No direito romano
predominava a economia rural fundada latifúndios. A relação de trabalho era
estabelecida entre o dominus (sujeito titular de direitos) e
a res (coisa). Era uma relação de direito real, e não pessoal. O escravo
era uma coisa do proprietário, da qual ele podia usar e abusar e sobre a qual o
senhor exercia o direito de vida e morte. Não era, portanto, considerado um
sujeito de direito. Não passava de uma mercadoria, sem nenhum direito, muito
menos trabalhista, e sem acesso aos bens que ele produzia.
Era exigido do escravo um
trabalho produtivo. Era um trabalho realizado por conta alheia, visto que a
titularidade dos seus resultados pertencia ao amo.
Os escravos ganhavam a
liberdade, mas não tinham outro direito senão o de trabalhar nos seus ofícios
habituais ou alugando-se a terceiros, mas com a vantagem de ganhar
o salário. Foram os primeiros trabalhadores
assalariados.
Mesmo nos tempos medievais
a escravidão também existiu e os senhores feudais faziam grande número de
prisioneiros, especialmente entre os bárbaros e infiéis.
Até mesmo na Idade Moderna,
a escravidão continuou, principalmente com o descobrimento da América. Os
colonizadores espanhóis escravizavam os indígenas e os portugueses também faziam
viagens pela costa africana, conquistando escravos para trazer para o Novo
Continente.
"Locatio Conductio: Rei, Operarum, Operis":
A locatio
conductio é o contrato de arrendamento ou locação de empreitada. Havia
três diferentes operações: a locatio rei, a locatio operarum e
a locatio operis faciendi. Tinha por objetivo regular a atividade de
quem se comprometia a locar suas energias ou resultado de trabalho em
troca de pagamento. Assim, estabelecia a organização do trabalho do homem
livre.
- A locatio rei era o aluguel (arrendamento) de coisas, contrato pelo qual o locator se obrigava a proporcionar ao conductor, mediante pagamento, o desfrute ou uso dessa coisa. O objeto podia ser qualquer coisa corpórea, não consumível. O aluguel devia ser certo, determinado.
- A locatio operarum (locação de serviços) é a prestação de serviços, pela qual o locator se comprometia a prestar determinados serviços durante certo tempo mediante remuneração. Os serviços eram locados mediante pagamento. Tinham por objeto os serviços manuais não especializados, de homens livres. Corresponde ao contrato de prestação de serviços. É apontada como precedente da relação de emprego moderna, objeto do direito do trabalho.
- A locatio operis faciendi (locação de obra ou empreitada) era a execução de uma obra, na qual o conductor se comprometia a trabalhar sobre uma coisa que lhe confiava o locator, sobre promessa de retribuição. O locator entregava ao conductor uma ou mais coisas para que servissem de objeto do trabalho que este comprometeu a realizar para aquele, mediante recebimento de aluguel. Era a empreitada, ajustada entre conductor e locator.
Texto: EVOLUÇÃO HISTÓRICA
DO DIREITO DO TRABALHO
Autor: Fábio
Ferraz
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