- Força normativa da Constituição;
- Normatividade dos princípios (Robert Alexy);
- Unidade da Constituição (hierarquia, cronologia, especialização e teleologia);
- Superioridade jurídica hierárquica;
- Conteúdo específico das matérias;
- Natureza política das normas constitucionais;
- Supremacia da Constituição;
- Interpretação conforme a Constituição;
- Presunção de constitucionalidade das leis constitucionais (juris tantum);
- Unidade das normas constitucionais;
- Razoabilidade e proporcionalidade (implícito e não expresso no texto da CF/88);
- Efetividade (CF, art. 5º, LXXVIII).
Observação: São princípios que se alinham à teoria da tópica jurídica (diferentes topois para cada caso), assim como refletem a contemporânea hermenêutica concretista.
Através de um hermenêutica concretista se faz uma oposição ao clássico conceito de subsunção dos fatos à norma positivada. Busca-se a norma (norma-regra e norma-princípio) que possa ser aplicada ao caso concreto. É a inversão do clássico conceito 'do fato à norma' para o conceito 'da norma ao fato'.
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