Se adotarmos as correntes majoritárias sobre as teorias em estudo, a grande diferença processual seria a seguinte:
1) Teoria da culpa anônima (omissão do Estado): a vítima/autor da ação tem o ônus de fazer prova de todos os pressupostos do dever de indenizar: dano, nexo de causalidade e culpa.
2) Teoria do risco administrativo: há necessidade de a vítima provar apenas o dano e o nexo causal, sendo que o Estado pode opor fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor da ação (artigo 333, II, CPC) por meio das excludentes do nexo causal.
3) Teoria do risco integral: o autor/vítima tem apenas o ônus de comprovar o dano, pois não se exige nexo de causalidade e por essa razão não faz sentido permitir que o Estado se defenda apontando excludentes do nexo de causalidade.
Abrangência da teoria: a RC objetiva prevista no artigo 37, §6º da CF inclui tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Como diferenciar culpa do Estado (em regra, RC objetiva) da culpa do agente (RC subjetiva). Direito de regresso do Estado (artigo 37, §6º, 2ª parte). A doutrina majoritária não admite o exercício do direito de regresso do Estado em sede de denunciação da lide, sob o fundamento de que a discussão de culpa do agente no processo retardaria o feito em desfavor da vítima. Do mesmo modo, em regra, não se admite ação ajuizada diretamente em face do agente (agente é mero longa manus do Estado), a menos que a conduta do agente seja praticada com ilegalidade, pessoalidade ou ilegitimidade.
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