1. EFEITO DEVOLUTIVO
- É a regra geral. Permite a execução provisória - Súmula 393 do TST.
2. EFEITO SUSPENSIVO
- Regra geral, o recurso trabalhista não possui efeito suspensivo (CLT, art. 899, 'caput') - requer medida cautelar (Súmula 414, I, do TST). Lei 7.701/88, art. 9º - efeito suspensivo concedido pelo Presidente do TST.
3. EFEITO TRANSLATIVO
- Exceção ao princípio dispositivo;
- Trata-se de matéria de ordem pública; e
- Não há preclusão.
4. EFEITO SUBSTITUTIVO
- O acórdão substitui a decisão recorrida - CPC, art. 512).
5. EFEITO REGRESSIVO
- É a possibilidade do juízo a quo se retratar (Agravo de Instrumento e Agravo) (CPC, art. 285-A) (CPC, art. 296).
Para complementar: como o efeito translativo trata de análise de matéria de ordem pública, mesmo que não impugnada, pode gerar verdadeira exceção à aplicação do princípio da "non reformatio in pejus".
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