terça-feira, 17 de maio de 2011

Lei nº 12.405/2011 (cálculos de liquidação complexos e honorários do perito nomeado)




Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos




Acrescenta § 6o ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o
“Art. 879.  ...................................................................................
.........................................................................................
§ 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  16  de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2011

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