(material obtido dos membros do Grupo Partilhando)
O Exmo. Ministro IVES GANDRA MARTINS FILHO assim já ensinava, ao tempo em que ocupava cargo de Vice-Procurador-Geral do Trabalho, seguindo escólio do sempre lembrado Ministro COQUEIJO COSTA:
"... a teoria do processo civil é insuficiente para demarcar a natureza própria da ação coletiva, uma vez que a ação constitutiva também se rege pelo princípio da legalidade, somente criando, modificando ou extinguindo determinada relação jurídica quando verificada a existência das condições previstas em lei para que a relação jurídica seja alterada.Ora, se o dissídio coletivo inova na ordem jurídica, criando normas e condições de trabalho não previstas em lei, não é uma ação meramente constitutiva, mas uma ação dispositiva — espécie nova —, porque dispõe sobre uma determinada relação jurídica (de emprego), estabelecendo novas obrigações e direitos, como uma lei entre as partes (conforme nosso saudoso mestre, Min. COQUEIJO COSTA, a natureza jurídica da sentença proferida em dissídio coletivo pode ser considerada ‘dispositiva’)."(in Processo coletivo do trabalho, 2ª ed. rev. e ampl., São Paulo: LTr, 1996, pág. 54)
Segundo a doutrina, a sentença normativa tem "alma de lei e corpo de sentença".
De acordo com Ronaldo Lima dos Santos, "nos dizeres de Piero Calamndrei, as sentenças normativas não são nem apenas sentenças, nem apenas leis; mas são sentenças ou leis, segundo sejam consideradas do ponto de vista das associações sindicais, que são parte no dissídio, ou do ponto de vista dos trabalhadores ou dos empregadores, que, da solução do dissídio coletivo entre os sindicatos, esperam a sua lei".
Quanto à formação da coisa julgada, há três correntes doutrinárias:
1. produz coisa julgada meramente formal: é o posicionamento adotado pelo C. TST, de acordo com a Súmula 397, sem esquecer a Súmula 277 também;
2. produz coisa julgada formal e material;
3. produz coisa jugada material.
Ver, a propósito, o artigo que segue no link abaixo:
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