terça-feira, 12 de abril de 2011

Dissídio coletivo no serviço público

  • Estatutário - a competência é da Justiça Comum (v. ADIn nº 3.395-6, interpretação do art. 114, I da CF/88);
  • Celetista - o STF não autoriza e o TST também não autoriza (OJ nº 5 da SDC - servidores públicos).

Observação em paralelo: a recente Resolução nº 125 do CNJ determina a criação de núcleos de conciliação e mediação nos tribunais, com a fundamental participação do Ministério Público, tanto nos conflitos individuais como nos conflitos coletivos.

Fonte: Trecho de palestra proferida pela Des. Maria Isabel Cueva de Moraes (TRT-SP), no Seminário "Aspectos Relevantes do Dissídio Coletivo da Atualidade", ocorrido em São Paulo, no dia 08 de abril de 2011, na sede da PRT-MPT da 2ª Região.

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