segunda-feira, 18 de abril de 2011

Comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo II

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS

Ação Cautelar incidental. Dissídio coletivo de natureza econômica. Suprimento judicial de consentimento na instauração da instância. Inadequação. Pressuposto processual específico previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal.

A SDC decidiu, por unanimidade, negar provimento a recurso ordinário interposto por sindicato profissional que pretendia a análise, em sede de ação cautelar incidental, do suprimento judicial de consentimento para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. Ressaltando que a atual jurisprudência da Corte admite a concordância tácita das partes no ajuizamento do dissídio coletivo, desde que não haja oposição expressa em contestação, a relatora destacou a inexistência de direito preexistente a ser protegido por cautelar, bem como que a exigência de comum acordo trazida pelo artigo 114, §2º, da Constituição Federal constitui pressuposto processual específico da ação coletiva, revestida de caráter satisfativo, a ser analisada em ação principal, cuja ausência implica o óbice do exercício do poder normativo. Com esse posicionamento, a Subseção manteve a decisão do Regional que indeferiu a petição inicial de ação cautelar de suprimento de consentimento para o ajuizamento de dissídio coletivo, em face da recusa do sindicato patronal para a instauração da demanda, por ausência de interesse processual e inadequação do procedimento eleito, declarando a extinção da cautelar, sem resolução de mérito. TST-RO-149900-39.2009.5.03.0000, SDC, rel. Min. Dora Maria da Costa, 14.3.2011.

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