segunda-feira, 30 de maio de 2011

O art. 1.698 do CC/2002 e uma hipótese remodelada (HTJ) de intervenção de terceiros no Direito brasileiro

"O art. 1.698 trouxe inovação sem precedente no direito processual civil brasileiro: criou hipótese de intervenção de terceiro. Ei-lo: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

No livro Regras Processuais no Código Civil, Saraiva, apresentei, em 2004, uma proposta de interpretação deste dispositivo. Mantive essa orientação no v. 1 do Curso de Direito Processual Civil.

De logo, procurei afastar qualquer semelhança entre essa intervenção de terceiro e a denunciação da lide ou chamamento ao processo. Se não há possibilidade de direito de regresso (pois não há direito de regresso de um alimentante a outro; cada um responde pelo que puder pagar e há tantas relações jurídicas de alimentos quantos sejam os alimentantes), não se pode falar nem de denunciação da lide, que o tem como pressuposto fundamental, nem de chamamento ao processo. Se não há solidariedade entre os co-obrigados, também por isso a alusão ao chamamento não se justifica.

O ingresso do terceiro, no particular, não traz qualquer benefício ao réu — suposto devedor. Se ele é parente e tem condições de pagar, o magistrado fixará o valor da sua parcela de contribuição. Se houver outro devedor na mesma classe que também possua condições de arcar com a pensão (outro avô, p. ex.), esta circunstância será trazida como argumento de defesa e certamente será levada em consideração pelo magistrado no momento de fixar o valor devido pelo demandado. Caberá ao autor, na réplica, demonstrar que este outro devedor-comum não tem condições de pagar — exatamente por isso, a demanda fora dirigida apenas contra um dos devedores. Mas, e isso é fundamental, o devedor-réu somente pagará aquilo que ele puder. Se a pensão, a final definida, for insuficiente, poderá o credor-autor promover outra ação de alimentos em face, agora, daquele devedor-comum-terceiro.

Aqui se visualiza a importância do art. 1.698 do CC-2002. Ao que parece, este artigo autoriza a formação de um litisconsórcio passivo facultativo ulterior simples, por provocação do autor. O autor, que originariamente optou por não demandar contra determinado devedor-comum, após a manifestação do réu, ou, a despeito dela, em razão de fato superveniente, percebe a possibilidade/utilidade de trazer ao processo o outro devedor-comum, para que o magistrado também certifique a sua pretensão contra ele, tudo isso em uma mesma relação jurídica processual. Mas este chamamento é feito pelo autor, até porque se trata de formulação de um novo pedido em face deste novo réu — cumulação objetiva e subjetiva ulterior. Dispensa-se a concordância do réu-originário (art. 264 do CPC-73), tendo em vista que a inovação objetiva não lhe diz respeito. É hipótese de intervenção litisconsorcial (litisconsórcio ulterior) provocada.
A novidade é que, pelo regime do CPC-73 essa intervenção não seria possível — já que se impõe a estabilização subjetiva do processo após a citação (art. 264) e não se prevê hipótese de intervenção de terceiro que sirva a esses propósitos. É inovação alvissareira. 

Não se poderia imaginar que o réu (devedor comum inicialmente citado) pudesse trazer ao processo um terceiro em face de quem o autor, e não ele, deveria propor a demanda. É situação, no mínimo, esdrúxula: o réu seria substituto processual do autor, aditando a petição inicial, mesmo contra a sua vontade. E se o autor, realmente, não quiser demandar contra este devedor-comum? Seria obrigado a isso? Como se disse, esta norma veio ajudar o credor da pensão alimentar, e não prejudicá-lo ou criar-lhe embaraços. 

Adotaram esse entendimento GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 6, p 455-456; GODINHO, Robson Renault. O Ministério Público como substituto processual no processo civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 49, nota 54; SILVA, Nelson Finotti. “A intervenção de terceiros sob a luz do art. 1.698 do Novo CC e o Estatuto do Idoso”. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2005, n. 119, p. 292; CARVALHO Jr., Pedro Lino. “Da solidariedade da obrigação alimentar em favor do idoso”. Leituras complementares de Direito Civil. Cristiano Chaves de Farias (coord.). Salvador: Editora JUS PODIVM, 2007, p. 293.

Humberto Theodoro Jr. e Cassio Scarpinella Bueno divergiam, porém, dessa orientação: ambos defendem a tese de que se trata de uma hipótese de chamamento ao processo, ainda que remodelada.

