quinta-feira, 29 de março de 2012

Estado laico x Estado religioso - Uma excelente diferenciação a respeito da mens legis do legislador de 1988

Segue no link abaixo um excelente artigo da lavra do advogado Paulo Henrique Hachich de Cesare, em que faz uma excelente diferenciação entre Estado laico e Estado religioso, bem como da mens legis do legislador originário da CF/88 sobre esse tema.



O artigo foi escrito em reação à determinação do TJ-RS de retirada dos crucifixos de todos os prédios daquele Poder Judiciário. Veja abaixo a notícia:

Crucifixos serão retirados dos prédios da Justiça gaúcha

Conselho da Magistratura do TJ/RS, em decisão unânime, acatou pedido da Liga Brasileira de Lésbicas e de outras entidades sociais sobre a retirada dos crucifixos e símbolos religiosos nos espaços públicos dos prédios da Justiça gaúcha.

Em fevereiro deste ano, a Liga Brasileira de Lésbicas protocolou na presidência do TJ um pedido para a retirada de crucifixos das dependências do Tribunal e foros do interior do Estado.

O processo administrativo foi movido em recurso a decisão de dezembro do ano passado, da antiga administração do TJ/RS. Na época, o Judiciário não acolheu o pedido por entender que não havia postura preconceituosa.

O desembargador Cláudio Baldino Maciel, relator, afirmou em seu voto que o julgamento feito em uma sala de tribunal sob um expressivo símbolo de uma Igreja e de sua doutrina não parece a melhor forma de se mostrar o Estado-juiz equidistante dos valores em conflito.

Disse o magistrado que resguardar o espaço público do Judiciário para o uso somente de símbolos oficiais do Estado é o único caminho que responde aos princípios constitucionais republicanos de um Estado laico, devendo ser vedada a manutenção dos crucifixos e outros símbolos religiosos em ambientes públicos dos prédios.

Nos próximos dias, será expedido ato determinando a retirada dos crucifixos.

quarta-feira, 28 de março de 2012

Ações regressivas do INSS - Por Fernando Maciel

...as ações regressivas do INSS também apresentam outros três importantes objetivos mediatos implícitos:
 
a) PUNIÇÃO - punir os empregadores negligentes no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho; 

b) PEDAGOGIA - servir de medida pedagógica que incentive à observância dessas normas protetivas dos trabalhadores; e

c) AÇÃO AFIRMATIVA - concretização da política pública de prevenção de acidentes do trabalho (CF, arts. 194, caput e 200, VIII; art. 120 da Lei nº 8.213/91).
 
Por Fernando Maciel (*)
 
A ação regressiva acidentária é o instrumento processual que viabiliza ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o ressarcimento das despesas com as prestações sociais acidentárias (pensões por morte, aposentadorias por invalidez, auxílios-doença, serviço de reabilitação, fornecimento de próteses, etc.), implementadas em face dos acidentes do trabalho que ocorrem por culpa dos empregadores que descumprem as normas de saúde e segurança do trabalho.
 
O seu fundamento legal se encontra no art. 120 da Lei 8.213/91, o qual preconiza: Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
 
Conforme tive a oportunidade de salientar na obra monográfica que escrevi sobre o tema (Ações regressivas acidentárias, São Paulo, LTr, 2010), além do seu objetivo imediato (explícito), o qual consiste no ressarcimento da despesa previdenciária com as prestações sociais acidentárias implementadas por culpa dos empregadores, as ações regressivas do INSS também apresentam outros dois importantes objetivos mediatos (implícitos): punir os empregadores negligentes para com as normas de saúde e segurança do trabalho e servir de medida punitivo-pedagógica que incentive à observância dessas normas protetivas dos trabalhadores, contribuindo, assim, para a concretização da política pública de prevenção de acidentes do trabalho.
 
Considerando a realidade brasileira em matéria de acidentes laborais, podemos constatar a relevância econômico-social dos objetivos que o INSS pretende alcançar por meio de suas ações regressivas acidentárias. Isso porque, segundo dados estatísticos emitidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil é o 4º colocado mundial em número de acidentes fatais e o 15º em números de acidentes gerais. De acordo com informações obtidas no site da Previdência Social, no ano de 2009 os riscos decorrentes dos fatores ambientais do trabalho geraram cerca de 83 acidentes a cada hora, bem como uma morte a cada 3,5 horas de jornada diária.
 
Já no que se refere à despesa previdenciária, se considerarmos exclusivamente os gastos do INSS com benefícios acidentários, somados ao pagamento das aposentadorias especiais decorrentes das condições ambientais do trabalho, em 2009 encontraremos um valor superior a R$ 14,20 bilhões/ano. Se adicionarmos despesas com o custo operacional do INSS aos gastos na área da saúde e afins, verificar-se-á que o custo Brasil atinge valor superior a R$ 56,80 bilhões/ano.
 
Em face da relevância econômico-social do tema, o INSS, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal (PGF), vem implementando uma postura institucional de caráter proativo, representada pela intensificação do ajuizamento das ações regressivas acidentárias. Registre-se que, no período de 1991 a 2007, no Brasil foram ajuizadas 223 ações, o que representa uma média anual de 14 ajuizamentos. Em contrapartida, de 2008 a 2010 a PGF promoveu o ajuizamento de 1.021 ações em prol do INSS, representando uma média anual de 340 ajuizamentos. Com efeito, até 2010 o INSS já ajuizou aproximadamente 1.250 ações regressivas acidentárias, gerando uma expectativa de ressarcimento que se aproxima da cifra de R$ 200 milhões.
 
