sexta-feira, 29 de abril de 2011

Função nomofilácica

Que tal essa terminologia: função nomofilácica! 

Acompanhem no link abaixo seu significado e constatem a obviedade ululante: todos! já sabiam do que se tratava!

É um nominho a mais para acomodar na caixola....

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Advocacia-Geral da União - Portaria nº 171, de 29/3/2011 - Dispõe sobre a desistência de recursos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

Advocacia-Geral da União
Portaria nº 171, de 29/3/2011
Dispõe sobre a desistência de recursos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I, VI e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10/2/1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.469, de 10/7/1997, e

Considerando os termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 052/2009-CNJ, celebrado entre a Advocacia-Geral da União - AGU - e o Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

Considerando que a triagem de processos da União no TST será feita de forma permanente pela Procuradoria-Geral da União a partir de 2011;

Considerando que o desnecessário prolongamento de alguns processos no TST acarreta prejuízos para a União e para o Poder Judiciário;

Considerando, ainda, que a Instrução Normativa nº 4-AGU, de 19/7/2004, autoriza a não interposição ou desistência de recurso extraordinário de decisão que negar seguimento a recurso trabalhista exclusivamente por inobservância de pressupostos processuais de sua admissibilidade,

Resolve:

Art. 1º - Os Advogados da União em exercício no Departamento Trabalhista da Procuradoria-Geral da União ficam autorizados a desistir de processos que tramitam no âmbito do TST, quando houver:

I - enunciado de súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do Ato Regimental nº 1-AGU, de 2/7/2008;

II - súmula vinculante do STF;

III - questão não prequestionada na forma da Súmula nº 297-TST;

IV - deficiência de traslado em agravo de instrumento segundo as regras da Instrução Normativa TST nº 16, de 15/5/2003;

V - recurso de revista ou recurso de embargos com o objetivo de reexame de fatos e provas, na forma da Súmula nº 126-TST;

VI - recurso de revista que não demonstre violação direta à lei ou à CF;

VII - recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sem que tenha sido abordada violação direta à CF, na forma da Súmula nº 266-TST; ou

VIII - recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, na forma da Súmula nº 218-TST.

Parágrafo único - Os Advogados da União deverão justificar a desistência do recurso prevista neste artigo por meio de manifestação simplificada, registrada no Sistema Integrado de Controle das Ações da União - Sicau -, com a prévia aprovação do Diretor ou dos Coordenadores-Gerais do Departamento Trabalhista da Procuradoria-Geral da União.

Art. 2º - O disposto na presente Portaria não se aplica às ações consideradas relevantes, nos termos da Portaria nº 87-AGU, de 17/2/2003, e aos processos nos quais a representação judicial da União compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Procuradoria-Geral Federal.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

(DOU, Seção I, 30/3/2011, p. 1)

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Profissional do sexo - trabalho lícito ou ilícito?

(o Vinícius disse que foi perguntado no último oral de SP...)

Há uma referência aos profissionais do sexo na CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, do MTE (entenda o que é a CBO):

5198 :: Profissionais do sexo
Títulos
5198-05 - Profissional do sexo
Garota de programa, Garoto de programa, Meretriz, Messalina, Michê, Mulher da vida, Prostituta, Trabalhador do sexo



Descrição Sumária
Buscam programas sexuais; atendem e acompanham clientes ;participam em ações educativas no campo da sexualidade. As atividades são exercidas seguindo normas e procedimentos que minimizam a vulnerabilidades da profissão.



A pergunta sugere um contraponto entre a previsão desta atividade profissional na CBO do MTE e a licitude ou ilicitude dessa modalidade de trabalho.

Vale ressaltar que a CBO apenas classifica as ocupações existentes no mercado de trabalho para fins de pesquisa e didática, com objetivos variados, a exemplo das políticas públicas.

A atribuição de licitude ou ilicitude do trabalho dos profissionais do sexo depende de previsão legal ou da atuação da Justiça do Trabalho, por força de sua competência constitucional (CF, art. 114).

A propósito do tema, vale a indicação de leitura de artigo do advogado  Renato de Almeida Oliveira Muçouçah sobre o trabalho de profissionais do sexo, entitulado "TRABALHADORES DA SEXUALIDADE E A POSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO PROFISSIONAL". Acesse maiores informações sobre este artigo aqui


Acesse também este artigo a partir do link abaixo:
http://www.estudosdotrabalho.org/anais-vii-7-seminario-trabalho-ret-2010/renato_almeida_oliveira_mucoucah_regulamentacao_profissionais_sexualidade.pdf 

CBO - Classificação Brasileira de Ocupações

Entenda o que é a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações

A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares

Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações são de ordem administrativa e não se estendem as relações de trabalho. Já a regulamentação da profissão, diferentemente da CBO é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores, e levada à sanção do Presidente da República.


