Algumas anotações extraídas do Seminário Lacier em 15.04.2011 - por Carlos Evangelista.
ESTAMENTO - é a apropriação dos recursos e oportunidades públicas por uma elite ou grupo de pessoas. É o chamado Estado patrimonialista, que se dá quando ocorre uma apropriação privada do patrimônio estatal. Trata-se de uma cultura arraigada no Brasil.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE INSTITUCIONAL - está implícito na CF/88 para preservar indivíduos e associações contra o Estado. Indívíduos (art. 5º, VI a XIII), associações (art. 5º, XVI a XXI e art. 8º) e a própria conduta do Estado, através de limitações deste ente na ordem constitucional (art. 37, especialidade, impessoalidade e moralidade).
POSICIONAMENTO ATUAL DO STF SOBRE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:
- concepção pós-positivista;
- não cabe mais o dogma da legalidade estrita;
- império da juridicidade como antítese ao império da lei;
- sociedade aberta dos intérpretes da Constituição (Peter Häberle);
- jurisdição constitucional cabível a qualquer magistrado do país;
- conflito dos membros do STF, polarizado entre procedimentalistas e substancialistas - a maioria do STF é substancialista;
- dever de realização e concretização constitucional;
- ação/movimento contramajoritário para combater as maiorias circunstanciais (reflexo do princípio da moralidade institucional).
Regras - condutas determinadas
xPrincípios - mandados de otimização (Alexy) para todos os poderes da nação (força nomogenética)
A partir dessa nova concepção de interpretação constitucional imprimida pelo STF, constata-se que o art. 37, caput da CF contém o NÚCLEO ESSENCIAL do princípio da impessoalidade, de modo que a vedação do nepotismo dispensa a criação de lei.
Desse modo, o CNJ tem confirmada pelo STF sua competência para o enquadramento do Poder Judiciário (EC 45/2004) através da Resolução 7 e da Súmula Vinculante 13 do STF.
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