa humana, seja no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, seja na ordem jurídica interna.
Com efeito, as parcelas devidas ao Exequente (direitos trabalhistas), a par de asseguradas pela ordem jurídica interna, inserem-se no âmbito dos direitos humanos, cuja proteção também se impõe à Executada, conforme o costume sedimentado na comunidade internacional, fundado nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Desse modo, em face da necessidade de se conferir eficácia à execução de créditos trabalhistas, como forma de proteger direito social fundamental assegurado na Constituição Federal e, por conseguinte, a própria dignidade do trabalhador — valor que embasa o Direito Internacional dos Direitos Humanos —, e considerando ainda o caráter relativo da imunidade de jurisdição e de execução dos Estados estrangeiros, entendo assistir razão ao Exequente, quando afirma pertencer ao Executado o ônus da prova acerca da destinação de bens indicados à penhora.
Observo que a Executada não depositou os valores devidos, tampouco apresentou qualquer bem à penhora ou proposta de pagamento dos valores inscritos na coisa julgada, que foi editada, é desnecessário dizer, como expressão da própria soberania do Estado brasileiro.
A Executada, na verdade, cinge-se a afirmar que os bens indicados à penhora pelo Exequente vinculam-se à sua missão diplomática, estando, assim, livres de qualquer penhora.
Como prova de suas declarações, juntou apenas o documento de fl. 422, em que declara, de forma unilateral, a finalidade dos bens imóveis indicados pelo Autor, nada esclarecendo acerca dos valores existentes em suas contas bancárias.
Esclareço, por oportuno, que o documento de fl. 422, nos termos do artigo 368, parágrafo único, do CPC, prova as declarações dele constantes, mas não o fato nele declarado, qual seja, que os imóveis indicados pelo Reclamante vinculam-se às suas atividades diplomáticas.
Embora detentor de imunidade de jurisdição em sede executiva, fixada em caráter relativo, o Estado estrangeiro deve submeter-se, ao residir em juízo, às regras e procedimentos previstos na legislação nacional, regras e procedimentos que são de conhecimento geral e editados de forma soberana pelo Estado acreditado.
Nesse cenário, a aplicação de institutos processuais da legislação nacional, relativos aos critérios e parâmetros de distribuição do ônus da prova, não configura infração a qualquer preceito da legislação internacional, relativo à imunidade de execução.
Vale conferir a redação do dispositivo legal acima citado:
“Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.”
Ora, não se mostra condizente com o respeito devido à soberania brasileira, nem com a proteção que a ordem jurídica internacional confere aos direitos humanos, a conduta evasiva da Executada nos autos, no sentido de não apresentar qualquer proposta para pagamento dos créditos trabalhistas devidos, oriundos de contrato de trabalho firmado com particular no território brasileiro.
Tal comportamento, a par de lamentável, não se coaduna com os valores éticos e com o princípio da boa-fé que devem nortear a conduta dos Estados em suas relações com a comunidade internacional. Tampouco demonstra o compromisso da Executada para com a efetiva proteção que deve conferir aos direitos humanos, conforme acima explicitado.
Com escusas pela redundância, cabe enfatizar que não se olvida que os bens dos Estados estrangeiros vinculados à missão diplomática e consular encontram-se realmente livres de qualquer constrição, como acima explicitado.
No presente julgamento não se pretende contrariar quaisquer normas internacionais aplicáveis às relações diplomáticas entre estados estrangeiros (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e Convenção de Viena sobre Relações Consulares), mas apenas melhor ordenar a atuação deste Poder Judiciário, na perspectiva da satisfação possível do crédito exequendo.
Na verdade, busca-se apenas possibilitar a execução dos bens penhoráveis da Executada, como forma de garantir ao Autor direitos fundamentais que lhes foram assegurados pela própria Constituição Federal (CF, arts. 6º e 7º) e que se mostram essenciais para dar efetividade ao princípio da dignidade humana, que fundamenta os direitos humanos e orienta as relações internacionais.
Daí porque é evidente que a Executada detém o ônus de provar que os bens indicados à penhora — imóveis e saldo(s) de conta(s) bancária(s) — vinculam-se à sua missão diplomática.
Tal conclusão mais se reforça quando se verifica que a aptidão para a produção de provas — princípio que norteia a teoria das provas no processo do trabalho — acaba por revelar que é o próprio Executado, e não o Autor, quem detém maior aptidão ou capacidade para demonstrar que os recursos presentes em conta bancária mantida pelo órgão de representação estão, integralmente, destinados ao custeio das atividades diplomáticas.
A responsabilidade por esse encargo processual não pode ser transferida ao Exequente, que sequer tem acesso (não se pode presumir o contrário) aos números das contas e respectivos saldos e mesmo ao orçamento previsto para execução com os recursos repassados pelo Estado acreditante.
É razoável imaginar que a contratação de empregados pela Executada implica a existência da respectiva previsão orçamentária, circunstância que também corrobora a decisão de imputar-lhe o ônus de provar a destinação de seus recursos.
Nesse contexto, considerando a prevalência dos direitos humanos como princípio orientador das relações internacionais, o caráter vinculante da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o caráter relativo conferido à imunidade de execução dos Estados estrangeiros, bem como o princípio da aptidão para a prova, deverá a Executada comprovar, nos autos, de forma eficaz, que os bens imóveis indicados à penhora e os valores presentes em contas bancárias destinam-se, exclusivamente, ao cumprimento de atividades diplomáticas e consulares.
Cumpre-lhe, pois, exibir de forma detalhada os valores que compõem o seu orçamento e as despesas efetivadas e pendentes com as atividades de representação diplomática, como entender por bem o d. juízo da execução, a quem faculta a ordem jurídica amplo poder de direção, com vistas ao completo esclarecimento dos fatos relevantes da causa (CPC, art. 125 c/c os arts. 765 e 878, ambos da CLT).
Dou, pois, provimento parcial ao agravo de petição para determinar que a Executada comprove ao d. juízo da execução, no prazo e na forma que forem reputados adequados, que os valores totais de suas contas bancárias e do orçamento em execução destinam-se exclusivamente às atividades diplomáticas e consulares, cumprindo-lhe ainda comprovar, de forma válida e eficaz, a destinação dos bens imóveis indicados pelo Exequente.
Agravo parcialmente provido.
III — CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do agravo do Exequente e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para, reformando a r. sentença agravada, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja franqueada à Executada a comprovação de que todos os recursos presentes em sua(s) conta(s) bancária(s) e os imóveis indicados à penhora estão destinados às atividades de representação diplomática, tudo nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo do Exequente e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a r. sentença agravada, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja franqueada à Executada a comprovação de que todos os recursos presentes em sua(s) conta(s) bancária(s) e os imóveis indicados à penhora estão destinados às atividades de representação diplomática. Ementa aprovada.
Brasília(DF), 4 de julho de 2011(data do julgamento)
Desembargador DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Relator



