segunda-feira, 9 de maio de 2011

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – PUNIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por falta de lei complementar que regulamente com seriedade a garantia estatuída no artigo 7.º, inciso I, da CR/88 (relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa), ainda vigora, no ordenamento justrabalhista, o direito potestativo de resilição contratual, podendo o empregador dispensar o empregado sem necessidade de justificar sua decisão. 

Esse poder patronal, no entanto, não é ilimitado, pois deve ser exercido nos contornos impostos por princípios basilares da ordem constitucional vigente: a igualdade, a dignidade e os valores sociais do trabalho (artigos 1.º e 5.º da CR/88). 

Informado por esses princípios, o artigo 1.º da Lei 9.029/95 proíbe “a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade”

E é evidente que, por aplicação analógica desse dispositivo, considera-se discriminatória a dispensa do empregado que recorre à Justiça do Trabalho no curso da relação de emprego. 

O exercício do direito de ação, consagrado no artigo 5o, inciso XXXV, da CR/88, não pode ser coibido por ato do empregador que pretende penalizar seu empregado. 

Em casos como tais, a prática discriminatória viola frontalmente o direito de acesso ao Judiciário.


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