quinta-feira, 6 de setembro de 2012

OJ 375 da SDI-1 do TST - interrupção da contagem do prazo prescricional quinquenal - marco temporal


Observação: notícia interessante acerca do marco temporal para início da contagem do prazo prescricional quinquenal com a OJ 375 da SDI-1 e de sua interrupção por ato inequívoco que importou em reconhecimento do direito pelo devedor (CC, art. 202, VI).

O recebimento de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez não impedem a fluência da prescrição quinquenal. A não ser que haja impossibilidade absoluta de acesso ao Judiciário. Este é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 375 da SDI do TST, adotada pela 4ª Turma do TRT-MG para afastar a prescrição total acolhida em um processo pelo juízo 1º Grau. Acompanhando o voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a Turma de julgadores entendeu que o reclamante não poderia ajuizar a ação, por ter ficado incapacitado para os atos da vida civil após sofrer um acidente do trabalho.

No processo ficou demonstrado que o trabalhador caiu de um caminhão que ajudava a descarregar no dia 25/05/2005. A ação foi ajuizada em 21/09/2011. Com base em relatórios médicos, a relatora observou que o acidente gerou trauma raquimedular grave nas vértebras C5 e T3 do reclamante, evoluindo o quadro para uma tetraparesia. A deficiência o deixou incapacitado para as mais simples atividades do dia-a-dia. Ele passou, por exemplo, a não conseguir se alimentar sozinho, vestir-se, fazer higiene pessoal e até se locomover. Além das limitações físicas, também ficou com déficit cognitivo. A magistrada observou que a gravidade das lesões obrigou o trabalhador a ficar internado para reabilitação por um ano, levando à aposentadoria por invalidez em 04/04/2006, continuando o autor em tratamentos fisioterápicos e terapia ocupacional.

Diante desse quadro, a magistrada não teve dúvidas de que o reclamante não poderia ajuizar a ação por absoluta incapacidade ou impossibilidade de o fazer. Para a julgadora, ficou claro que a inércia não decorreu de sua vontade. O trabalhador simplesmente ficou sem qualquer possibilidade de acessar o Judiciário. Por isso, não há como se admitir o curso da prescrição no caso, aplicando-se a parte final da OJ 375 da SDI-1 do TST: "A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário".

Ainda segundo a julgadora, a OJ 375 reconhece que a prescrição aplicável é a quinquenal, que não cessa com a suspensão do contrato. Mas, no caso, caracteriza-se a ocorrência de interrupção da prescrição por ato extrajudicial. É que, em mediação realizada perante a Delegacia do Trabalho em 31/05/2007, a empresa reconheceu a situação do trabalhador, ao concordar em fornecer cestas básicas e providenciar os medicamentos mediante a apresentação de receituário médico.


Nessas circunstâncias, de acordo com as ponderações da relatora, aplica-se a previsão contida no artigo 202, VI, do Código Civil. O dispositivo estabelece que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. A conclusão a que chegou a julgadora foi a de que a fluência do prazo prescricional foi interrompida na data da mediação e, portanto, a prescrição não havia ainda atingido o direito de ação do autor na data do ajuizamento da reclamação trabalhista.


Com essas considerações, a relatora deu provimento ao recurso do trabalhador para afastar a prescrição total acolhida em 1º Grau e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, inclusive com abertura da instrução e designação de perícia técnica.

( 0002182-25.2011.5.03.0014 ED )

Fonte: www.trt3.jus.br

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