Nova CBO (substitui a publicada em 1994)

Por meio desta publicação o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE disponibiliza à sociedade a nova Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, que vem substituir a anterior, publicada em 1994.
Desde a sua primeira edição, em 1982, a CBO sofreu alterações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas. A edição 2002 utiliza uma nova metodologia de classificação e faz a revisão e atualização completas de seu conteúdo.
A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho.
A nova versão contém as ocupações do mercado brasileiro, organizadas e descritas por famílias. Cada família constitui um conjunto de ocupações similares correspondente a um domínio de trabalho mais amplo que aquele da ocupação.
O banco de dados do novo documento está à disposição da população também em CD e para consulta pela internet.
Uma das grandes novidades deste documento é o método utilizado no processo de descrição, que pressupõe o desenvolvimento do trabalho por meio de comitês de profissionais que atuam nas famílias, partindo-se da premissa de que a melhor descrição é aquela feita por quem exerce efetivamente cada ocupação.
Estiveram envolvidos no processo pesquisadores da Unicamp, UFMG e Fipe/USP e profissionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai. Trata-se de um trabalho desenvolvido nacionalmente, que mobilizou milhares de pessoas em vários pontos de todo o País.
A nova CBO tem uma dimensão estratégica importante, na medida em que, com a padronização de códigos e descrições, poderá ser utilizada pelos mais diversos atores sociais do mercado de trabalho. Terá relevância também para a integração das políticas públicas do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo no que concerne aos programas de qualificação profissional e intermediação da mão-de-obra, bem como no controle de sua implementação.

Aptidão para a prova x inversão do ônus da prova

(de uma conversa paralela com o Vinícius surgiu uma diferenciação conceitual básica destes dois institutos)

A inversão do ônus da prova tem previsão legal expressa no art. 6º, III, do CDC (Lei nº 8.078/90):

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
   ...
        VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Essa regra de inversão do ônus da prova prevista no CDC é de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT (omissão normativa e compatibilidade principiológica).

A regra de inversão do ônus da prova do CDC tem dois requisitos: 

1) Verossimilhança da alegação; e

2) Hipossuficiência (técnica, segundo a maior parte da doutrina).

Já a teoria/princípio da aptidão para a prova é técnica que acarreta a inversão do ônus da prova e se verifica sua aplicação nas hipóteses em que uma das partes possui maiores condições (técnicas, econômicas, fáticas) para tanto, ainda que não recaia sobre ela o ônus legal de produção da prova.

A aptidão para a prova tem fundamento na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova

A aptidão para a prova tem sido cada vez mais aplicada no Processo do Trabalho, tendo em vista a típica relação de subordinação jurídica entre as partes litigantes, pois é notório que o empregador, na grande maioria das vezes, possui não apenas melhores condições de prova dos fatos ocorridos, como também mantém em seu poder documentos e outras provas da relação de emprego que o vincula ao reclamante.

Por meio da teoria/princípio da aptidão para a prova é que se chega na inversão do ônus da prova. A aptidão para a prova deságua numa inversão do ônus da prova, com fundamento na regra do art. 6º, VIII do CDC.

A diferenciação.
  • A regra do CDC tem dois únicos requisitos: verossimilhança e hipossuficiência. Já a aptidão para a prova é um conceito mais aberto, cujos requisitos não se limitam à regra do CDC e se prendem à capacidade maior de produção probatória de uma parte em detrimento da outra. Exemplos: Súmulas 16, 68, 212 e 338 do TST;
  •  A inversão do ônus da prova tem previsão legal expressa (CDC, art. 6º, VIII), ao passo que a aptidão para a prova tem previsão doutrinária, de ordem principiológica (vetor de aplicação da norma legal) (teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova);
  • A aplicação da técnica/teoria/princípio da aptidão para a prova é que deságua na regra de inversão do ônus da prova prevista no CDC;
  • A inversão do ônus da prova é um conceito legal e fechado. A aptidão para a prova é plástica em seu conceito e alcance de aplicação, dependente, portanto, da realidade vivida na relação jurídica de direito material que deu causa à lide ou da chamada 'probatio diabolica';
  • A inversão do ônus da prova do CDC independe da aptidão para a prova, exceto pelo preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII daquela lei. Já a aptidão para a prova só se materializa na relação jurídica processual pela aplicação do art. 6º, VIII do CDC.
Para maior compreensão destas breves anotações, acompanhem pelo link abaixo um artigo de lavra do juiz João Humberto Cesário, do TRT-23.


quarta-feira, 20 de abril de 2011

Eficácia dos direitos fundamentais - por Carlos Evangelista

Algumas anotações extraídas do Seminário Lacier em 15.04.2011 - por Carlos Evangelista. 

