Atenção: A Súmula 434 do TST é clara em destacar que seu comando se aplica a ACÓRDÃOS e não SENTENÇAS no primeiro grau.
A empresa Villares Metals S.A. não obteve êxito em ver decretada a
intempestividade do recurso ordinário de um ex-empregado, cuja interposição foi
feita em data anterior à publicação da sentença. A decisão unânime foi da Oitava
Turma desta Corte Trabalhista.
O relator dos autos, ministro Márcio Eurico
Vitral Amaro, afastou as alegações da empresa condenada ao pagamento de diversas
verbas decorrentes do contrato de trabalho, de ofensa ao teor da Súmula nº 434
do TST (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357, da SBDI – 1). A Súmula
dispõe em seu primeiro item que "é extemporâneo o recurso interposto antes de
publicação do acórdão impugnado".
O ministro destacou que a jurisprudência do
TST vem se consolidando no sentido de que a interpretação do item I da Súmula nº
434, deve ser feita de forma restritiva, aplicando-se exclusivamente em
situações de interposição de recurso em face de acórdãos proferidos pelos
Tribunais Regionais do Trabalho. "Tendo em vista a informalidade que permeia a
primeira instância, onde as partes podem ser intimadas das decisões, dentre
outras formas, ainda em audiência", esclareceu.
Ao concluir pela
inaplicabilidade do texto sumular ao caso dos autos – recurso interposto em face
de decisão proferida por juiz de primeiro grau – o relator fez constar no voto
diversos precedentes oriundos de Turmas desta Corte
Superior.
RR-219800-11.2003.5.15.0122
Fonte: TST
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