segunda-feira, 25 de abril de 2011

Profissional do sexo - trabalho lícito ou ilícito?

(o Vinícius disse que foi perguntado no último oral de SP...)

Há uma referência aos profissionais do sexo na CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, do MTE (entenda o que é a CBO):

5198 :: Profissionais do sexo
Títulos
5198-05 - Profissional do sexo
Garota de programa, Garoto de programa, Meretriz, Messalina, Michê, Mulher da vida, Prostituta, Trabalhador do sexo



Descrição Sumária
Buscam programas sexuais; atendem e acompanham clientes ;participam em ações educativas no campo da sexualidade. As atividades são exercidas seguindo normas e procedimentos que minimizam a vulnerabilidades da profissão.



A pergunta sugere um contraponto entre a previsão desta atividade profissional na CBO do MTE e a licitude ou ilicitude dessa modalidade de trabalho.

Vale ressaltar que a CBO apenas classifica as ocupações existentes no mercado de trabalho para fins de pesquisa e didática, com objetivos variados, a exemplo das políticas públicas.

A atribuição de licitude ou ilicitude do trabalho dos profissionais do sexo depende de previsão legal ou da atuação da Justiça do Trabalho, por força de sua competência constitucional (CF, art. 114).

A propósito do tema, vale a indicação de leitura de artigo do advogado  Renato de Almeida Oliveira Muçouçah sobre o trabalho de profissionais do sexo, entitulado "TRABALHADORES DA SEXUALIDADE E A POSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO PROFISSIONAL". Acesse maiores informações sobre este artigo aqui


Acesse também este artigo a partir do link abaixo:
http://www.estudosdotrabalho.org/anais-vii-7-seminario-trabalho-ret-2010/renato_almeida_oliveira_mucoucah_regulamentacao_profissionais_sexualidade.pdf 

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