Essa postura institucional já apresenta números estatísticos oficiais que comprovam a relevância do seu caráter concretizador da política pública de prevenção de acidentes. Isso porque, segundo dados divulgados no Anuário Estatístico da Previdência Social de 2009, de 2008 para cá, momento em que a PGF passou a desenvolver uma atuação prioritária na matéria, o número de acidentes do trabalho registrados na Previdência Social, notadamente os fatais, apresentou redução. Em 2008, de um total de 755.980 acidentes, 2.817 resultaram em óbito. Já em 2009, das 723.452 ocorrências, 2.496 foram fatais.
 
Por fim, merece ser salientado que o êxito até então obtido com as ações regressivas acidentárias do INSS é fruto da conjugação de esforços de inúmeras instituições/órgãos parceiros, cuja atuação articulada e cooperativa contribui decisivamente para a concretização da política pública de prevenção de acidentes do trabalho. A título exemplificativo podemos citar a relevante colaboração que vem sendo prestada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cujos auditores fiscais do trabalho são responsáveis pela confecção dos laudos de acidentes do trabalho, elemento probatório que tem ensejado o ajuizamento de grande parte das ações regressivas em todo o país.
 
*Procurador Federal em Brasília, Coordenador-Geral de Matérias de Benefícios da Procuradoria Federal Especializada/INSS, especialista em Direito de Estado pela UFRGS , autor do livro "Ações Regressivas Acidentárias" (Editora LTR)

terça-feira, 27 de março de 2012

TRT-SP - O direito do trabalho admite a prescrição intercorrente

Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Mércia Tomazinho entendeu que o direito do trabalho admite a prescrição intercorrente (aquela que ocorre durante a fase de execução), conforme entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula nº 327, que possui a seguinte redação: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.” 

Nas palavras da desembargadora, “em sede de execução, entendo (...) que o Direito do Trabalho admite a prescrição intercorrente, desde que passados 5 anos sem manifestação do credor, conforme aplicação subsidiária do art. 174 do CTN.” 

Cabe ressaltar que a questão da prescrição intercorrente, aplicável ou não a esta Justiça, é bastante controvertida, sendo que muitos desembargadores entendem ser esse instituto jurídico inaplicável ao ramo trabalhista. 

No entanto, para a turma que analisou o recurso em questão, a prescrição intercorrente deve, sim, ser aplicada à Justiça do Trabalho, sendo que o entendimento apresentado pela relatora foi acompanhado à unanimidade pelos demais julgadores. 

(Proc. 00524002620055020069 – RO)

OIT aprova a Convenção (nº 189) sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e Trabalhadores Domésticos

O conteúdo da Convenção aborda:

• Direitos humanos e direitos fundamentais no trabalho
• Trabalho infantil doméstico
• Proteção contra abusos, assédio e violência no local de trabalho
• Condições de emprego não menos favoráveis do que aquelas garantidas ao conjunto dos trabalhadores
• Proteção às/aos trabalhadoras/es domésticas/os migrantes
• Jornada de trabalho
• Estabelecimento de remuneração mínima
• Proteção social
• Medidas de saúde e segurança no trabalho
• Agências de emprego privadas
• Acesso a instâncias de resolução de conflitos
• Inspeção do trabalho

 Trabalho Doméstico Remunerado na América Latina e Caribe.

 O Escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil está divulgando as três últimas notas técnicas da série “O Trabalho Doméstico na América Latina e Caribe”, traduzidas para o português. As notas foram preparadas pela equipe de Trabalho Decente para os países do Cone Sul, que faz parte do Programa sobre Condições de Trabalho e Emprego (TRAVAIL) da OIT.

 A nota número 6 trata da “Proteção à Maternidade: Um Direito das Trabalhadoras Domésticas Remuneradas”. O direito à proteção da maternidade é de particular relevância para este setor, já que a maioria das trabalhadoras domésticas é mulher, e muitas delas são jovens e em idade reprodutiva.

 Embora uma de suas principais tarefas seja cuidar de crianças das famílias para as quais trabalham, as empregadas domésticas vivem em situação de grande desproteção o período de sua gravidez e os primeiros meses de vida de seus filhos e filhas.

 Já a nota número 7 trata do “Direito de Organização das Trabalhadoras Domésticas Remuneradas”. A Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho inclui, como um dos seus quatro eixos, o direito à liberdade sindical e à negociação coletiva.

 Estes direitos estão consagrados na Convenção nº 87 sobre a liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização e na Convenção nº 98 sobre a aplicação dos princípios relativos ao direito de sindicalização e de negociação coletiva.

 Os órgãos de controle da OIT reconhecem muitos anos que esses princípios se aplicam também aos trabalhadores e trabalhadoras domésticas, mas a maioria dos países ainda carece da proteção legal necessária para transformá-los em realidade.

 Finalmente, a nota número 8 enumera os “Passos para a Ratificação da Convenção nº 189 sobre as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos”. O setor do trabalho doméstico sempre foi um dos que apresenta maior déficit de trabalho decente e proteção do trabalho nas legislações nacionais em todo o mundo.

 É por isso que a Convenção nº189 tem o objetivo de garantir que as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos, como os demais trabalhadores, possam desfrutar de condições justas de emprego.

 Para tanto, reitera as normas existentes da OIT sobre trabalho forçado, discriminação e trabalho infantil, liberdade de associação e direito à negociação coletiva. Fundamentalmente, a Convenção proporciona um marco para garantir que os trabalhadores domésticos desfrutem de condições dignas de emprego, como todos os outros trabalhadores/trabalhadoras.

