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sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

TRT3 - Subordinação estrutural: mesmo trabalhando com autonomia, esteticista consegue vínculo empregatício com Spa

Otávio Linhares Renault
Reestruturação produtiva
Subordinação objetiva, reticular, estrutural​

A 6ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um SPA e clínica de estética, que não se conformava com a decisão de 1º Grau que deferiu o vínculo de emprego a uma esteticista. A ré insistia na tese de autonomia na prestação de serviços, por ausência dos pressupostos previstos no artigo 3º da CLT. Isto porque, pela tese da defesa, a trabalhadora não prestava serviços com pessoalidade e detinha plena autonomia de horários e tarefas.
 
Mas o relator do recurso, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, não acatou esses argumentos. Sem os serviços como os prestados pela Reclamante a atividade empresarial perderia sentido, ficaria sem alma, destacou no voto, entendendo que a empresa do ramo de estética não poderia existir sem os serviços de esteticista prestados pela reclamante. Para ele, a relação, neste caso, é claramente de emprego.
 
Em minuciosa decisão, o magistrado explicou as mudanças que vêm ocorrendo no conceito de relação de emprego e o que deve ser levado em conta para a sua caracterização nos dias atuais. Ele definiu a empresa na atualidade como: uma organização que não interrompe o ciclo de mutações, na qual predomina o saber fazer; não o know-how repetitivo, mas o know-how criativo. Essa estrutura moderna significa a desestruturação do modelo antigo de contratação de pessoal, porque se supõe superado, esgotado nas suas propostas iniciais de emprego fixo, vitalício, com direitos rigidamente definidos em lei e altamente padronizados.
 
De acordo com o relator, essa desestruturação da empresa traz a reboque o problema do trabalhador: enquanto ser humano não é possível desestruturá-lo, desvinculá-lo do modelo no qual foram erguidos o seu passado, o seu presente e a esperança de melhoria de condição social, que, ao longo de décadas, ele carregou consigo. Por outro lado, conforme lembrado, foi em torno desse modelo empresa-empregado que o Direito do Trabalho se afirmou, não em forma, mas em substância. Uma coisa é mudar a forma e outra muito diferente é a mudança de substância, ressaltou.
 
Se as empresas foram esvaziadas de sua substância, nem o homem e nem o Direito podem sofrer o mesmo esvaziamento com a mesma intensidade e com idêntica rapidez, ponderou no voto. O julgador pontuou que empresa e empregado são valores distintos a sustentar cada peça dessa engrenagem capitalista: A empresa - por trás da qual está o empresário - possui seus próprios princípios, que se traduzem na necessidade de obtenção do lucro medido ou desmedido. O homem - empregado - que encarna princípios enraizados na sua história de carne e de luta, sustenta com seu trabalho seus sonhos, sempre na condição de assalariado ou dependente econômico. Dificilmente passará à condição de empresário, a não ser que trabalhe em pequenos ateliers ou fábricas em domicílio, o que vem sendo viabilizado pela moderna tecnologia.
 
Ainda conforme as ponderações expressas no voto, o Direito, que precisa ser justo fora e dentro do processo para trazer paz, segurança e justiça social, deve, antes de tudo, ver, compreender e interpretar a realidade, construindo novas propostas que possam, efetivamente, preparar o terreno para melhorar a vida de todos os homens, empresários e trabalhadores.
 
No caso do processo, foram vários os elementos que levaram o julgador a concluir pela existência de vínculo de emprego entre as partes: a reclamante era esteticista e prestava serviços para uma empresa de prestação de serviços de clínica de estética e comércio varejista de cosméticos e perfumaria em geral, conforme contrato social. Uma atividade empresarial que, no entender do relator, não poderia subsistir sem os serviços da reclamante.
 
Além disso, a representante da reclamada desconhecia vários aspectos da prestação de serviços, incorrendo em confissão, nos termos do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT. Por essa razão, a versão apresentada pela reclamante foi considerada verdadeira. Nesse contexto, a decisão reconheceu que o salário fixo era de R$2 mil e a jornada de segunda à sexta-feira, de 8h às 20h, além de sábados, de 8h às 14h, com folga aos domingos. Também foi reconhecido que quando não possuía clientes marcados pela manhã, a reclamante trabalhava como recepcionista.
 
