O prazo para a oposição dos embargos à execução, no Processo do Trabalho, sofreu alteração com a Medida Provisória 2180, sucessivamente reeditada, a qual introduziu um novo artigo (1º-B) na Lei nº 9.494/97, ampliando o referido prazo previsto no caput do art. 884 da CLT, de cinco para trinta dias.
A alteração, no entanto, só se aplica às pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais. Isto, porque a inovação trazida pela edição da Medida Provisória acima referida foi introduzida através dos artigos 1º-A e 1º-B daquela Lei ordinária, de aplicação restrita às pessoas jurídicas de direito público.
Ao pretender a ampliação do prazo para a oposição dos embargos à execução também para os particulares, por certo a alteração seria introduzida diretamente na própria CLT, o que, entretanto, não ocorreu. Esta a razão pela qual, também no que tange ao CPC, a inovação foi introduzida somente no art. 730, que se aplica apenas à Fazenda Pública.
Para uma informação completa sobre esse assunto, inclusive para conhecimento das teorias criadas a respeito do prazo aplicável e dos destinatários dos respectivos prazos, bem como do posicionamento do STF acerca da ADI ajuizada pelo CFOAB contra a MP 2180, acesse o seguinte artigo de parcial autoria do Des. Luiz Eduardo Gunther, do TRT-9:
http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_va_40.asp
O NOVO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO (o debate sobre a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-34/35)
http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_va_40.asp
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