Desconto em vencimentos por dias parados em razão de greve tem repercussão geral

Observação
Olha como são as coisas: a Justiça Comum (TJ-RJ) foi mais humanitária que o presidente do TST, que foi categórico em impor o corte do ponto dos servidores grevistas da Justiça do Trabalho.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em matéria discutida no Agravo de Instrumento (AI) 853275, no qual se discute a possibilidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve. Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o recurso foi interposto pela Fundação de Apoio à E. T. a contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou a ilegalidade do desconto.

Para o TJ-RJ, o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos servidores seus meios de subsistência. Além disso, segundo o acórdão (decisão colegiada), não há norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do funcionalismo, tendo em vista que até hoje não foi editada uma lei de greve específica para o setor público.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a discussão acerca da efetiva implementação do direito de greve no serviço público, com suas consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.

O ministro reconheceu que a discussão pode se repetir em inúmeros processos, envolvendo interesses de milhares de servidores públicos civis e da própria Administração Pública, circunstância que recomenda uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema. 

“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

No caso em questão, servidores da Fundação que aderiram à greve, realizada entre os dias 14 de março e 9 de maio de 2006, impetraram mandado de segurança com o objetivo de obter uma ordem judicial que impedisse o desconto dos dias não trabalhados. Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. Porém, a 16ª Câmara Cível do TJ-RJ reformou a sentença, invocando os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.

O entendimento do TJ-RJ foi o de que, não havendo lei específica acerca de greve no setor público, não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores por falta de amparo no ordenamento jurídico. “Na ponderação entre a ausência de norma regulamentadora e os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer estes últimos”, diz o acórdão.

segunda-feira, 26 de março de 2012

Juiz do TRT-15 barra imposto sindical em 69 empresas de SP

O juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, concedeu liminar que proíbe a cobrança de imposto sindical de cerca de 20 mil trabalhadores de 69 empresas do setor de energia no interior do Estado de São Paulo. A decisão ocorre dois dias antes da Central Única dos Trabalhadores (CUT) lançar campanha nacional e plebiscito contra o imposto, que é defendido pelas outras cinco centrais e pelos sindicatos de empresários. 

O magistrado diz na decisão que o imposto "reforça um padrão de organização sindical completamente dependente do Estado". Ele determina multa de R$ 500 por funcionário que tiver o imposto, que equivale a um dia de trabalho por ano, descontado da folha. "A realidade demonstra a contínua criação dos chamados 'sindicatos de carimbo', cujo objetivo é, essencialmente, obter a parcela da contribuição, sem que tenham qualquer representatividade junto à categoria", afirmou Dias. 

O presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Energia Elétrica de Campinas e Região (STIEEC), Gentil de Freitas, que é filiado à CUT, diz que a decisão é uma "vitória do movimento sindical". A Justiça Cível deu liminar, de 1991 a 2006, para proibir a cobrança do imposto, mas desde 2007, quando este tipo de processo passou para a Justiça do Trabalho, o sindicato não tinha conseguido mais suspender a taxa. "Desta vez, o juiz não só barrou a contribuição obrigatória, como acionou a federação, confederação, central e Ministério do Trabalho e Emprego, que também ficam com parte do imposto, para que eles se posicionem sobre a cobrança", afirmou Freitas. 

O presidente da CUT, Artur Henrique, que iniciou a carreira nos eletricitários de Campinas, defende a troca da contribuição obrigatória por uma negociada em assembleia. A central fará, até 10 de abril, um plebiscito nos sindicatos para saber a opinião dos trabalhadores sobre o imposto - que é descontado em março e em 2011 somou R$ 2 bilhões. A votação será feita inclusive em sindicatos das outras centrais. Com a aproximação da eleição interna, que ocorrerá em julho, e a proximidade com o PT e o governo federal, a CUT tem buscado se diferenciar das outras centrais e elegeu o fim do imposto sindical como tema prioritário. 

Em resposta a isso, a Central dos Trabalhadores do Brasil (CTB), formada por dissidentes da CUT, faz também em março uma campanha em defesa do imposto que, na opinião dele, permite que os sindicatos se mantenham, independente da pressão das empresas para que os trabalhadores não se filiem.

quinta-feira, 22 de março de 2012

Livraria Lacier - Promoção de livros de referência (Alice, Godinho, Schiavi, Bezerra Leite, Súmulas e OJ e CLT organizada 2012)

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TRT-MG culpa Estado em caso de sequestro e isenta a empregadora

Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região responsabilizou o Estado de Minas Gerais pelo sequestro sofrido por um ex-funcionário da empresa Embraforte Transportes de Valores. 

Em 2010, o trabalhador voltava para casa quando foi sequestrado e levado para um sítio juntamente com sua esposa e filho. Ele foi obrigado a voltar à empresa e desativar o sistema de alarme, possibilitando aos assaltantes levarem R$ 45 milhões. 

Após o episódio, o segurança entrou na Justiça do Trabalho com uma ação de rescisão indireta de trabalho, assim como um pedido por danos morais pelo trauma sofrido com a ação dos assaltantes. O ex-empregado teve o pedido aceito pela 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A empresa recorreu para o TRT e conseguiu reverter a decisão. 

Segundo entendimento do tribunal, cabe ao Estado a responsabilidade pela segurança pública, conforme artigo 144 da Constituição. Pela decisão, a Embraforte não deve arcar com os danos morais. A rescisão indireta também não foi aceita pela Corte. 

