segunda-feira, 25 de abril de 2011

Aptidão para a prova x inversão do ônus da prova

(de uma conversa paralela com o Vinícius surgiu uma diferenciação conceitual básica destes dois institutos)

A inversão do ônus da prova tem previsão legal expressa no art. 6º, III, do CDC (Lei nº 8.078/90):

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
   ...
        VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Essa regra de inversão do ônus da prova prevista no CDC é de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT (omissão normativa e compatibilidade principiológica).

A regra de inversão do ônus da prova do CDC tem dois requisitos: 

1) Verossimilhança da alegação; e

2) Hipossuficiência (técnica, segundo a maior parte da doutrina).

Já a teoria/princípio da aptidão para a prova é técnica que acarreta a inversão do ônus da prova e se verifica sua aplicação nas hipóteses em que uma das partes possui maiores condições (técnicas, econômicas, fáticas) para tanto, ainda que não recaia sobre ela o ônus legal de produção da prova.

A aptidão para a prova tem fundamento na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova

A aptidão para a prova tem sido cada vez mais aplicada no Processo do Trabalho, tendo em vista a típica relação de subordinação jurídica entre as partes litigantes, pois é notório que o empregador, na grande maioria das vezes, possui não apenas melhores condições de prova dos fatos ocorridos, como também mantém em seu poder documentos e outras provas da relação de emprego que o vincula ao reclamante.

Por meio da teoria/princípio da aptidão para a prova é que se chega na inversão do ônus da prova. A aptidão para a prova deságua numa inversão do ônus da prova, com fundamento na regra do art. 6º, VIII do CDC.

A diferenciação.
  • A regra do CDC tem dois únicos requisitos: verossimilhança e hipossuficiência. Já a aptidão para a prova é um conceito mais aberto, cujos requisitos não se limitam à regra do CDC e se prendem à capacidade maior de produção probatória de uma parte em detrimento da outra. Exemplos: Súmulas 16, 68, 212 e 338 do TST;
  •  A inversão do ônus da prova tem previsão legal expressa (CDC, art. 6º, VIII), ao passo que a aptidão para a prova tem previsão doutrinária, de ordem principiológica (vetor de aplicação da norma legal) (teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova);
  • A aplicação da técnica/teoria/princípio da aptidão para a prova é que deságua na regra de inversão do ônus da prova prevista no CDC;
  • A inversão do ônus da prova é um conceito legal e fechado. A aptidão para a prova é plástica em seu conceito e alcance de aplicação, dependente, portanto, da realidade vivida na relação jurídica de direito material que deu causa à lide ou da chamada 'probatio diabolica';
  • A inversão do ônus da prova do CDC independe da aptidão para a prova, exceto pelo preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII daquela lei. Já a aptidão para a prova só se materializa na relação jurídica processual pela aplicação do art. 6º, VIII do CDC.
Para maior compreensão destas breves anotações, acompanhem pelo link abaixo um artigo de lavra do juiz João Humberto Cesário, do TRT-23.


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