quinta-feira, 14 de abril de 2011

Comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo I

Teorias acerca do comum acordo em dissídios coletivos na Justiça do Trabalho:


1.  É inconstitucional porque a Constituição não impõe limitações para o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV);

2.  É constitucional porque não fere a garantia do art. 5º, XXXV da CF (a posição dominante é de que a garantia constitucional de acesso à Justiça se refere a direitos e não a interesses, como ocorre nos dissídios coletivos);

3.  Viola a garantia do art. 8º, III da CF (interesses coletivos ou individuais da categoria) (é tese minoritária e não está tendo aceitação).  

  • A missão do Direito e da Constituição é a de pacificar os conflitos, daí porque se combate a imutabilidade da regra do comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, especialmente pela regra do art. 616 da CLT, de que as partes não podem recusar negociação coletiva (ressalte-se que se trata de norma sem sanção);
  •  O TRT-SP entende que o comum acordo é uma faculdade das partes.

4.   O comum acordo é obrigatório e encerra um pressuposto processual objetivo (esse é o posicionamento do TST).


  • o TST vai pela extinção do dissídio, com a ressalva da concordância tácita (ausência de impugnação);
  • o TST não aceita a tese da litigância de má-fé da parte que se nega a negociar e não formula comum acordo para o dissídio coletivo;
  • o TST tem sido refratário até com a concordância parcial para o dissídio e chega-se ao ponto de se exigir petição conjunta das entidades sindicais;
  • o TRT-SP tem tomado a iniciativa de exigir a fundamentação da parte que se nega ao comum acordo, logo, o Tribunal de São Paulo defende que o comum acordo é um pressuposto processual subjetivo;
  • Em suma, há dois conflitos sobre a temática dos dissídios coletivos na realidade da Justiça do Trabalho:

      A) O conflito das condições de trabalho (natureza material);
      B) O conflito do comum acordo (natureza processual).



  • Raimundo Simão de Melo defende que a recusa do comum acordo representa má-fé e abuso de direito da parte e sustenta que o Judiciário aceite a via do suprimento judicial do consentimento sindical para que se instaure o dissídio coletivo;
  • o TRT-SP aplica a pena de litigância de má-fé por abuso do direito de defesa, baseado nas teorias civilistas do 'tu quoque' e do 'venire contra factum proprium no potest' (Ivani Contini Bramante foi quem apresentou um dos primeiros votos vencedores sobre essa tese no TRT-SP);
  • O TRT-15 já rejeitou ação de suprimento de consentimento da entidade sindical que se nega a formular comum acordo para o dissídio coletivo;
  • Estevão Mallet é o autor da tese do suprimento judicial para vencer o impasse da negatória do comum acordo).

Fonte: Trecho de palestra proferida pela Des. Ivani Contini Bramante (TRT-SP), no Seminário "Aspectos Relevantes do Dissídio Coletivo da Atualidade", ocorrido em São Paulo, no dia 08 de abril de 2011, na sede da PRT-MPT da 2ª Região.

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