O TRT também considerou que o fato de a função de vigilante ser perigosa exime a empresa de culpa no sequestro. De acordo com a advogada Arnatriz Nogueira, que representa a Embraforte na ação, do Guimarães e Vieira de Mello Advogados, o funcionário recebia adicional pelo risco da atividade. 

A advogada Juliana Bracks, do Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados, afirma que os tribunais têm analisado se há reincidência nos assaltos ou sequestros para decidir se a culpa seria da empresa ou do Estado em ações similares a essa. "Se uma farmácia, por exemplo, foi assaltada dez vezes, ela deveria ter tomado providências para garantir a segurança de seus funcionários", exemplifica. 

O advogado Diego Bride, do Nogueira da Rocha Advogados, concorda com a decisão do TRT. "Não há culpa da empresa nesse caso, o que aconteceria, por exemplo, se ela não disponibilizasse equipamentos de proteção aos funcionários", afirma. 

A advogada Fabíola Keller, que defende o empregado na ação, afirma que o TRT está equivocado. "Ficou comprovado que o funcionário foi sequestrado porque era o técnico que fazia a manutenção na rede de segurança da empresa, e somente ele poderia acessá-la", diz. A advogada afirma que vai recorrer da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

CNJ criará BANCO NACIONAL DE FALÊNCIAS sob a coordenação do TST

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anunciou ontem a criação de um Banco Nacional de Falências. A ideia é centralizar, sob a coordenação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as informações de companhias em processo falimentar ou em recuperação judicial. Com isso, pretende-se reduzir os frequentes erros em cálculos de créditos trabalhistas de empresas nessas situações. 

Hoje, de acordo com o juiz da 1ª Vara de Falências de São Paulo, Daniel Carnio Costa, 90% dos cálculos iniciais em ações contra empresas em falência no Estado tiveram que ser refeitos, onerando o processo e atrasando o pagamento de verbas trabalhistas. O desencontro de informações permite, por exemplo, que se continue cobrando erroneamente juros de mora de massa falida, situação não prevista em lei. 

O Banco Nacional de Falências será alimentado, inicialmente, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Em um projeto-piloto, reunirá eletronicamente informações básicas das companhias em processo falimentar ou em recuperação judicial. Serão informados a data de decretação da falência, do deferimento ou extinção da recuperação judicial, bem como nome e CNPJ das empresas. 

Com o banco de dados, de acordo com a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, haverá uma comunicação direta entre o juiz da falência e o juiz trabalhista. "Será comunicado o valor líquido que está separado na falência para atender aos créditos trabalhistas", disse ontem a ministra durante o lançamento da ferramenta em Brasília. 

STJ publica novo acórdão de IR sobre juros de mora - conflito com entendimento já firmado em julgamento de RECURSO REPETITIVO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou ontem acórdão que permite uma interpretação mais restrita sobre a possibilidade de os contribuintes serem tributados com Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora em ações trabalhistas. A ementa divulgada pela Corte estabelece que a não incidência do IR vale apenas para os juros de mora em verbas trabalhistas que tenham caráter indenizatório, como abono de férias, aviso prévio e multa sobre o FGTS. 

O julgamento foi resultado de um recurso da Fazenda Nacional em um novo processo sobre o tema. A intenção era deixar clara a legalidade ou não da cobrança do imposto sobre juros de mora nessas ações - aplicados para compensar o atraso no pagamento de dívidas trabalhistas. O processo foi relatado pelo ministro Benedito Gonçalves. A publicação de ontem poderia pacificar a discussão. No entanto, depois de questionamentos da Fazenda, desta vez são advogados de contribuintes que contestam o teor da ementa. 

Para o advogado Carlos Golgo, a redação contraria entendimento firmado pela Corte em setembro, ao julgar um recurso repetitivo sobre o mesmo tema. "A nova ementa sobre natureza indenizatória das verbas trabalhistas está contraditória em relação aos votos anteriores. O caso julgado como repetitivo diz que não incide IR sobre juros de mora de verbas trabalhistas, independentemente de a verba principal ser tributada ou não", afirma Golgo, que atuou na defesa do trabalhador no julgamento do ano passado. Como a questão naquela época foi julgada por meio de um recurso repetitivo, a decisão serviria de orientação para os demais tribunais do país. Procurada pelo Valor, a Fazenda Nacional não quis se pronunciar sobre o teor do acórdão do STJ. 

A 1ª Seção do tribunal julgou em setembro o recurso de um contribuinte e decidiu, de forma ampla, que não incidiria IR sobre juros de mora de ações trabalhistas. Por não ter delimitado a natureza da discussão - se indenizatórias ou remuneratórias -, advogados consideraram que a decisão englobaria todas as verbas, entendimento questionado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

Considerando os últimos julgamentos, a Fazenda entendeu que a Corte havia tomado decisões contraditórias, ora classificando os juros de mora como fator de crescimento patrimonial, ora apenas como indenização ao contribuinte pela demora no pagamento da dívida. Por esse motivo, recorreu ao tribunal para que os ministros esclarecessem a abrangência da decisão em relação ao universo de ações trabalhistas cujos juros de mora poderiam sofrer incidência de IR. 

"A 1ª Seção (...) fixou orientação no sentido de que é inexigível o Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento a destempo de verbas trabalhistas de natureza indenizatória, oriundas de condenação judicial", diz a ementa publicada ontem pelo STJ 

De acordo com o tribunal superior, a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora se aplicaria às verbas trabalhistas indenizatórias porque os recursos a serem pagos ao contribuinte nesses casos não representariam um acréscimo patrimonial, mas uma reparação pela demora no pagamento da dívida. 

