(de uma conversa paralela com o Vinícius surgiu uma diferenciação conceitual básica destes dois institutos)
A inversão do ônus da prova tem previsão legal expressa no art. 6º, III, do CDC (Lei nº 8.078/90):
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Essa regra de inversão do ônus da prova prevista no CDC é de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT (omissão normativa e compatibilidade principiológica).
A regra de inversão do ônus da prova do CDC tem dois requisitos:
1) Verossimilhança da alegação; e
2) Hipossuficiência (técnica, segundo a maior parte da doutrina).
Já a teoria/princípio da aptidão para a prova é técnica que acarreta a inversão do ônus da prova e se verifica sua aplicação nas hipóteses em que uma das partes possui maiores condições (técnicas, econômicas, fáticas) para tanto, ainda que não recaia sobre ela o ônus legal de produção da prova.
A aptidão para a prova tem fundamento na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
A aptidão para a prova tem sido cada vez mais aplicada no Processo do Trabalho, tendo em vista a típica relação de subordinação jurídica entre as partes litigantes, pois é notório que o empregador, na grande maioria das vezes, possui não apenas melhores condições de prova dos fatos ocorridos, como também mantém em seu poder documentos e outras provas da relação de emprego que o vincula ao reclamante.
Por meio da teoria/princípio da aptidão para a prova é que se chega na inversão do ônus da prova. A aptidão para a prova deságua numa inversão do ônus da prova, com fundamento na regra do art. 6º, VIII do CDC.
A diferenciação.
- A regra do CDC tem dois únicos requisitos: verossimilhança e hipossuficiência. Já a aptidão para a prova é um conceito mais aberto, cujos requisitos não se limitam à regra do CDC e se prendem à capacidade maior de produção probatória de uma parte em detrimento da outra. Exemplos: Súmulas 16, 68, 212 e 338 do TST;
- A inversão do ônus da prova tem previsão legal expressa (CDC, art. 6º, VIII), ao passo que a aptidão para a prova tem previsão doutrinária, de ordem principiológica (vetor de aplicação da norma legal) (teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova);
- A aplicação da técnica/teoria/princípio da aptidão para a prova é que deságua na regra de inversão do ônus da prova prevista no CDC;
- A inversão do ônus da prova é um conceito legal e fechado. A aptidão para a prova é plástica em seu conceito e alcance de aplicação, dependente, portanto, da realidade vivida na relação jurídica de direito material que deu causa à lide ou da chamada 'probatio diabolica';
- A inversão do ônus da prova do CDC independe da aptidão para a prova, exceto pelo preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII daquela lei. Já a aptidão para a prova só se materializa na relação jurídica processual pela aplicação do art. 6º, VIII do CDC.
Nenhum comentário:
Postar um comentário