O STJ adotou esse entendimento, recentemente. Entendeu que o art. 1.698 autoriza que  co-obrigados aos alimentos chamem ao processo outros  co-obrigados que não haviam sido demandados: "STJ, 4ª T., REsp n. 964.866/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 01.03.2011, publicado no DJe de 11.03.2011: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MAIORES E CAPAZES. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. GENITORA QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. INICIATIVA DO DEMANDADO. AUSÊ NCIA DE ÓBICE LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remuneratória, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o demandado (...) terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras" (REsp n. 658.139/RS, Quarta Turma, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 13/3/2006.) 3. Não obstante se possa inferir do texto do art. 1.698 do CC - norma de natureza especial - que o credor de alimentos detém a faculdade de ajuizar ação apenas contra um dos coobrigados, não há óbice legal a que o demandado exponha, circunstanciadamente, a arguição de não ser o único devedor e, por conseguinte, adote a iniciativa de chamamento de outro potencial devedor para integrar a lide". "

Fredie Didier Jr.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Dica de leitura em Direito da Criança e do Adolescente (COMPROVADA!)

Acabo de concluir a leitura do livro DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - QUESTÕES TRABALHISTAS INFANTO-JUVENIS, de Jair Teixeira do Reis.

Trata-se de material completo sobre a temática da criança e do adolescente aplicada com muita clareza e praticidade para os concursos da Magistratura do Trabalho.

Nesta obra, o autor consegue ser completo e abrangente, sem perder o espírito sintético e didático que os concurseiros tanto buscam na hora dos estudos e nas vésperas de provas. 

A apresentação de quadros sinóticos e comparativos tem especial relevo para a melhor compreensão e absorção no estudo desse ramo do Direito que está cada vez mais sendo objeto de questões de prova nos concursos da Magistratura do Trabalho.

Aproveito e dedico os parabéns ao autor e também ao Lacier José de Rezende pela feliz iniciativa de reposicionar a Livraria Lacier no ramo editorial, além dos seus famosos cursos preparatórios para concursos da Magistratura e Ministério Público do Trabalho.

Esse livro pode ser comprado diretamente no website da Livraria Lacier, em www.lacier.com.br. Acesse informações sobre o livro através desse link.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Estatuto x Código

Denomina-se ESTATUTO porque é documento/diploma legal que estatui direitos. Já CÓDIGO é documento/diploma legal que disciplina condutas. 

O CDC disciplina condutas, ao passo que o ECA estatui direitos. De forma semelhante, o CC disciplina condutas e o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Igualdade Racial estatuem direitos.

A nomenclatura do ECA, do Estatuto do Idoso e do Estatuto da Igualdade Racial, dentre outros, revela uma mudança de paradigma no Estado Social, que é posterior ao Estado Democrático, no sentido da concretização de direitos humanos como direitos fundamentais, na materialização de ações afirmativas e na implementação de legislações que promovam não apenas a dignidade da pessoa humana, mas também a isonomia de tratamento na sociedade plural contemporânea.

Quem é o JOVEM na CF/88 após a EC 65/2010?

A juventude é um novo grupo abarcado pela CF/88 e que foi inserida em seu art. 227, na nova redação imposta pela EC 65/2010. Assim, a profissionalização do jovem tem de ser garantida com absoluta prioridade, pois a doutrina da proteção integral e absoluta a ele se estende a partir do advento da EC 65/2010.

Mas quem é o jovem do art. 227 da CF/88, na vigência da EC 65/2010?

A resposta passa pela Organização Ibero-Americana de Juventude e pela Convenção Ibero-Americana dos Direitos dos Jovens, pois data de 1996 o primeiro documento internacional a tratar da questão da juventude - uma parcela da população que tem dificuldade de se inserir no mercado de trabalho, de se tornar produtiva e de manter a sua própria subsistência.
Jovem, para a Convenção Ibero-Americana, é o sujeito que tem entre 15 e 24 anos. Porém, para a legislação do programa ProJovem Urbano, no Brasil, jovem é aquele que tem entre 15 e 29 anos.

O programa ProJovem Urbano é uma iniciativa do Governo Federal, através de sua Secretaria Nacional de Juventude, cujos destinatários e finalidades do programa podem ser conhecidos clicando no seguintes links: 
É preferível utilizar a idade entre 15 e 29 anos porque a convenção Ibero-Americana ainda não foi incorporada expressamente em nosso ordenamento. A única legislação que temos é exatamente a legislação do programa ProJovem da Secretaria Nacional de Juventude do Governo Federal.

Destaque-se que o art. 227 da Constituição Federal determina que deve ser criado o Estatuto da juventude. No entanto, o respectivo projeto de lei está em trâmite no Congresso Nacional.

Dimensões de Direitos Humanos e Ondas de Acesso à Justiça

(uma regrinha pra ajudar a lembrar os direitos humanos e suas gerações)
 
1. primeiro tenha em mente os ideais da revolução francesa ( LIBERDADE, IGUALDADE, FRATERNIDADE )
 
2. com essas palavras na cabeça, e na exata ordem em que aprendemos desde cedo na escola, pense assim:
 
A) direitos de primeira geração ou dimensão: LIBERDADE política e individual
 
B) direitos de segunda geração ou dimensão: IGUALDADE social e econômica
 
C) direitos de terceira geração ou dimensão: FRATERNIDADE humana - direitos metaindividuais (difusos e coletivos)
 
OBS 1: quanto à (suposta) quarta geração (tecnologia genética, biotecnologia), não tem jeito: tem de decorar
 
OBS 2: NÃO CONFUNDIR AS GERAÇÕES/DIMENSÕES DE DIREITOS HUMANOS COM AS ONDAS DE ACESSO À JUSTIÇA (MAURO CAPPELLETTI):
 
A) primeira onda: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS;
 
B) segunda onda: REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DIFUSOS;
 
C) terceira onda: CONCEPÇÃO MAIS AMPLA DE ACESSO À JUSTICA.