Aprovada prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho (acompanhe abaixo informação passada por Alberto Pereira sobre retirada definitiva de pauta do respectivo projeto de lei)

Atualização:



Esse Projeto e Lei do Senado recebeu o nº 39/2007 e não 37/2009. Cumpre destacar que, em 30/05/2012 foi publicada não a aprovação do projeto, mas sim a sua retirada definitiva de pauta e respectivo trâmite (Diário do Senado Federal pág. 22159, requerimento nº 388/2012). Dessa forma a imprescritibilidade do processo trabalhista continua em vigor segundo a súmula 114-TST

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal aprovou, hoje (ontem, 21/03/2012), o Projeto de Lei do Senado nº 37/2009, de autoria do Senador Álvaro Dias, que dispõe sobre a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.

O texto prevê que quando, por responsabilidade exclusiva do exequente, não for dado impulso à execução pelo prazo de um ano, determinará o juiz o arquivamento dos autos e, uma vez decorridos cinco anos desta decisão, sem que tenha ocorrido fato novo, o juiz poderá, ouvidos o exequente e o Ministério Público do Trabalho, decretar a prescrição do crédito.

Entretanto, o parecer aprovado do relator, Senador Armando Monteiro, com os votos contrários dos Senadores Álvaro Dias, Pedro Taques, Ricardo Ferraço, Aécio Neves, Aloysio Nunes e Eduardo Suplicy, dispõe que quando o exequente, por 2 (dois) anos, não praticar ato de responsabilidade exclusivamente sua, do qual dependa a continuidade da execução, o juiz poderá, ouvido o Ministério Público do Trabalho, decretar a prescrição intercorrente.

A grande quantidade de votos contrários à matéria se deu em razão da apresentação de um ofício do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro João Oreste Dalazen, informando aos Senadores sobre a contrariedade do texto proposto em relação à Súmula nº 114 do TST, a qual dispõe que a prescrição intercorrente não se aplica na Justiça do Trabalho. O Presidente do TST ressaltou, ainda, que, em sendo o projeto aprovado naquela comissão, o mais adequado seria um prazo de 5 anos para a decretação da prescrição intercorrente, de forma a atender aos preceitos constitucionais e também para manter uma simetria com relação ao prazo estabelecido na Lei de Execução Fiscal.

O Senador Pedro Taques ressaltou a divergência existente entre a jurisprudência de alguns Tribunais Regionais do Trabalho, que aplicam o prazo bienal e a posição defendida pelo TST. Destacou, ainda, que um prazo de 5 anos seria mais benéfico aos trabalhadores.

O Senador Álvaro Dias, autor da proposta, após leitura do ofício do TST, em sessão, em virtude do encerramento da votação, se comprometeu em adequar a prescrição intercorrente ao prazo quinquenal quando a matéria for à apreciação na Comissão de Assuntos Sociais do Senado, na qual tramitará em caráter terminativo.

terça-feira, 20 de março de 2012

Troca de favores excepciona aplicação da Súmula nº 357 do TST (há questionamento dessa Súmula dentro da Corte)

Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Maria Doralice Novaes entendeu que a troca de favores constitui-se como uma das causas que excepcionam a aplicação do teor da Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.” 

A desembargadora justificou seu entendimento afirmando que, nos casos em que o autor de uma reclamação trabalhista tenha funcionado como testemunha em outro processo, esse ajuizado pela sua própria testemunha, e ambos contra a mesma empregadora, fica claramente caracterizada a troca de favores. 

Dessa forma, nenhum dos dois apresenta isenção de ânimo para depor, “tampouco falta de interesse da testemunha no deslinde da demanda”. 

O teor da Súmula nº 357 vem sendo questionado por muitas decisões de lavra dos próprios ministros do TST, tais como Ives Gandra Martins, Kátia Magalhães Arruda e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. As decisões desses ministros foram, inclusive, transcritas no corpo do acórdão analisado pela turma. 

Com esse entendimento, foi acatada a tese da empregadora para que as declarações da única testemunha do reclamante fossem desconsideradas, por unanimidade de votos. 

Processo: 01330003320065020446 – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

quinta-feira, 15 de março de 2012

NOVIDADE: Informativos do TST a partir de março de 2012

Foi lançado neste mês de março de 2012 o sistema de informativos do TST
Segue abaixo o link para a novidade de estudos da jurisprudência deste Tribunal:

http://www.tst.jus.br/informativo-tst

STJ - Prescrição para ação sobre doença profissional começa a partir da ciência da incapacidade

Auto-texto para estudo

" ...

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o marco inicial da prescrição nas ações de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho (Súmula 278 do STJ). Observou, ainda, que, embora a ação tenha sido ajuizada já na vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações desse tipo, o dano ocorreu antes de sua edição – o que poderia suscitar dúvidas quanto à prescrição aplicável, cível ou trabalhista. "Por força dos princípios da segurança e da proteção, que orienta toda a interpretação do Direito do Trabalho, a modificação da competência não poderia surpreender o empregado com a aplicação de novo prazo prescricional, reduzido, à sua pretensão"
Processo: RR-85200-19.2006.5.22.0101 

STJ - Depósito recursal trabalhista - Competência do juízo da falência para determinar a destinação de seu numerário

A Turma entendeu que a movimentação das contas de depósito recursal trabalhista regidas pelo art. 899, §§ 1º a 7º, da CLT é da alçada exclusiva do juízo laboral e que ele não detém autonomia para dispor dos depósitos recursais efetivados por empresa cuja quebra venha a ser decretada. A destinação do numerário, inclusive em observância da par conditio creditorum, há de ser dada pelo juízo universal da falência. Assim, o acesso aos depósitos realizados nas contas recursais trabalhistas não se dá de forma direta, mas mediante expedição de ofício ao respectivo juízo laboral para que, oportunamente – isto é, após o trânsito em julgado da reclamação trabalhista –, transfira o valor consignado para conta judicial à disposição do juízo falimentar, essa sim de sua livre movimentação. RMS 32.864-SP, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 28/2/2012. 

