terça-feira, 11 de setembro de 2012

Adoção de acordo de compensação de jornada simultaneamente com banco de horas - POSSIBILIDADE

HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. POSSIBILIDADE. A Corte de origem rejeitou a tese sustentada pelo reclamante de incompatibilidade de cumulação dos regimes de compensação semanal de jornada e de banco de horas, ao fundamento de que um visa à compensação das horas excedentes da 8ª diária pela inexistência de labor aos sábados e o outro destina-se a compensar as horas laboradas além da 44ª semanal, tendo salientado ainda que, na hipótese dos autos, a adoção simultânea dos mencionados regimes estava prevista em norma coletiva. Destacou, também, que não houve habitualidade de prestação de horas extras aos sábados, nem que o labor diário ultrapassou o limite de dez horas e que, quando ocorreram, o período correspondente foi devidamente creditado no banco de horas. Além disso, registrou que havia previsão em acordo coletivo da forma como seriam acertados, por ocasião do término da referida norma coletiva, os débitos ou créditos do banco de horas, e que o acordo coletivo de 21/08/2005 a 20/08/2006 previu a forma de como seriam gozadas as folgas decorrentes do banco de horas. Consignou, ainda, que não há nos autos prova de que não foram respeitadas as cláusulas previstas nos mencionados acordos coletivos, nem que a decisão das folgas ficava ao puro arbítrio do empregador, bem como que não houve demonstração de que as horas lançadas no banco de horas estivessem incorretas. Assim, tendo sido instituído o regime misto de compensação de jornada por meio de norma coletiva, estabelecendo-se a forma de como seriam gozadas as folgas decorrentes do banco de horas e não tendo havido, conforme registrado pelo Regional, a habitualidade de prestação de horas extras aos sábados e de labor além do limite de dez horas diárias, não há falar em violação do artigo 59, § 2°, da CLT. Ressalta-se, ainda, que, conforme precedentes desta Corte, a simples adoção simultânea do regime de compensação semanal com banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível nem gera, por si só, a invalidade dos dois regimes e o direito ao pagamento de horas extras. Recurso de revista não conhecido.- (TST-RR-146700-31.2009.5.12.0046, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25.5.2012)

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