Ação de Cumprimento - TRT e TST

AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NORMATIVA:
  • NO TRT - A PARTIR DO 20º DIA SUBSEQÜENTE AO DO JULGAMENTO, FUNDADA NO ACÓRDÃO OU NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO, SALVO SE CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO PELO PRESIDENTE DO TST (ART. 7º, § 6º);
  • NO TST - COM A PUBLICAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO (ART. 10).
OBS: EFEITO SUSPENSIVO PELO PRESIDENTE DO TST - PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 120 DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO, SALVO SE O RECURSO ORDINÁRIO FOR JULGADO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO (ART. 9º).
 
CHAVES PARA AÇÃO DE CUMPRIMENTO:
TRT - ACÓRDÃO OU CERTIDÃO DE JULGAMENTO (20 DIAS DO JULGAMENTO)
TST - PUBLICAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO
EFEITO SUSPENSIVO - TST - 120 DIAS (IMPRORROGÁVEL)

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Subordinação estrutural, integrativa, reticular ou objetiva

00942-2008-109-03-00-2 RO
Data de Publicação: 13-12-2008
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tema: SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - CARACTERIZAÇÃO
Relator: Luiz Otávio Linhares Renault
Revisor: Júlio Bernardo do Carmo
EMENTA: SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL, INTEGRATIVA OU RETICULAR - OU SIMPLESMENTE SUBORDINAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. A subordinação como um dos elementos fático-jurídicos da relação empregatícia é, simultaneamente, um estado e uma relação. Subordinação é a sujeição, é a dependência que alguém se encontra frente a outrem. Estar subordinado é dizer que uma pessoa física se encontra sob ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência. Na sociedade pós-moderna, vale dizer, na sociedade info-info (expressão do grande Chiarelli), baseada na informação e na informática, a subordinação não é mais a mesma de tempos atrás. Do plano subjetivo - corpo a corpo ou boca/ouvido- típica do taylorismo/fordismo, ela passou para a esfera objetiva, projetada e derramada sobre o núcleo empresarial. A empresa moderna livrou-se da sua represa; nem tanto das suas presas. Mudaram-se os métodos, não a sujeição, que trespassa o próprio trabalho, nem tanto no seu modo de fazer, mas no seu resultado. O controle deixou de ser realizado diretamente por ela ou por prepostos. Passou a ser exercido pelas suas sombras; pelas suas sobras - em células de produção. A subordinação objetiva aproxima-se muito da não eventualidade: não importa a expressão temporal nem a exteriorização dos comandos. No fundo e em essência, o que vale mesmo é a inserção objetiva do trabalhador no núcleo, no foco, na essência da atividade empresarial. Nesse aspecto, diria até que para a identificação da subordinação se agregou uma novidade: núcleo produtivo, isto é, atividade matricial da empresa, que Godinho denominou de subordinação estrutural. A empresa moderna, por assim dizer, se subdivide em atividades centrais e periféricas. Nisso ela copia a própria sociedade pós-moderna, de quem é, simultaneamente, mãe e filha. Nesta virada de século, tudo tem um núcleo e uma periferia: cidadãos que estão no núcleo e que estão na periferia. Cidadãos incluídos e excluídos. Trabalhadores contratados diretamente e terceirizados. Sob essa ótica de inserção objetiva, que se me afigura alargante (não alarmante), eis que amplia o conceito clássico da subordinação, o alimpamento dos pressupostos do contrato de emprego torna fácil a identificação do tipo justrabalhista. Com ou sem as marcas, as marchas e as manchas do comando tradicional, os trabalhadores inseridos na estrutura nuclear de produção são empregados. Na zona grise, em meio ao fogo jurídico, que cerca os casos limítrofes, esse critério permite uma interpretação teleológica desaguadora na configuração do vínculo empregatício. Entendimento contrário, data venia, permite que a empresa deixe de atender a sua função social, passando, em algumas situações, a ser uma empresa fantasma - atinge seus objetivos sem empregados. Da mesma forma que o tempo não apaga as características da não eventualidade; a ausência de comandos não esconde a dependência, ou, se se quiser, a subordinação, que, modernamente, face à empresa flexível, adquire, paralelamente, cada dia mais, os contornos mistos da clássica dependência econômica.