STJ - Plano de saúde - garantia a empregado dispensado sem justa causa

O cerne da quaestio é saber se o recorrido (ex-empregado bancário) faz jus ao direito de permanecer no plano de saúde que possuía no momento da demissão sem justa causa com as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência de seu contrato laboral, bem como se há delimitação de tempo para essa permanência. 
O art. 30 da Lei n. 9.656/1998 confere tal direito após o término do vínculo empregatício, desde que o empregado assuma o pagamento integral da contribuição. In casu, o recorrido despenderia pelo pagamento integral o valor total de R$ 276,68. Mas, com a alteração unilateral do plano pela recorrente (caixa de assistência dos funcionários do banco) e o argumento de que, nos termos do seu estatuto, só é possível a manutenção no Plano Associado enquanto perdurar o vínculo empregatício do titular com o banco, o recorrido foi obrigado a aderir a plano mais oneroso (no valor de R$ 592,92) e menos benéfico, com limitações ao atendimento de seus dependentes. 
Assim, a recorrente faltou com os deveres anexos, instrumentais, secundários ou acessórios que se revelam como uma das faces de operatividade do princípio da boa-fé objetiva, notadamente os de lealdade, de não agravar a situação do parceiro contratual, esclarecimento, informação e consideração para com os legítimos interesses dele. Além do mais, a legislação (arts. 6º, III, IV, V, 46, 51, I, IV, XV, §§ 1º e 2º, do CDC e 16, IX, da Lei n. 9.656/1998) impõe o reconhecimento do direito do recorrido de permanecer no plano de saúde em que se enquadrava com iguais condições e cobertura assistencial, no período subsequente ao rompimento de seu vínculo empregatício com o banco. 
Porém, como o § 1º do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 impõe a manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde contanto que assuma o pagamento integral, pelo período máximo de 24 meses e, no caso, por força de antecipação dos efeitos da tutela, o recorrido permaneceu no Plano Associado desde 2003, não pode mais ser imposto à recorrente a manutenção do recorrido naquele plano. 
Prosseguindo o julgamento, com essas e outras fundamentações, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer que a manutenção do recorrido naquele plano não pode ser imposta à recorrente, pois vencido o prazo fixado em lei. Quanto aos demais pontos, manteve o acórdão a quo, inclusive os ônus sucumbenciais. Precedentes citados: REsp 820.379-DF, DJ 6/8/2007, e REsp 1.078.991-DF, DJe 16/6/2009. REsp 925.313-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/3/2012.

quarta-feira, 14 de março de 2012

MRV - Dumping social - Representação do MPT no CADE


O Ministério Público do Trabalho apresentou à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça uma representação contra a empresa de construção civil MRV Engenharia, por prática de infração da ordem econômica pela supressão “em larga escala” de direitos trabalhistas. A petição deverá ser julgada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

 A representação, com 115 folhas, relaciona grande quantidade de infrações à legislação trabalhista praticada pela empresa em diversos estados, incluindo São Paulo, Paraná, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Espírito Santo. A petição analisa, também, o enorme crescimento do número de ações na Justiça do Trabalho e de procedimentos de investigação em face da empresa nos últimos anos.

 Segundo o Ministério Público do Trabalho, o prejuízo não seria apenas aos trabalhadores, mas também às empresas concorrentes, aos consumidores e à ordem econômica como um todo.

 Com as infrações em massa a MRV estaria mantendo, de forma abusiva, custos mais baixos e lucratividade maior que as demais empresas do setor. Agindo dessa forma, a MRV teria conseguido, em poucos anos, ultrapassar concorrentes e atingir o primeiro lugar no segmento de mercado em que atua.

 De acordo com Rafael de Araújo Gomes, procurador do Trabalho que assina a representação, “a prática de sonegar em larga escala direitos trabalhistas básicos e fundamentais vem sendo cometida de forma sistemática pela MRV há diversos anos, em todas as partes do país onde a empresa esteja presente, com destaque para as seguintes condutas ilícitas: submissão de trabalhadores a condições degradantes, análogas às de escravo; aliciamento de trabalhadores; celebração de terceirizações fraudulentas; violação das normas de saúde e segurança no trabalho, com a exposição diária de dezenas de milhares de trabalhadores a risco sério e imediato, inclusive de morte”.

 O MPT afirma, ainda, que “simultaneamente a uma verdadeira explosão da quantidade de problemas trabalhistas por ela gerados, vem a MRV obtendo sucesso em converter a economia obtida com custos trabalhistas em uma vantagem competitiva, em detrimento aos trabalhadores e à concorrência”.

 A representação do Ministério Público do Trabalho é a primeira do gênero a ser submetida ao CADE. Caso a MRV venha a ser condenada pelo Conselho, poderá receber multa de até 30% do faturamento bruto da empresa em 2011, entre outras penas.