ESTAMENTO - é a apropriação dos recursos e oportunidades públicas por uma elite ou grupo de pessoas. É o chamado Estado patrimonialista, que se dá quando ocorre uma apropriação privada do patrimônio estatal. Trata-se de uma cultura arraigada no Brasil.

PRINCÍPIO DA MORALIDADE INSTITUCIONAL - está implícito na CF/88 para preservar indivíduos e associações contra o Estado. Indívíduos (art. 5º, VI a XIII), associações (art. 5º, XVI a XXI e art. 8º) e a própria conduta do Estado, através de limitações deste ente na ordem constitucional (art. 37, especialidade, impessoalidade e moralidade).

NEPOTISMO - é uma afronta à moralidade institucional (Resolução 7 do CNJ e Súmula Vinculante 13 do STF).

POSICIONAMENTO ATUAL DO STF SOBRE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:
  • concepção pós-positivista;
  • não cabe mais o dogma da legalidade estrita;
  • império da juridicidade como antítese ao império da lei;
  • sociedade aberta dos intérpretes da Constituição (Peter Häberle);
  • jurisdição constitucional cabível a qualquer magistrado do país;
  • conflito dos membros do STF, polarizado entre procedimentalistas e substancialistas - a maioria do STF é substancialista; 
  • dever de realização e concretização constitucional;
  • ação/movimento contramajoritário para combater as maiorias circunstanciais (reflexo do princípio da moralidade institucional).
Regras - condutas determinadas
    x
Princípios - mandados de otimização (Alexy) para todos os poderes da nação (força nomogenética)

A partir dessa nova concepção de interpretação constitucional imprimida pelo STF, constata-se que o art. 37, caput da CF contém o NÚCLEO ESSENCIAL do princípio da impessoalidade, de modo que a vedação do nepotismo dispensa a criação de lei. 

Desse modo, o CNJ tem confirmada pelo STF sua competência para o enquadramento do Poder Judiciário (EC 45/2004) através da Resolução 7 e da Súmula Vinculante 13 do STF.

Prestação de serviços por pessoa jurídica - por Mauro Schiavi

Algumas anotações extraídas do Seminário Lacier de 15.04.2011 - por Mauro Schiavi.
  • A 'pejotização' é uma realidade de defesa do mercado contra a alta tributação das pessoas físicas;
  • A 'pejotização' é a prestação de serviços intuitu personae por uma pessoa jurídica e conflita com a pessoalidade inerente ao contrato de trabalho;
  • Trata-se da 'subordinação rarefeita', na expressão cunhada por Orlando Gomes;
O art. 129 da Lei nº 11.196/2005 traz previsão legal expressa de prestação de serviços por pessoa jurídica. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm

A LC 128/2009, que alterou a LC 123/2006, em seu art. 18-A, criou a figura do Microempreendedor Individual - MEI, estabelecendo o teto de R$ 36.000,00 de faturamento anual. Mauro Schiavi apelidou essa modalidade empresarial de 'pessoa jurídica miserável', com críticas ao objetivo velado do governo de aumentar a tributação.

O microempreendedor individual - MEI pode:
  • prestar serviços a terceiros;
  • ingressar na Justiça do Trabalho para receber por seus serviços ou postular o reconhecimento de vínculo empregatício;
  • Mauro Schiavi defende que o MEI pode cobrar por seus serviços na Justiça do Trabalho.

Assédio moral - por Saint-Clair Lima e Silva

Algumas anotações extraídas do Seminário Lacier de 15.04.2011 -  por Saint-Clair Lima e Silva.

Condicionantes sociológicos do assédio moral:
  • lucro a qualquer custo - sociedade de mercado o regra do mercado globalizado (neoliberalismo);
  • novas estruturas de negócio (com fusões, aquisições, grupos e consórcios, carteis de fato);
  • cultura da 'normopatia': nada mais surpreende as pessoas e tudo é visto como normal, seja para o bem ou para o mal;
  • baixos salários, flexibilização e baixa ou pouca proteção do trabalhador;
  • temor do desemprego num mercado de concorrência acirrada por postos de trabalho.
O assediador de hoje age com refinamento, anonimato, cálculo dos seus atos, tudo com o objetivo de não ser pego praticando seus desígnios de assédio.