Prioridade à tramitação e ao julgamento das reclamações trabalhistas que envolvam acidente de trabalho

Recomendação
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA GP.CGJT. N.º
1/2011
Recomenda prioridade à tramitação e ao julgamento das reclamações trabalhistas relativas a acidente de trabalho.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso desuas atribuições legais e regulamentares, e CONSIDERANDO o papel institucional da Justiça do Trabalho na preservação da cidadania e da dignidade do ser humano, mormente no tocante à melhoria das condições laborais e à prevenção de acidentes de trabalho;
CONSIDERANDO as diversas ações propositivas e de política judiciária a serem implementadas ao longo do ano de 2011, sob o marco histórico da celebração dos 70 anos de instalação da Justiça
do Trabalho no Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo;
CONSIDERANDO o Protocolo de Cooperação Técnica celebrado pelo Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social e Advocacia-Geral da União visando à implementação de programas e ações nacionais voltadas à prevenção de acidentes de trabalho;
RESOLVEM:
RECOMENDAR aos Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Juízes do Trabalho que confiram prioridade à tramitação e ao julgamento das reclamações trabalhistas que envolvam acidente de trabalho.

Brasília, 3 de maio de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Ministro ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

Fazenda Pública - Prazo para Embargos à Execução

O prazo para a oposição dos embargos à execução, no Processo do Trabalho, sofreu alteração com a Medida Provisória 2180, sucessivamente reeditada, a qual introduziu um novo artigo (1º-B) na Lei nº 9.494/97, ampliando o referido prazo previsto no caput do art. 884 da CLT, de cinco para trinta dias. 

A alteração, no entanto, só se aplica às pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais. Isto, porque a inovação trazida pela edição da Medida Provisória acima referida foi introduzida através dos artigos 1º-A e 1º-B daquela Lei ordinária, de aplicação restrita às pessoas jurídicas de direito público. 

Ao pretender a ampliação do prazo para a oposição dos embargos à execução também para os particulares, por certo a alteração seria introduzida diretamente na própria CLT, o que, entretanto, não ocorreu. Esta a razão pela qual, também no que tange ao CPC, a inovação foi introduzida somente no art. 730, que se aplica apenas à Fazenda Pública

Para uma informação completa sobre esse assunto, inclusive para conhecimento das teorias criadas a respeito do prazo aplicável e dos destinatários dos respectivos prazos, bem como do posicionamento do STF acerca da ADI ajuizada pelo CFOAB contra a MP 2180, acesse o seguinte artigo de parcial autoria do Des. Luiz Eduardo Gunther, do TRT-9:

O NOVO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO (o debate sobre a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-34/35)

 http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_va_40.asp

Regime de compensação de jornada 'x' banco de horas

(Comentário do amigo Vinícius M. Taveira - se Deus quiser, e nós já queremos bastante, será Juiz do Trabalho logo mais aqui no oral de Belo Horizonte!!!! Vamos com fé, ele está muito bem preparado!)

"Sobre aquela nossa dúvida no dia do grupo sobre compesação:
  • Regime de compensação: Tradicionalmente, pelo regime antigo da CLT, doutrina e jurisprudência entendiam pela possibilidade de estabelecimento apenas por acordo individual, pois a compensação semanal (que era a permitida) seria benéfica ao trabalhador.
  • Entretanto, com o advento da CF/88, que possibilitou comensação por acordo e convenção coletiva, surgiram dúvidas:
a) ocorre por acordo individual e CCT? ou ACT e CCT?;

b) qual seria o periodo para comensação? (é semana, quinzena, mês, ano...?).
  • Depois disso, veio alteração da CLT (art. 59, especialmente par. 2º) diminuindo a discussão (mas não acabando com ela).Muitos entenderam que, a partir da edição do parágrafo 2º, banco de horas somente por ACT e CCT, pelo fato de ser maléfico. Pelo que vi, prevalece assim no TST.
  • Mas ainda há quem defende ser possível banco de horas por acordo individual. (Comentário: A nova redação da Súmula 85, em seu item V, impede essa possibilidade).
 Concluindo, portanto:

- A CF permite a compensação de jornda como meio de flexibilização;

- Compensação é gênero; banco de horas e compensação tradicional (semanal, quinzenal, etc.) são espécies;
- Entendo (seguindo Godinho, Vólia e Calvet, dentre outros) que banco de horas somente por negociação coletiva; me parece que esta é a melhor conclusão sobre o art. 59, par. 2º, sob a luz dos princípios do Direito do Trabalho;

- A Súmula 85 do TST, para mim, trata sobre compensação tradicional, pois, conforme o artigo 59, par. 2º expressamente prescreve, banco de horas somente por ACT e CCT;

- Mas ainda há divergência: há quem defenda que compensação é tudo igual; assim sendo, banco de horas poderia ocorer por acordo individcual; (Comentário: agora não mais, Súmula 85, V do TST)
 
Vejamos decisões do TST (as mais recentes pendem para o entendimento do Godinho):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS (REGIME COMPENSATÓRIO ANUAL) TÍTULO JURÍDICO AUTORIZADOR. Nos termos da Súmula 85, I/TST, a compensação de jornada de trabalho dentro do mês deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Tratando-se, porém, do chamado "banco de horas"(regime compensatório anual)-este, sim, desfavorável e penoso, só pode ser fixado por negociação coletiva. Contudo, in casu, em que pese a existência de acordos coletivos permitindo a sua implantação, o Regional deixou assentado que não restou caracterizada a efetivação do banco de horas, razão pela qual não há como ser reexaminado o conjunto probatório, haja vista o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.
( AIRR - 199340-13.2004.5.23.0003 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/06/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008)

 AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJA DESFUNDAMENTAÇÃO SE AFASTA - MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O agravo de instrumento patronal teve seguimento obstado com lastro na Súmula 422 do TST, ante a ausência de fundamentação, pois não investia contra os fundamentos do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista (Súmulas 296 e 337 do TST). 2. Embora demonstrado que o agravo de instrumento encontrava-se fundamentado, a denegação de seguimento do apelo deve ser mantida, por fundamento diverso, porquanto a revista não reunia condições de admissibilidade. 3. Com efeito, a hipótese dos autos, segundo registra o TRT, é a de banco de horas, o que torna impertinente a invocação da Súmula 85, que não versa especificamente sobre tal hipótese de acordo de compensação de jornada. De outro lado, o recurso de revista, no particular, enfrenta ainda o óbice da Súmula 296 do TST, por revelarem os arestos premissas fáticas diversas das dos autos. Agravo desprovido.
( A-AIRR - 116440-56.2004.5.04.0017 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008)

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. PENSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O valor de R$5.000,00, fixado para a indenização por danos morais, não se mostra desproporcional à extensão do dano. A limitação dos movimentos do ombro direito da reclamante é temporária, eis que, se submetida a cirurgia, poderá exercer normalmente suas atividades. Por outro lado, não ficou constadada a culpa exclusiva da reclamada, mas sim que as atividades desenvolvidas na empresa podem ter contribuído para o agravamento da doença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão regional foi proferida com supedâneo no entendimento adotado por esta Corte Superior, no sentido de que a parte deve estar assistida por seu sindicato de classe e deve comprova comprovar sua miserabilidade jurídica. Ausentes esses requisitos, não cabe falar em pagamento da verba honorária. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. Esta Corte tem adotado o entendimento de que é válido o acordo de compensação, ajustado por meio do banco de horas, desde que previsto em acordo coletivo. Ademais, não há notícia, no acórdão recorrido, acerca do descumprimento do referido acordo com o extrapolamento habitual da jornada de trabalho da reclamante. Assim, respeitado o pactuado, não cabe falar em nulidade do acordo pelo qual foi instituído o -banco de horas-. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. Na Justiça do Trabalho, os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, independentemente da natureza das parcelas deferidas, pois o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 não fixa exceções. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte uniformizadora, o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República. Precedentes da SBDI-I e das Turmas do TST. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.
( RR - 44600-84.2006.5.12.0019 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 27/04/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2011)

 RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte especializada, é inaplicável a Súmula 85/TST no caso de irregularidades ou descumprimento do regime de banco de horas. No caso dos autos, o Regional consignou que, além da extrapolação ao limite de duas horas extras diárias, previsto no artigo 59 da CLT, houve irregularidade da compensação porque inexistiu acordo individual com o trabalhador, requisito fixado pelos acordos coletivos apresentados. Nesse contexto, são devidas como extras as horas trabalhadas além da jornada normal. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO GLOBAL. A SBDI-1 desta Corte, nos termos do precedente E-ED- RR-322000-34.2006.5.09.0001, alterando posicionamento anteriormente adotado, entende que o abatimento dos valores pagos a título de horas extraordinárias deve ser integral e aferido pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, não podendo ser limitado ao mês da apuração. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso conhecido e provido, no aspecto. 3. QUITAÇÃO. SÚMULA 330/TST. A quitação passada pelo empregado ao empregador, com assistência do Sindicato, tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas expressamente consignadas nos recibos, mas dentro do limite dos valores efetivamente pagos. Dessa forma, não há impedimento para que o Reclamante pleiteie valores restantes que entender devidos, ainda que em complemento aos títulos discriminados no TRCT. Decisão de acordo com a atual redação da Súmula 330/TST. Recurso não conhecido, no aspecto
( RR - 547300-36.2005.5.09.0005 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/04/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2011)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. O caso dos autos se refere, na verdade, a banco de horas, que, por sua vez, só pode ser fixado por meio de negociação coletiva, não sendo possível sua celebração via acordo individual, pois se trata de um regime desfavorável e penoso ao trabalhador. Precedentes da SBDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
( AIRR - 17914-95.2010.5.04.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/12/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2010)".

terça-feira, 24 de maio de 2011

Confira as alterações da Jurisprudência aprovadas pelo TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. A sessão votou as propostas apresentadas durante a Semana do TST, evento no qual os 27 ministros da Corte debateram, de 16 a 20 de maio, a jurisprudência e as normas internas e externas que regem a prestação da jurisdição no Tribunal. Em instantes, a matéria completa.

http://www.tst.jus.br/DGCJ/IndiceResolucoes/Resolucoes/2011_res174.pdf


http://www.tst.jus.br/DGCJ/IndiceResolucoes/Resolucoes/2011_res175.pdf

http://www.tst.jus.br/DGCJ/IndiceResolucoes/Resolucoes/2011_res176.pdf

Confira abaixo o resumo de cada resolução e o inteiro teor das novas Súmulas e Precedente Normativo editados e a nova redação das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais alteradas:

Resolução nº 174, de 24 de maio de 2011 
Edita as Súmulas nºs 426, 427, 428 e 429. 
Revisa as Súmulas nºs 74, 85, 219, 291, 326, 327, 331, 364, 369 e 387. Cancela a Súmula nº 349. 