 Sobre o CADE

 O Conselho Administrativo de Defesa Econômica é uma autarquia vinculada ao Ministério da Justiça que tem por finalidade fiscalizar, prevenir e reprimir abusos de poder econômico. É o CADE que julga administrativamente casos de fusões de empresas, formação de cartel e infrações da ordem econômica.

 Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 12.03.2012 

terça-feira, 13 de março de 2012

Descanso a mulheres antes do trabalho extraordinário tem REPERCUSSÃO GERAL

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 658312, no qual uma rede de supermercados de Santa Catarina questiona a constitucionalidade de direito trabalhista assegurado somente às mulheres pelo artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – um período de descanso de 15 minutos antes do início de trabalho extraordinário, em caso de prorrogação da jornada de trabalho. O empregador sustenta que o benefício afronta a isonomia entre homens e mulheres prevista na Constituição.

A empresa recorreu ao STF da decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aplicou ao processo a jurisprudência pacífica da Corte trabalhista de que o dispositivo celetista em questão não suscita mais discussão acerca de sua constitucionalidade, depois que o Pleno do TST decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988 (no Recurso de Revista 1.540/2005-046-12-00.5).

A empresa sustenta que o direito trabalhista necessita ser discutido à luz do princípio constitucional da isonomia, “haja vista que não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a diferenciação no trabalho entre iguais”. No RE, a defesa da empresa argumenta que o dispositivo celetista não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 e aponta violações às normas constitucionais dos artigos 5º, inciso I (segundo o qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações), e 7º, inciso XXX (que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo).

Para o relator do recurso extraordinário, ministro Dias Toffoli, a discussão tem o potencial de se repetir em inúmeros processos em todo o país e é relevante para todas as categorias de trabalhadores e empregadores, que estão sujeitas a se deparar com situação semelhante. “De fato, é de índole eminentemente constitucional a matéria suscitada neste recurso extraordinário. Cumpre, pois, avaliar, no caso dos autos, quão efetivamente se aplica o princípio da isonomia, com a consequente análise da justificativa para o tratamento diferenciado dispensado na lei às mulheres. Parece, pois, adequado que tal discussão seja enfrentada em autos de processo dotado de repercussão geral, visto que o julgado resultante servirá à pacificação de, potencialmente, inúmeros outros conflitos de mesmo jaez”,  afirmou o ministro Dias Toffoli.

segunda-feira, 12 de março de 2012

Alexy à brasileira ou a Teoria da Katchanga - por George Marmelstein

Alexy à Brasileira ou a Teoria da Katchanga 
(disponível em www.direitosfundamentais.net)
por George Marmelstein
Juiz Federal e Professor de Direito Constitucional

Na semana passada, viajei para Floripa para ministrar minha aula no módulo de direito constitucional na Emagis. Após as aulas, dei uma volta pela cidade com alguns juízes federais que participaram do curso e, através deles, ouvi a seguinte anedota: 

Um rico senhor chega a um cassino e senta-se sozinho em uma mesa no canto do salão principal. O dono do cassino, percebendo que aquela seria uma ótima oportunidade de tirar um pouco do dinheiro do homem rico, perguntou se ele não desejaria jogar.

- Temos roleta, blackjack, texas holden’ e o que mais lhe interessar, disse o dono do Cassino.

- Nada disso me interessa, respondeu o cliente. Só jogo a Katchanga.

O dono do cassino perguntou para todos os crupiês lá presentes se algum deles conhecia a tal da Katchanga. Nada. Ninguém sabia que diabo de jogo era aquele.

Então, o dono do cassino teve uma idéia. Disse para os melhores crupiês jogarem a tal da Katchanga com o cliente mesmo sem conhecer as regras para tentar entender o jogo e assim que eles dominassem as técnicas básicas, tentariam extrair o máximo de dinheiro possível daquele “pote do ouro”. E assim foi feito.

Na primeira mão, o cliente deu as cartas e, do nada, gritou: “Katchanga!” E levou todo o dinheiro que estava na mesa. Na segunda mão, a mesma coisa. Katchanga! E novamente o cliente limpou a mesa. Assim foi durante a noite toda. Sempre o rico senhor dava o seu grito de Katchanga e ficava com o dinheiro dos incrédulos e confusos crupiês.

De repente, um dos crupiês teve uma idéia. Seria mais rápido do que o homem rico. Assim que as cartas foram distribuídas, o crupiê rapidamente gritou com ar de superioridade: “Katchanga!”

Já ia pegar o dinheiro da mesa quando o homem rico, com uma voz mansa mas segura, disse: “Espere aí. Eu tenho uma Katchanga Real!”. E mais uma vez levou todo o dinheiro da mesa… Ao ouvir essa piada, lembrei imediatamente do oba-oba constitucional que a prática jurídica brasileira adotou a partir das idéias de Alexy.


Como é do costume brasileiro, a teoria dos princípios de Alexy foi, em grande parte, distorcida quando chegou por aqui. Para compreender o que quero dizer, vou explicar, bem sinteticamente, os pontos principais da teoria de Alexy.

Alexy parte de algumas premissas básicas e necessariamente interligadas:

(a) em primeiro lugar, a idéia de que os direitos fundamentais possuem, em grande medida, a estrutura de princípios, sendo, portanto, mandamentos de otimização que devem ser efetivados ao máximo, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas que surjam concretamente;

(b) em segundo lugar, o reconhecimento de que, em um sistema comprometido com os valores constitucionais, é freqüente a ocorrência de colisões entre os princípios que, invariavelmente, acarretará restrições recíprocas entre essas normas (daí a relativização dos direitos fundamentais);

(c) em terceiro lugar, a conclusão de que, para solucionar o problema das colisões de princípios, a ponderação ou sopesamento (ou ainda proporcionalidade em sentido estrito) é uma técnica indispensável;

(d) por fim, mas não menos importante, que o sopesamento deve ser bem fundamentado, calcado em uma sólida e objetiva argumentação jurídica, para não ser arbitrário e irracional.