ATENÇÃO: Os arts. 81 e 82 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tratam da execução contra Estado estrangeiro e Organismos Internacionais. Atestam suas imunidades absolutas de execução, salvo renúncia. Veja:

Capítulo III
Da Execução Contra Estado Estrangeiro e Organismos Internacionais

Art. 81. Salvo renúncia, é absoluta a imunidade de execução do Estado estrangeiro e dos Organismos Internacionais.

Art. 82. Havendo sentença condenatória em face de Estado estrangeiro ou Organismos Internacionais, expedir-se-á, após o trânsito em julgado da decisão, carta rogatória para cobrança do crédito.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Monitoramento de redes sociais: provas, testemunhas, suspeições

Com o monitoramento do site de relacionamentos Orkut, uma empresa de confecções conseguiu na Justiça do Trabalho livrar-se de uma acusação de assédio moral por poder comprovar que a ex-funcionária tinha marcado um encontro com uma testemunha do caso, cujo depoimento foi então descartado pelo juiz. 

Exemplos como esse começam a tornar-se mais comuns no Judiciário. Informações em redes sociais - como o Orkut e o Facebook - estão sendo monitoradas por empregadores e advogados para serem usadas principalmente em processos trabalhistas

Com informações do Orkut, empresa se livra de uma acusação de assédio moral: Advogados usam redes sociais para desqualificar testemunhas 

Com o monitoramento do site de relacionamentos Orkut, uma empresa de confecções do Rio Grande do Norte conseguiu se livrar de uma acusação de assédio moral na Justiça do Trabalho. Ao entrar na página de uma ex-funcionária, descobriu que ela havia marcado um encontro com uma testemunha do processo trabalhista em um shopping de Natal. 

