quarta-feira, 13 de abril de 2011

Poder normativo da Justiça do Trabalho

  • DISSÍDIOS COLETIVOS DE NATUREZA ECONÔMICA - O poder normativo da Justiça do Trabalho se manifesta apenas nos dissídios coletivos de natureza econômica;
  • MERO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL - Nos dissídios coletivos de natureza jurídica e nos dissídios de greve (declaração de abusividade, aplicação da Lei de Greve) ocorre mero exercício de atividade jurisdicional pela Justiça do Trabalho;
  • QUANDO NÃO HÁ NORMA JURÍDICA EM DISCUSSÃO - Na reivindicação econômica não há norma jurídica em discussão; é nesse momento que se manifesta o poder normativo da Justiça do Trabalho;
  • INCOMPATIBILIDADE - O poder normativo da Justiça do Trabalho é incompatível com a aplicação da ordem jurídica ao caso concreto, atividade esta que é destinada a conflitos coletivos de natureza jurídica ou dissídios de greve;
  • PODER NORMATIVO APENAS PARA A SOLUÇÃO DOS CONFLITOS DE NATUREZA ECONÔMICA - No conflito coletivo de natureza econômica não há norma jurídica a ser aplicada ao caso concreto, daí porque a Justiça do Trabalho exerce o poder normativo apenas para a solução dos conflitos econômicos;
  • OFENSA À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA - No poder normativo a Justiça do Trabalho não exerce atividade jurisdicional, daí porque não se trata de direitos e não há ofensa ao art. 5º, XXXV da CF. Se não se trata de típica atividade jurisdicional, trata-se de interesse das partes (CF, art. 9º, caput). Não se confunde com o direito que o inciso XXXV do art. 5º não exclui da apreciação do Judiciário;
  • ATIVIDADE EXTRAVAGANTE - O poder normativo é uma atividade extravagante da Justiça do Trabalho;
  • ARBITRAGEM PÚBLICA DOS CONFLITOS COLETIVOS DE NATUREZA ECONÔMICA - A ratio da EC 45/2004 é o exercício de uma arbitragem pública dos conflitos coletivos de natureza econômica (imposição da regra do comum acordo);
  • ARBITRAGEM PÚBLICA x PODER NORMATIVO - A regra do comum acordo (EC 45/2004) pressupõe uma arbitragem pública dos conflitos coletivos de natureza econômica e não o típico exercício do poder normativo;
  • INCOMPATIBILIDADE DOS INSTITUTOS - O poder normativo é incompatível com a regra do comum acordo. O que o legislador constitucional de 2004 quis foi instalar uma cultura de arbitragem pública dos conflitos coletivos de natureza econômica. Para isso é que impôs a regra do comum acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo, em contraponto à mera utilização da Justiça do Trabalho e seu poder normativo quando há impasse nas negociações coletivas.


Fonte: Trecho de palestra proferida pelo Des. Pedro Carlos Sampaio Garcia (TRT-SP), no Seminário "Aspectos Relevantes do Dissídio Coletivo da Atualidade", ocorrido em São Paulo, no dia 08 de abril de 2011, na sede da PRT-MPT da 2ª Região.

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