Novas Súmulas: 

SÚMULA Nº 426. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE. 
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS. 

SÚMULA Nº 427. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. 
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. 

SÚMULA Nº 428. SOBREAVISO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-1) 
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. 

SÚMULA Nº 429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. 
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. 

Súmulas alteradas: 

SÚMULA Nº 74. CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III) 
I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978) 
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. 

SÚMULA Nº 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (inserido o item V) 
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. 

SÚMULA Nº 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (nova redação do item II e inserido o item III) 
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985) 
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 

SÚMULA Nº 291. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação) 
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. 

SÚMULA Nº 326. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. (nova redação) 
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. 

SÚMULA Nº 327. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (nova redação) 
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. 

SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI) 
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 

SÚMULA Nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE.(cancelado o item II e dada nova redação ao item I) 
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003); 

SÚMULA Nº 369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (nova redação dada ao item II) 
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994) 
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. 
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) 
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997) 
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994) 

SÚMULA Nº 387. RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. (inserido o item IV) 
I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 
II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004) 
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004) 
IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares. 

SÚMULA Nº 349. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada) 
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT). 


Resolução nº 175, de 24 de maio de 2011 
Revisa as Orientações Jurisprudenciais nºs 18 e 191 da SBDI-1, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno. 
Cancela as Orientações Jurisprudenciais nºs 49, 156, 215, 273 e 301 da SBDI-1, como também a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 4 da SBDI-1. 

OJ Nº 18. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. (redação do item I alterada) 
I – O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. 
II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de aposentadoria; (ex-OJ nº 21 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995) 
III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal; (ex-OJs nºs 19 e 289 ambas da SDI-1 - inseridas respectivamente em 05.06.95 e 11.08.2003) 
IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/63; (ex-OJ nº 20 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995) 
V - O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/1987 não assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina. (ex-OJ nº 136 da SDI-1 - inserida em 27.11.1998) 

OJ Nº 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.RESPONSABILIDADE. (nova redação) 
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 

OJ Nº 7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) 
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: 
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; 
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. 
II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. 
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório. 

OJ Nº 49. HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO". (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula n.º 428 do TST) 
O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. 

OJ Nº 156. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. (cancelada em decorrência da nova redação da Súmula n.º 327 do TST) 
Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação; 

OJ Nº 215. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. (cancelada) 
É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte; 

OJ Nº 273. "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. (cancelada) 
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função; 

OJ Nº 301. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 8.036/90, ART. 17. (cancelada) 
Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC). 

OJ Transitória Nº 4 da SBDI-1. MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA. (cancelada) 


Resolução nº 176, de 24 de maio de 2011. 
Edita o Precedente Normativo da Seção Especializada em Dissídios Coletivos n.º 120. 

PN Nº 120. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES. 
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência. 



http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12366&p_cod_area_noticia=ASCS


Para maior compreensão, aproveite abaixo o quadro comparativo elaborado pelo C. TST. Note que neste quadro está faltando a Súmula de nº 326, motivo pelo qual alertamos e remetemos o leitor para a íntegra de sua nova redação, disposta logo acima.


http://www.tst.jus.br/ASCS/arquivos/csoj.pdf

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Desaposentação

O termo consiste em neologismo que, segundo Helena Mizushima Wendhausen, foi criado por Wladimir Novaez Martinez em texto publicado nos idos de 1988.
 
Desaposentação significa renúncia à aposentadoria, retornando o segurado à situação existente antes da jubilação. O aposentado que continua trabalhando, ou, havendo parado, sai da inatividade, e vertendo contribuições, objetiva aproveitar as contribuições vertidas após a jubilação a fim de majorar o valor da renda mensal de benefício.
 
Trata-se, como é evidente, não de simples renúncia, mas de renúncia qualificada, voltada a obtenção de uma situação mais vantajosa.
 
Ocorre que o sistema normativo não permite a possibilidade do jubilado pelo regime geral de previdência social abrir mão de sua aposentadoria. Na verdade há expressa vedação nesse sentido. O artigo 181-B do Decreto n.o 3.048/99 dispõe que a aposentadoria é irrenunciável.
 
