domingo, 15 de maio de 2011

Princípios em matéria constitucional

Aqui vão alguns princípios de interpretação em matéria constitucional:
  • Força normativa da Constituição;
  • Normatividade dos princípios (Robert Alexy);
  • Unidade da Constituição (hierarquia, cronologia, especialização e teleologia);
  • Superioridade jurídica hierárquica;
  • Conteúdo específico das matérias;
  • Natureza política das normas constitucionais;
  • Supremacia da Constituição;
  • Interpretação conforme a Constituição;
  • Presunção de constitucionalidade das leis constitucionais (juris tantum);
  • Unidade das normas constitucionais;
  • Razoabilidade e proporcionalidade (implícito e não expresso no texto da CF/88);
  • Efetividade (CF, art. 5º, LXXVIII).
Observação: São princípios que se alinham à teoria da tópica jurídica (diferentes topois para cada caso), assim como refletem a contemporânea hermenêutica concretista

Através de um hermenêutica concretista se faz uma oposição ao clássico conceito de subsunção dos fatos à norma positivada. Busca-se a norma (norma-regra e norma-princípio) que possa ser aplicada ao caso concreto. É a inversão do clássico conceito 'do fato à norma' para o conceito 'da norma ao fato'

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