Os itens a, b e c já estão bem consolidados na mentalidade forense brasileira.

Hoje, já existem diversas decisões do Supremo Tribunal Federal aceitando a tese de relativização dos direitos fundamentais, com base na percepção de que as normas constitucionais costumam limitar-se entre si, já que protegem valores potencialmente colidentes. Do mesmo modo, há menções expressas à técnica da ponderação, demonstrando que as idéias básicas de Alexy já fazem parte do discurso judicial.

O problema todo é que não se costuma enfatizar adequadamente o último item, a saber, a necessidade de argumentar objetivamente e de decidir com transparência. Esse ponto é bastante negligenciado pela prática constitucional brasileira. Costuma-se gastar muita tinta e papel para justificar a existência da colisão de direitos fundamentais e a sua conseqüente relativização, mas, na hora do pega pra capar, esquece-se de fundamentar consistentemente a escolha.

Por isso, todas as críticas que geralmente são feitas à técnica da ponderação – por ser irracional, pouco transparente, arbitrária, subjetiva, antidemocrática, imprevisível, insegura e por aí vai – são, em grande medida, procedentes diante da realidade brasileira.

Entre nós, vigora a teoria da Katchanga, já que ninguém sabe ao certo quais são as regras do jogo. Quem dá as cartas é quem define quem vai ganhar, sem precisar explicar os motivos.

Virgílio Afonso da Silva conseguiu captar bem esse fenômeno no seu texto “O Proporcional e o Razoável”. Ele apontou diversos casos em que o STF, utilizando do pretexto de que os direitos fundamentais podem ser relativizados com base no princípio da proporcionalidade, simplesmente invalidou o ato normativo questionado sem demonstrar objetivamente porque o ato seria desproporcional. Para ele, “a invocação da proporcionalidade [na jurisprudência do STF] é, não raramente, um mero recurso a um tópos, com caráter meramente retórico, e não sistemático (…). O raciocínio costuma ser muito simplista e mecânico. Resumidamente: (a) a constituição consagra a regra da proporcionalidade; (b) o ato questionado não respeita essa exigência; (c) o ato questionado é inconstitucional.”

Um exemplo ilustrativo desse fenômeno ocorreu com o Caso da Pesagem dos Botijões de Gás (STF, ADI 855-2/DF). O Estado do Paraná aprovou uma lei obrigando que os revendedores de gás pesassem os botijões na frente do consumidor antes de vendê-los. A referida norma atende ao princípio da defesa do consumidor, previsto na Constituição. E certamente não deve ter sido fácil aprová-la, em razão do lobby contrário dos revendedores de gás. Mesmo assim, a defesa do consumidor falou mais alto, e a lei foi aprovada pela Assembléia Legislativa, obedecendo formalmente a todas as regras do procedimento legislativo. 

A lei, contudo, foi reputada inconstitucional pelo STF por ser “irrazoável e não proporcional” . Que aspectos da proporcionalidade foram violados? Ninguém sabe, pois não há na decisão do STF. Katchanga!

No fundo, a idéia de sopesamento/ balanceamento/ ponderação/ proporcionalidade não está sendo utilizada para reforçar a carga argumentativa da decisão, mas justamente para desobrigar o julgador de fundamentar. É como se a simples invocação do princípio da proporcionalidade fosse suficiente para tomar qualquer decisão que seja. O princípio da proporcionalidade é a katchanga real!

Não pretendo, com as críticas acima, atacar a teoria dos princípios em si, mas sim o uso distorcido que se faz dela aqui no Brasil. Como bem apontou o Daniel Sarmento: “muitos juízes, deslumbrados diante dos princípios e da possibilidade de, através deles, buscarem a justiça – ou o que entendem por justiça -, passaram a negligenciar do seu dever de fundamentar racionalmente os seus julgamentos. Esta ‘euforia’ com os princípios abriu um espaço muito maior para o decisionismo judicial. Um decisionismo travestido sob as vestes do politicamente correto, orgulhoso com os seus jargões grandiloquentes e com a sua retórica inflamada, mas sempre um decisionismo. Os princípios constitucionais, neste quadro, converteram-se em verdadeiras ‘varinhas de condão’: com eles, o julgador de plantão consegue fazer quase tudo o que quiser” (SARMENTO, Daniel. Livres e Iguais: Estudos de Direito Constitucional. São Paulo: Lúmen Juris, 2006, p. 200).

Sarmento tem razão. Esse oba-oba constitucional existe mesmo. E não é só entre os juízes de primeiro grau, mas em todas as instâncias, inclusive no Supremo Tribunal Federal.

Isso não significa dizer que se deve abrir mão do sopesamento. Aliás, não dá pra abrir mão do sopesamento, já que ele é inevitável quando se está diante de um ordenamento jurídico como o brasileiro que aceita a força normativa dos direitos fundamentais. 

O que deve ser feito é tentar melhorar a argumentação jurídica, buscando dar mais racionalidade ao processo de justificação do julgamento, através de uma fundamentação mais consistente, baseada, sobretudo, em dados empíricos e objetivos que reforcem o acerto da decisão tomada.

Abaixo a katchangada!