SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS
Ação Cautelar incidental. Dissídio coletivo de natureza econômica. Suprimento judicial de consentimento na instauração da instância. Inadequação. Pressuposto processual específico previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal.
A SDC decidiu, por unanimidade, negar provimento a recurso ordinário interposto por sindicato profissional que pretendia a análise, em sede de ação cautelar incidental, do suprimento judicial de consentimento para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. Ressaltando que a atual jurisprudência da Corte admite a concordância tácita das partes no ajuizamento do dissídio coletivo, desde que não haja oposição expressa em contestação, a relatora destacou a inexistência de direito preexistente a ser protegido por cautelar, bem como que a exigência de comum acordo trazida pelo artigo 114, §2º, da Constituição Federal constitui pressuposto processual específico da ação coletiva, revestida de caráter satisfativo, a ser analisada em ação principal, cuja ausência implica o óbice do exercício do poder normativo. Com esse posicionamento, a Subseção manteve a decisão do Regional que indeferiu a petição inicial de ação cautelar de suprimento de consentimento para o ajuizamento de dissídio coletivo, em face da recusa do sindicato patronal para a instauração da demanda, por ausência de interesse processual e inadequação do procedimento eleito, declarando a extinção da cautelar, sem resolução de mérito. TST-RO-149900-39.2009.5.03.0000, SDC, rel. Min. Dora Maria da Costa, 14.3.2011.
Nenhum comentário:
Postar um comentário