Informação obtida através do seguinte endereço eletrônico: http://marqueseperiadvocacia.blogspot.com/2011/04/desaposentacao-antecedentes-que.html

quinta-feira, 19 de maio de 2011

CLT comentada

Segue aqui uma dica rápida (e grátis) de CLT comentada:  http://cltonline.blogspot.com/

Este trabalho é do Juiz do Trabalho do TRT-5 (Bahia), Dr. José Cairo Júnior.

Parabéns e muito obrigado, Dr. José Cairo Júnior, pela iniciativa!

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Coisa julgada secundum eventum probationis e secundum eventum litis - transporte in utilibus da coisa julgada coletiva

Relativamente à ação que envolve tutela de direitos difusos e coletivos indivisíveis por natureza, a coisa julgada não pode atuar senão erga omnes. Cita-se a hipótese da condenação de uma empresa a adotar medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. A satisfação do interesse se faz em prol de todos os membros da coletividade. Há uma exceção desse efeito, quando ocorre a improcedência do pedido por insuficiência de provas e há possibilidade de se renovar a demanda, com base em outras provas, inclusive pelo mesmo legitimado. Fala-se em coisa julgada secundum eventum litis.

Quanto aos direitos individuais homogêneos, segundo as regras do CDC, a coisa julgada atua erga omnes somente para beneficiar, nunca para prejudicar. Isto é, se a pretensão for julgada procedente, será imediatamente aproveitada, passando-se à liquidação e execução da sentença pelos titulares dos interesses. Já a coisa julgada desfavorável não coíbe o ajuizamento de novas ações individuais, desde que o titular não tenha intervindo no processo findo.
Há de se mencionar ainda o aproveitamento da coisa julgada coletiva para beneficiar as pretensões individuais – o denominado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, expressamente previsto no parágrafo terceiro do artigo 103 do CDC[1]. Vale dizer, a coisa julgada favorável formada em um processo coletivo pode ser transportada para as ações individuais, encurtando o caminho processual.

          A doutrina brasileira prefere hoje explicar o fenômeno – tanto da eficácia da coisa julgada penal no campo da reparação civil, como da eficácia da coisa julgada do processo coletivo em defesa dos direitos difusos e coletivos, para beneficiar as pretensões reparatórias individuais – como uma ampliação objetiva do objeto da demanda, pelo que quando o juiz afirma ‘condeno a reconstituir o meio ambiente lesado’, está implicitamente afirmando que também condena a indenizar as vítimas do dano ambiental.  

Ronaldo Lima dos Santos apresenta três quadros, resumindo de uma maneira bastante didática a atuação da coisa julgada nas demandas fundamentadas em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, que aqui serão trasladados, divididos apenas em dois: o primeiro, pertinente aos direitos difusos e coletivos, e o segundo, para os direitos individuais homogêneos.

COISA JULGADA – DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS
Natureza da decisão
Formação da coisa julgada
Consequências
Extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 CPC)
Coisa julgada formal
Possibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, inclusive pelo autor que havia proposto a ação anterior.
Procedência do pedido
Coisa julgada material
Eficácia erga omnes / ultra partes. Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, por qualquer ente legitimado.
Improcedência do pedido por qualquer motivo que não a insuficiência de provas.
Coisa julgada material
Eficácia erga omnes / ultra partes. Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, por qualquer ente legitimado.
Improcedência do pedido por insuficiência de provas
Coisa julgada secundum eventum probationis
Possibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, baseada em novas provas, inclusive pelo autor que havia proposto a ação anterior.


COISA JULGADA – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Natureza da decisão
Formação da coisa julgada
Conseqüências
Extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 CPC)
Coisa julgada formal
Possibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, inclusive pelo autor que havia proposto a ação anterior.
Procedência do pedido
Coisa julgada material
Eficácia erga omnes. Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, por qualquer ente legitimado. A execução poderá ser efetuada a título coletivo ou individual. Não será beneficiado pela coisa julgada coletiva o individuo que não requereu a suspensão do processo individual (art. 104 CDC).
Improcedência do pedido, inclusive por insuficiência de provas
Coisa julgada material
Impossibilidade de propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, por qualquer ente legitimado. Os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo poderão pleitear seus direitos em ações individuais.


       Coisa julgada secundum eventum probationis
                                           
             coisa julgada secundum eventum litis
  • Secundum eventum probationis (conforme o resultado da prova)
"A coisa julgada secundum eventum probationis é consagrada somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada".
  • Secundum eventum litis (conforme o resultado da lide)
"A coisa julgada somente se opera em relação àqueles que fizeram parte do processo, independentemente do resultado da demanda; uma vez preenchidos os outros requisitos analisados,8 sempre surgirá, tanto para o vencedor como para o vencido. Eis o ponto de diferenciação com o outro sistema de produção de coisa julgada, diferenciado, denominado coisa julgada secundum eventum litis. Neste, a coisa julgada surgirá ou não de acordo com o resultado da demanda. A lei, pelas mais variadas razões, pode entender que tal ou qual resultado (procedência ou improcedência) não autoriza a imunização. É o que acontece, por exemplo, nas demandas que dizem respeito aos direitos individuais homogêneos, quando a coisa julgada será erga omnes, apenas nos casos de procedência do pedido".