Com isso, a testemunha foi descartada. Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 21ª Região, no Rio Grande do Norte, entenderam que o diálogo presente na rede social traria indícios de que ambas conversaram e combinaram, pessoalmente, os fatos a serem relatados perante o juízo trabalhista. 

Informações em redes sociais - como o Orkut e o Facebook - estão sendo monitoradas por empregadores e advogados para serem usadas em processos trabalhistas. Mas nem sempre os juízes têm classificado uma amizade virtual como relacionamento íntimo. 

Em decisão recente da 3ª turma do TRT da 2ª Região (SP), foram aceitos os argumentos de uma trabalhadora para provar que não mantinha uma verdadeira relação de amizade com uma testemunha. 

Ela anexou aos autos documentos comprovando que a testemunha havia adicionado 30 "amigos" num curto período de tempo. Os desembargadores consideraram que o Orkut não é uma rede de relacionamentos para contato 'sigiloso e pessoal', como a empresa havia alegado no recurso. 

Para a relatora do caso, a juíza convocada Margoth Giacomazzi Martins, "não é plausível concluir que todas essas pessoas sejam amigas íntimas da testemunha". 

Pelo artigo 801 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), um juiz pode recusar uma testemunha que tenha inimizade pessoal, amizade íntima ou parentesco com uma das partes ou interesse particular na causa. 

No caso do Rio Grande do Norte, os desembargadores entenderam que havia indícios para declarar a testemunha suspeita. Ela seria amiga pessoal e mantinha contatos frequentes pelo site com a autora da ação, uma estilista júnior. 

Fotos na sua página também serviram como prova para demonstrar que a trabalhadora "não estava nem um pouco deprimida com o alegado assédio moral", segundo a advogada da empresa, Janaína Félix Barbosa Vanderlei, do Falconi Camargo Advogados. 

Em um outro caso, no entanto, não ficou configurada uma amizade íntima entre uma funcionária e sua testemunha. Uma garçonete de Uberlândia (MG) usou a rede social para chamar um ex-colega de trabalho para ser sua testemunha em uma ação trabalhista. 

O proprietário da lanchonete questionou a validade do depoimento. Porém, os desembargadores do TRT da 3ª Região, em Minas Gerais, resolveram manter a decisão de primeira instância. 

O relator do processo, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, entendeu que a dúvida sobre a suspeição pode ser tirada pelo juiz da vara na audiência de instrução. 

"Se o magistrado, que teve contato com as partes e testemunhas, entendeu não restar caracterizada a amizade de 'natureza íntima', e imprimiu credibilidade às declarações prestadas pela testemunha referida, tal impressão deve ser prestigiada nesta instância". 

De acordo com o juiz Maurício Pizarro Drummond, titular da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, é possível perceber se há relação de amizade durante a audiência. 

"Constatando o relacionamento íntimo, posso anular o depoimento ou tirar a força das informações prestadas para a tomada da decisão", diz Drummond, que considera as redes sociais um meio eficaz para a produção de provas. 

Para a 3ª turma do TRT de Minas Gerais, nem mesmo fotos postadas no Orkut podem provar a relação de amizade. Para tentar anular o depoimento de uma testemunha em uma ação de pagamento de horas extras e feriados não compensados, a proprietária de uma loja de roupas de Contagem extraiu do site de relacionamento fotos de duas ex-funcionárias. 

As imagens mostravam a autora e a testemunha da ação em uma pizzaria. "Elas apareciam abraçadas em uma confraternização de fim de ano. Eram amigas", diz a advogada da empresária, Genoveva Martins de Moraes. 

Para o relator do caso, o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, no entanto, as fotos apresentadas não configurariam a amizade já que a festa em questão havia sido financiada pela dona da loja para comemorar o volume de vendas alcançado em determinado período, como contou a testemunha na audiência de instrução. 

"Sabe-se que, geralmente, nas relações estabelecidas por meio do Orkut não há contato pessoal algum, restringindo-se tais amizades, tão somente, à esfera virtual", afirmou o juiz em seu voto. 