No assédio moral a intenção é a ruína, a destruição da pessoa sistematicamente submetida e essa conduta. Se não houver esse objetivo de aniquilamento, então será outra modalidade de dano, mas não o assédio moral.

Bibliografia sugerida:

Assédio Moral - Um Manual de Sobrevivência - Ana Parreira (2ª ed., 2010, Ed. Russell)


Classificação dos contratos no DIreito Civil brasileiro

Os contratos são suscetíveis de várias classificações. A mais conhecida e importante é a dos contratos unilaterais e bilaterais (ou sinalagmáticos).

Essa classificação pouco tem em comum com a distinção dos atos jurídicos em unilaterais e bilaterais porque todos os contratos são atos jurídicos bilaterais, até mesmo os chamados contratos unilaterais. 

Quanto à sua formação, o contrato é sempre bilateral porque depende do acordo de vontades; no tocante, porém, aos seus efeitos, ele pode ser unilateral.

Contratos Unilaterais: São aqueles em que só uma das partes se obriga em relação à outra. Assim sendo, um dos contratantes é exclusivamente credor, enquanto o outro é exclusivamente devedor. É o caso da doação pura e simples, em que apenas o doador contrai obrigações, ao passo que o donatário só aufere vantagens, nenhuma obrigação assumindo, salvo o dever moral de gratidão. É o caso, ainda, do depósito, do mútuo, do mandato, além do comodato.

Contratos Bilaterais: São aqueles que criam obrigações para ambas as partes e essas obrigações são recíprocas; cada uma das partes fica adstrita a uma prestação. É o que acontece com a compra e venda, em que o vendedor fica obrigado a entregar alguma coisa ao outro contratante, enquanto este, por seu turno, se obriga a pagar o preço ajustado. 

Como bem se percebe, as obrigações criadas pelo contrato bilateral recaem sobre ambos os contratantes. Cada um destes é ao mesmo tempo credor e devedor: o vendedor deve a coisa alienada, mas é credor do preço; o comprador, por sua vez, é devedor do preço, mas credor da coisa adquirida.

Contratos a título gratuito e a título oneroso: Trata-se de outra importante classificação. Diversificam, porém, os autores no tocante à sua discriminação: quais os contratos a título gratuito e a título oneroso? Para identificá-los, estribam-se uns na utilidade proporcionada pelos contratos, enquanto outros fundam no ônus a respectiva diferenciação.

Contratos comutativos e aleatórios

Comutativo é o contrato em que cada uma das partes, além de receber da outra prestação equivalente à sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência. É o caso da compra e venda, em que se equivalem geralmente as prestações dos dois contratantes, que bem podem aferir a equivalência. Os contratos comutativos apresentam grandes semelhanças com os contratos bilaterais.

É aleatório o contrato em que as prestações de uma ou de ambas as partes são incertas, porque sua quantidade ou extensão está na dependência de um fato futuro e imprevisível e pode redundar numa perda, em vez de lucro. Exemplos: o contrato de seguro, o jogo, a aposta, etc. 

Entre ambos, existe uma figura intermediária: o contrato comutativo em que haja certo elemento aleatório, que nele passa a ser normal.

Contratos nominados e inominados: Essa distinção tinha capital importância no direito romano. Então, a vontade só podia produzir efeitos, sob condição de ser expressa sob as vistas de determinado modelo.

Nominados são os contratos que têm nomen juris, possuem denominação legal e própria, estão previstos e regulados na lei, onde têm um padrão definido. 

Inominados são os contratos que o legislador não previu de modo expresso, mas que gradativamente vão surgindo na vida cotidiana, criados pela fantasia ou pelas necessidades dos interessados. Resultam, em geral, da fusão de dois ou mais tipos de contratos previstos na lei. Exemplos: cessão de clientela, constituição de servidão mediante pagamento de certa quantia, etc.

Contratos consensuais e formais

Os primeiros, também chamados não-solenes, independem de forma especial, bastando o consentimento para a sua formação. Exemplos: locação, comodato e parceria. 

Formais são aqueles em que a forma não é livre, dependendo de forma especial; são os contratos solenes. Exemplos: a compra e venda de bem imóvel de valor que dependa não só de escritura pública, mas também da transcrição no registro imobiliário.