Para maiores informações:

1) http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6295

2) http://jus.uol.com.br/revista/texto/3202/cognicao-construcao-de-procedimentos-e-coisa-julgada

terça-feira, 17 de maio de 2011

Lei nº 12.405/2011 (cálculos de liquidação complexos e honorários do perito nomeado)




Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos




Acrescenta § 6o ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o
“Art. 879.  ...................................................................................
.........................................................................................
§ 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  16  de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2011

Recursos trabalhistas em espécie I

1. REMESSA NECESSÁRIA
  • É condição de eficácia de sentença;
  • Não se aplica para EP e SEM;
  • Exceção da Súmula 303 do TST - 60 s.m.;
  • Não se aplica se houver conformidade com Súmula ou OJ;
  • Não cabe RR se o ente pública não tiver interposto RO (OJ 334 da SDI-I), salvo quando o acórdão agrava a situação da Fazenda.
2. CONTRA-RAZÕES
  • Não possui efeito infringente;
  • Não há prazo em dobro para a Fazenda Pública.
3. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
  • É feito em 1º grau - órgão a quo - não cabe para Agravo de Instrumento;
  • É renovado em 2º grau - órgão ad quem;
  • Independência dos juízos a quo e ad quem;
  • Súmula impeditiva de recurso (CPC, art. 518, § 1º).

A origem da obrigação para com o INSS no Processo do Trabalho

O crédito previdenciário é constituído por ato Judicial quando da prolatação da sentença de mérito declarando-a líquida, onde constam os valores da parte favorecida e também os valores devidos ao INSS, passando a integrar o patrimônio da União, tendo em vista seu caráter indisponível e irrenunciável, consoante o que dispõe o art. 141 do CTN. 

O inciso VIII do art. 114 da CF/88 dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

"VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;" 

Segundo alega o INSS a obrigação de a empresa pagar a contribuição previdenciária, sobre o valor total da ação, só surge depois que a Justiça publica a sentença definitiva. 

Ocorre que nesses casos, quando as partes celebram o acordo na fase de execução, já se encontram liquidadas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas deferidas na sentença de mérito, já tendo ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário. 

Corrobora com este entendimento o § 6º do art. 832 da CLT (em vigor), alterado pela Lei 11.457/2007: 

"6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União." 

A princípio, pelo que podemos entender do dispositivo acima, uma vez constituídos os créditos previdenciários decorrentes da sentença prolatada o acordo posterior entre as partes não poderá afetar o crédito já consolidado. 

Por outro lado, entendimento diverso se pode obter pelo que dispõe o § 5º do art. 43 da Lei 8.212/91 (em vigor), alterado pela Lei 11.941/09: 

"§ 5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo." 

Podemos tirar da leitura deste dispositivo que, independentemente do valor de INSS declarado em sentença como devido, havendo acordo posterior entre as partes, o crédito previdenciário passa a ser calculado sobre as parcelas estabelecidas no novo valor acordado. 

Embora os dispositivos pareçam contraditórios, há que se considerarem dois entendimentos sendo, "trânsito em julgado" do dispositivo contido na CLT e "proferida decisão de mérito" do dispositivo contido na Lei 8.212/91. 

O trânsito em julgado ocorre a partir do momento em que da sentença prolatada (juiz de 1º grau) ou acórdão publicado (TRT ou TST) não cabe mais recurso, ou seja, a partir do momento em que o julgamento se torna irrecorrível, tem-se a coisa julgada. 

Talvez seja daí o fundamento do INSS em relação à contribuição previdenciária. É que enquanto for possível a interposição de recurso, tem-se apenas duas partes envolvidas, o reclamante e o reclamado. 

A partir do transitado em julgado, cria-se o direito a uma terceira pessoa, que é o INSS, já que a sentença estabelece o quantum da obrigação do pagamento da contribuição previdenciária e este direito não poderia ser afetado pelas partes na realização do acordo. 

Se o crédito previdenciário é constituído por ato judicial através da sentença ou acórdão e se este é irrenunciável e indisponível, tem-se que o acordo entre as partes só poderá alterar o valor devido ao INSS se feito antes da sentença transitado em julgado. 

Embora seja este o fundamento nos recursos do INSS e do próprio entendimento do TST, isto gera muita discussão no âmbito trabalhista, uma vez que a própria legislação estabelece que o recolhimento do INSS resulte do pagamento dos direitos sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. 

Ora, se houve a determinação de pagamento dos direitos na sentença, mas se o total deste pagamento não se concretizou em razão de um acordo posterior entre as partes, logo o recolhimento do INSS deveria ser pautado sobre o pagamento efetivo, resultado deste acordo. 

Este é o entendimento consubstanciado na OJ 376 do TST que assim dispõe: 

"OJ-SDI1-376 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

Fonte: Guia Trabalhista, por Sergio Ferreira Pantaleão (*) é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária, 12.05.2011