Para o advogado Marcelo Mascaro, do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, as redes sociais são apenas um elemento para comprovar uma amizade íntima. "No fim das contas, o que vale como prova não é a estrutura do Orkut, e sim o conteúdo postado nele." 

Empresas acompanham páginas de funcionários 

Com a aceitação pela Justiça do Trabalho de provas extraídas de redes sociais, advogados têm recomendado aos seus clientes um acompanhamento das páginas de seus funcionários para a coleta de provas, que poderão ser usadas em eventuais ações judiciais. 

A advogada Janaína Félix Barbosa Vanderlei, do escritório Falconi Camargo Advogados, aconselha os clientes a salvar rapidamente todo o conteúdo, já que as postagens nos sites de relacionamentos podem ser modificadas ou até suprimidas. "As empresas têm que ter olhos bem abertos para não serem condenadas injustamente", diz. 

Pelos artigos 225 do Código Civil e 365 do Código de Processo Civil, é possível utilizar reproduções digitais ou eletrônicas de documentos, fatos ou de coisas como prova. Entretanto, advogados alertam para a preocupação com a autenticidade dos arquivos. 

"Se for alegado e evidenciado que houve alguma alteração no documento, ele não será considerado válido", diz o advogado especializado em direito empresarial e novas tecnologias Luiz Fernando Martins Castro, do escritório Martins Castro Monteiro Advogados. 

Castro afirma ainda que apenas o que é de domínio público deve ser usado como prova. "Conteúdo fechado pode ser considerado prova ilícita", diz o advogado. Já as informações trocadas por e-mail ou rede social corporativa poderão ser utilizadas contra o trabalhador, segundo Castro. 

Ele cita um caso de 2005, em que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de um funcionário do banco HSBC que compartilhou fotos pornográficas com um colega pelo e-mail da empresa. 

Em um outro caso, julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, no interior de São Paulo, a juíza indeferiu o pedido de um trabalhador contra uma indústria têxtil. Ele alegava ter sido demitido por justa causa, sem que houvesse motivos para isso. 

No entanto, a empresa apresentou como prova um vídeo no YouTube no qual o funcionário realizava manobras perigosas com uma empilhadeira da empresa sem sua autorização, que teriam colocado em risco equipamentos e vidas. 

Ao analisar o vídeo, a juíza Elizabeth Priscila Satake Sato negou o pedido do trabalhador por considerar que ele usou a máquina de forma indevida, "brincando" durante o horário de trabalho.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar e Bárbara Pombo, 15.07.2011

Princípios e direitos fundamentais da OIT

Princípios fundamentais da OIT (Declaração de Filadélfia, 1944):

a) o trabalho não é uma mercadoria;

b) a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável a um progresso ininterrupto;

c) a penúria, seja onde for, constitui um perigo para a prosperidade geral; e

d) a luta contra a carência, em qualquer nação, deve ser conduzida com infatigável energia, e por um esforço internacional contínuo e conjugado, no qual os representantes dos empregadores e dos empregados discutam, em igualdade, com os dos Governos, e tomem com eles decisões de caráter democrático, visando o bem comum.



Princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto das Convenções da OIT (1998):

a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;

b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e

d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

Ratificação, vigência e denúncia das Convenções da OIT

Pode-se resumir as regras de vigência sobre as Convenções da OIT da seguinte forma:

1. A convenção entrará em vigor, em relação a cada Estado-membro, 12 meses após a data em que houver sido registrada sua ratificação na OIT, desde que a Convenção já vigore no âmbito internacional;

2. O prazo de validade de cada ratificação é de 10 anos;

3. Após a fluência dos 10 anos, o Estado-membro poderá, nos 12 meses subsequentes, denunciar sua ratificação, mediante comunicação oficial dirigida ao Diretor Geral da RIT, para o devido registro. Todavia, a denúncia surtirá efeito somente 12 meses após o referido registro;

4. Decorrido o prazo de 12 meses após o período de validade da ratificação (10 anos!), sem que o respectivo Estado use da faculdade de oferecer denúncia, verificar-se-á a renovação tácita da ratificação, por mais 10 anos. Nesta hipótese, a faculdade de denúncia renascerá após o decurso do segundo decênio de vigência da ratificação, aplicando-se a mesma regra aos decênios que se sucederem.