Contratos principais e acessórios

Principais são os contratos que podem existir independentemente de qualquer outro. Acessórios são os que têm por objeto assegurar a execução de outro contrato, de que dependem. Exemplo: a fiança (acessório) estabelecida como garantia do contrato de locação (principal).

Contratos de adesão: No tipo tradicional de contrato, as partes discutem ampla e livremente suas cláusulas, aceitando-as ou não. Existe, porém, outra categoria contratual, em que não ocorre tal liberdade, devido à preponderância de um dos contratantes, que, por assim dizer, impõe ao outro sua vontade. Compreendem essa categoria os chamados contratos de adesão.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Fortuito interno x fortuito externo

O caso fortuito é uma das causas excludentes da responsabilidade civil, previsto no artigo 393, do Código Civil:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. 

O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. 

Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

Ainda, de acordo com o artigo do advogado paranaense Rodrigo Binoto Grevetti (http://jus.uol.com.br/revista/texto/6297/contrato-de-transporte-e-responsabilidade-civil-a-luz-do-novo-codigo-civil):


"O fortuito interno é o fato imprevisível e inevitável que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. É ligado à pessoa, à coisa ou à empresa do agente. Pode-se citar como exemplo o estouro de um pneu do veículo, a quebra da barra de direção, ou o mal súbito do motorista. Mesmo sendo acontecimentos imprevisíveis, estão ligados ao negócio explorado pelo transportador, razão pela qual o fortuito interno não o exonera do dever de indenizar.
Já o fortuito externo se caracteriza também por ser um fato imprevisível e inevitável, porém é alheio à organização do negócio do transportador. São fatos da Natureza tais como as enchentes, os raios, terremotos, etc... Sendo denominado por alguns como força maior. Apenas o fortuito externo, ou força maior, tem o condão de excluir a responsabilidade do transportador."
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual assalto em transporte coletivo é hipótese de fortuito externo, excluindo a responsabilidade do transportador:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.
1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.
2. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 726.371/RJ, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/02/2007)

Contudo, existe corrente nos tribunais inferiores no sentido de que se o assalto é sucessivo, frequente, na mesma linha, passaria a haver previsibilidade. Desta feita, o transportador seria obrigado a indenizar.

Observação do Hierarquia Dinâmica: Há julgado do TST entendendo que o assassinato de empregado de empresa de ônibus gera o dever de indenizar por conta de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade. 

Mas cabe alertar que o fato narrado no julgado que segue retrata uma briga de trânsito e não o típico assalto a mão armada praticado com frequência numa determinada linha de ônibus. 

Vejam a notícia:

14/04/2011
Empresa de ônibus indeniza família de empregado assassinado em briga no trânsito
(CASO FORTUITO INTERNO OU CULPA DA EMPRESA?)
Viação Santa Edwiges Ltda. foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 100 mil à família de trabalhador assassinado durante o serviço. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele foi morto durante a prestação de trabalho à empresa, com nítido nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo trabalhador. 


O empregado era controlador de operações da empresa, localizada na região metropolitana de Belo Horizonte (MG), e seu assassinato decorreu de uma discussão entre ele e o motorista de um carro de passeio. O fato desencadeador foi a obstrução do trânsito local pelos ônibus da empresa, o que gerou forte discussão entre os dois, culminando na morte do trabalhador por arma de fogo. 

A empresa entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) contra a decisão de origem, alegando que a indenização era incabível, uma vez que o empregado foi morto por terceiro, alheio à relação do trabalho. Todavia, não obteve sucesso. 

Levado o caso ao TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, destacou que o acidente decorreu da atividade do trabalhador, por ser controlador de operações. Portanto, houve culpa do empregador pelo ocorrido, direta e caracterizada, sendo correta a indenização por danos morais. 

Já o ministro Guilherme Caputo Bastos divergiu do entendimento do relator. Para ele, com base no artigo 927 do Código Civil, a atividade exercida pelo empregado não era de alto risco, e não se poderia aplicar ao caso a responsabilidade objetiva. “A culpa da empresa também não há que ser analisada de forma objetiva, pois foi um fato absolutamente alheio à relação do trabalho”, argumentou. 

O relator, contudo, manteve seu entendimento. Atentou para o fato de que a questão não foi examinada sob a ótica do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil (que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem). Ou seja, não é caso de responsabilidade objetiva, pois não foi analisado se a atividade era de risco ou não. 

Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, deve-se, ainda, considerar a extensão do dano e a repercussão da condenação na sólida esfera econômica financeira do empregador. “O Regional primou pela razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu. Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo II

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS

Ação Cautelar incidental. Dissídio coletivo de natureza econômica. Suprimento judicial de consentimento na instauração da instância. Inadequação. Pressuposto processual específico previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal.

A SDC decidiu, por unanimidade, negar provimento a recurso ordinário interposto por sindicato profissional que pretendia a análise, em sede de ação cautelar incidental, do suprimento judicial de consentimento para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. Ressaltando que a atual jurisprudência da Corte admite a concordância tácita das partes no ajuizamento do dissídio coletivo, desde que não haja oposição expressa em contestação, a relatora destacou a inexistência de direito preexistente a ser protegido por cautelar, bem como que a exigência de comum acordo trazida pelo artigo 114, §2º, da Constituição Federal constitui pressuposto processual específico da ação coletiva, revestida de caráter satisfativo, a ser analisada em ação principal, cuja ausência implica o óbice do exercício do poder normativo. Com esse posicionamento, a Subseção manteve a decisão do Regional que indeferiu a petição inicial de ação cautelar de suprimento de consentimento para o ajuizamento de dissídio coletivo, em face da recusa do sindicato patronal para a instauração da demanda, por ausência de interesse processual e inadequação do procedimento eleito, declarando a extinção da cautelar, sem resolução de mérito. TST-RO-149900-39.2009.5.03.0000, SDC, rel. Min. Dora Maria da Costa, 14.3.2011.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo I

Teorias acerca do comum acordo em dissídios coletivos na Justiça do Trabalho:


1.  É inconstitucional porque a Constituição não impõe limitações para o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV);

2.  É constitucional porque não fere a garantia do art. 5º, XXXV da CF (a posição dominante é de que a garantia constitucional de acesso à Justiça se refere a direitos e não a interesses, como ocorre nos dissídios coletivos);

3.  Viola a garantia do art. 8º, III da CF (interesses coletivos ou individuais da categoria) (é tese minoritária e não está tendo aceitação).  

  • A missão do Direito e da Constituição é a de pacificar os conflitos, daí porque se combate a imutabilidade da regra do comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, especialmente pela regra do art. 616 da CLT, de que as partes não podem recusar negociação coletiva (ressalte-se que se trata de norma sem sanção);
  •  O TRT-SP entende que o comum acordo é uma faculdade das partes.

4.   O comum acordo é obrigatório e encerra um pressuposto processual objetivo (esse é o posicionamento do TST).


  • o TST vai pela extinção do dissídio, com a ressalva da concordância tácita (ausência de impugnação);
  • o TST não aceita a tese da litigância de má-fé da parte que se nega a negociar e não formula comum acordo para o dissídio coletivo;
  • o TST tem sido refratário até com a concordância parcial para o dissídio e chega-se ao ponto de se exigir petição conjunta das entidades sindicais;
  • o TRT-SP tem tomado a iniciativa de exigir a fundamentação da parte que se nega ao comum acordo, logo, o Tribunal de São Paulo defende que o comum acordo é um pressuposto processual subjetivo;
  • Em suma, há dois conflitos sobre a temática dos dissídios coletivos na realidade da Justiça do Trabalho:

      A) O conflito das condições de trabalho (natureza material);
      B) O conflito do comum acordo (natureza processual).



  • Raimundo Simão de Melo defende que a recusa do comum acordo representa má-fé e abuso de direito da parte e sustenta que o Judiciário aceite a via do suprimento judicial do consentimento sindical para que se instaure o dissídio coletivo;
  • o TRT-SP aplica a pena de litigância de má-fé por abuso do direito de defesa, baseado nas teorias civilistas do 'tu quoque' e do 'venire contra factum proprium no potest' (Ivani Contini Bramante foi quem apresentou um dos primeiros votos vencedores sobre essa tese no TRT-SP);
  • O TRT-15 já rejeitou ação de suprimento de consentimento da entidade sindical que se nega a formular comum acordo para o dissídio coletivo;
  • Estevão Mallet é o autor da tese do suprimento judicial para vencer o impasse da negatória do comum acordo).

Fonte: Trecho de palestra proferida pela Des. Ivani Contini Bramante (TRT-SP), no Seminário "Aspectos Relevantes do Dissídio Coletivo da Atualidade", ocorrido em São Paulo, no dia 08 de abril de 2011, na sede da PRT-MPT da 2ª Região.