Observação: notícia interessante acerca do marco temporal para início da contagem do prazo prescricional quinquenal com a OJ 375 da SDI-1 e de sua interrupção por ato inequívoco que importou em reconhecimento do direito pelo devedor (CC, art. 202, VI).
O recebimento de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez não impedem a
fluência da prescrição quinquenal. A não ser que haja impossibilidade absoluta
de acesso ao Judiciário. Este é o entendimento contido na Orientação
Jurisprudencial 375 da SDI do TST, adotada pela 4ª Turma do TRT-MG para afastar
a prescrição total acolhida em um processo pelo juízo 1º Grau. Acompanhando o
voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a Turma de julgadores
entendeu que o reclamante não poderia ajuizar a ação, por ter ficado
incapacitado para os atos da vida civil após sofrer um acidente do
trabalho.
No processo ficou demonstrado que o trabalhador caiu de um
caminhão que ajudava a descarregar no dia 25/05/2005. A ação foi ajuizada em
21/09/2011. Com base em relatórios médicos, a relatora observou que o acidente
gerou trauma raquimedular grave nas vértebras C5 e T3 do reclamante, evoluindo o
quadro para uma tetraparesia. A deficiência o deixou incapacitado para as mais
simples atividades do dia-a-dia. Ele passou, por exemplo, a não conseguir se
alimentar sozinho, vestir-se, fazer higiene pessoal e até se locomover. Além das
limitações físicas, também ficou com déficit cognitivo. A magistrada observou
que a gravidade das lesões obrigou o trabalhador a ficar internado para
reabilitação por um ano, levando à aposentadoria por invalidez em 04/04/2006,
continuando o autor em tratamentos fisioterápicos e terapia
ocupacional.
Diante desse quadro, a magistrada não teve dúvidas de que o
reclamante não poderia ajuizar a ação por absoluta incapacidade ou
impossibilidade de o fazer. Para a julgadora, ficou claro que a inércia não
decorreu de sua vontade. O trabalhador simplesmente ficou sem qualquer
possibilidade de acessar o Judiciário. Por isso, não há como se admitir o curso
da prescrição no caso, aplicando-se a parte final da OJ 375 da SDI-1 do TST: "A
suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou
da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal,
ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao
Judiciário".
Ainda segundo a julgadora, a OJ 375 reconhece que a
prescrição aplicável é a quinquenal, que não cessa com a suspensão do contrato.
Mas, no caso, caracteriza-se a ocorrência de interrupção da prescrição por ato
extrajudicial. É que, em mediação realizada perante a Delegacia do Trabalho em
31/05/2007, a empresa reconheceu a situação do trabalhador, ao concordar em
fornecer cestas básicas e providenciar os medicamentos mediante a apresentação
de receituário médico.
Nessas circunstâncias, de acordo com as
ponderações da relatora, aplica-se a previsão contida no artigo 202, VI, do
Código Civil. O dispositivo estabelece que a interrupção da prescrição, que
somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. A conclusão a
que chegou a julgadora foi a de que a fluência do prazo prescricional foi
interrompida na data da mediação e, portanto, a prescrição não havia ainda
atingido o direito de ação do autor na data do ajuizamento da reclamação
trabalhista.
Com essas considerações, a relatora deu provimento ao
recurso do trabalhador para afastar a prescrição total acolhida em 1º Grau e
determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, inclusive com
abertura da instrução e designação de perícia técnica.
(
0002182-25.2011.5.03.0014 ED )
Fonte: www.trt3.jus.br
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