Devemos entender como ocorre a vigência das Convenções da OIT:

Depois de decorridos 12 meses do depósito do instrumento de ratificação na sede da OIT, inicia-se o período de vigência das Convenções que é de 10 anos. Dessa forma, o prazo de validade de cada Convenção é de 10 anos a partir da data de ratificação por cada Estado-membro da OIT.

Devemos entender como ocorre a denúncia das Convenções da OIT:

Decorridos os 10 anos, abre-se um prazo de 12 meses para que os Estados-membros possam denunciar aquela Convenção. Durante os 12 meses subsequentes aos 10 anos, os Estados podem oferecer a denúncia.

A faculdade de se retirar das Convenções, portanto, é garantida aos Estados-membros da OIT. Cada Estado, de acordo com seu sistema, vai livremente definir qual seria o órgão competente para realizar a denúncia, pois "A OIT não dispõe sobre a competência dos órgãos estatais dos seus membros para a decisão sobre a denúncia de convenção ratificada."

Em suma, a denúncia só poderá ocorrer quando findo o prazo de 10 anos (29). A denúncia será realizada por meio de um registro encaminhado ao Diretor Geral da RIT -Repartição Internacional do Trabalho -, não se esquecendo do prazo de 12 meses para realizá-la. Feito o registro da denúncia, o Estado denunciante deve aguardar mais 12 meses, contados a partir do registro, para se considerar livre da obrigação assumida naquela Convenção.

Se decorridos os 10 anos e os 12 meses subsequentes sem que o Estado ofereça a denúncia, a Convenção será considerada tacitamente prorrogada por mais um período de 10 anos e assim sucessivamente.


Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/5946/os-efeitos-das-convencoes-e-recomendacoes-da-oit-no-brasil

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Dispensa discriminatória - Legislação aplicável

O exercício do direito do empregador de demitir sem motivo o empregado é limitado pelo princípio da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária. Esse princípio está expresso no artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que, embora ainda não regulamentado, é dotado de eficácia normativa pelo princípio da função social da propriedade, conforme o artigo 170, inciso III. Da mesma forma, o artigo 196 consagra a saúde como “direito de todos e dever do Estado”, impondo a adoção de políticas sociais que visem à redução de agravos ao doente. 

Aos padrões tradicionais de discriminação, como os baseados no sexo, na raça ou na religião - práticas ainda disseminadas apesar de há muito conhecidas e combatidas -, vieram a se somar novas formas de discriminação, fruto das profundas transformações das relações sociais ocorridas nos últimos anos. Nesse contexto, sofrem discriminação, também, os portadores de determinadas moléstias, dependentes químicos, homossexuais e, até mesmo, indivíduos que adotam estilos de vida considerados pouco saudáveis. Essas formas de tratamento diferenciado começam a ser identificadas à medida que se alastram, e representam desafios emergentes a demandar esforços com vistas à sua contenção. 

Ao adotar a Convenção 111 da OIT, que trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação (aprovada em 24/11/1964 pelo Decreto Legislativo 104/64, ratificada em 1695 e promulgada pelo Decreto 62.150/1968), o Estado Brasileiro se comprometeu perante a comunidade internacional a “formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria” (artigo 2º). 

Também a Convenção 117 da OIT, sobre os objetivos e normas básicas da política social, ratificada pelo Brasil em 1969 e promulgada pelo Decreto 66.496/70, estabelece, no artigo 14, que os Estados Membros devem construir uma política social que tenha por finalidade a supressão de todas as formas de discriminação, especialmente em matéria de legislação e contratos de trabalho e admissão a empregos públicos ou privados e condições de contratação e de trabalho. 

Mais recentemente, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, ao reconhecer a necessidade de se respeitar, promover e aplicar um patamar mínimo de princípios e direitos nas relações de trabalho, que são fundamentais para os trabalhadores, novamente entroniza o princípio da não-discriminação em matéria de emprego ou ocupação, reafirmando, assim, o compromisso e a disposição das nações participantes dessa organização. 

A dispensa discriminatória caracteriza abuso de direito, à luz do artigo 187 do Código Civil, a teor do qual o exercício do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

OBS: Não descuidar da aplicação da Lei nº 9.029/95. Acesse esta lei clicando aqui.