O conjunto probatório revela a presença de todos os requisitos da relação de emprego (art. 3º, da CLT), quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e salário, concluiu o relator, enfatizando também a questão da subordinação. Segundo ele, esse elemento fático-jurídico da relação de emprego é, simultaneamente, um estado e uma relação. É a sujeição, a dependência de alguém a outro. O julgador explicou que estar subordinado é dizer que uma pessoa física se encontra sob ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência.
 
Em seu detido estudo sobre o tema, ele ensinou que, na sociedade pós-moderna, baseada na informação e na informática, a subordinação não é mais a mesma de tempos atrás: do plano subjetivo, caracterizado pelas ordens diretas, ela passou para a esfera objetiva, para cuja caracterização, o que vale mesmo é a inserção do trabalhador na essência da atividade empresarial. Nesse aspecto, o relator realçou que, para a identificação da subordinação, se agregou uma novidade: núcleo produtivo, isto é, atividade matricial da empresa, também conhecida por subordinação estrutural ou reticular ou objetiva, dependendo do autor. Com ou sem as marcas do comando tradicional, os trabalhadores inseridos na estrutura nuclear de produção são empregados. Para o relator, entender de forma diversa permitiria que a empresa deixasse de atender a sua função social, passando, em algumas situações, a ser uma empresa fantasma, atingindo seus objetivos sem empregados.
 
Lembrando, ao final, que a reclamada existe para obter lucro através da exploração de serviços de estética, o desembargador repudiou a possibilidade de a reclamante não ser considerada empregada. Mesmo que ela não se submetesse a ordens, horários e controle da ré. Afinal, seu trabalho está intrinsecamente ligado à atividade da empresa, como uma condição sine qua non para o sucesso do empreendimento.
 
Nesse contexto, foi confirmada a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.
 
( 0000855-83.2013.5.03.0011 RO )

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Dependência e subordinação - Luiz Otávio Linhares Renault

“CONTRATO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS. A CLT E A SUA SEMÂNTICA. INTERPRETAÇÃO. CONCEITUALISMO E REALISMO. DEPENDÊNCIA E SUBORDINAÇÃO. O QUE TÊM DE COMUM INDEFINIDAMENTE E ALÉM TEMPO. PROCESSO PANÓPTICO DE HETERODIREÇÃO E DE CONTROLE DO TRABALHADOR NA SOCIEDADE PÓS-MODERNA. IDENTIFICAÇÃO DO TIPO CONTRATUAL JUSTRABALHISTA. SÍMBOLO E RELAÇÃO SIMBOLIZADA. Quanto mais se estuda e se pesquisa; quanto mais, em sua profunda raiz social, se volve e se revolve a terra e a essência da CLT, tanto mais fértil e atual ela se revela, em permanente mutação, fruto que foi da sabedoria dos seus autores (Professores Rego Monteiro, Oscar Saraiva, Dorval Lacerda, Segadas Viana e Arnaldo Sussekind), que a conceberam e a consolidaram para além do seu tempo, com os olhos postos no futuro, imprimindo-lhe, em determinados temas centrais, o sopro da modernidade a perder de vista, bem distante da época em que viviam, desprendidos que foram do conceitualismo, em prol do realismo social. Talvez e novamente com muita sabedoria, eles tenham antevisto que, com o passar dos anos e das décadas, persistiria a mesma dificuldade em torno de uma legislação social, destinada à proteção dos trabalhadores, em geral, humildes e iletrados, sem a necessária força política para embates legislativos em face do poder e da força econômica das empresas que, por disposição da lei, caput do art. 2o., constituem as empregadoras, isto é, as pessoas físicas ou jurídicas que integram o prestador de serviços em benefício da consecução de seus objetivos de produzir bens e serviços para o mercado, cada vez mais globalizado e competitivo do que nunca. Bom exemplo da modernidade legislativa de 1942/43, vindo das mãos de eminentes juristas, que, contrariando o pessimismo de Drummond, segundo o qual "os lírios não brotam das leis" (poema, Nosso Tempo), transformaram a realidade das relações trabalhistas em lírios, encontra-se no art. 3o. da CLT, que enverga os pressupostos da relação de emprego, aos quais devem se somar os requisitos de validade do respectivo contrato, obtidos pela via subsidiária do art. 104 do Código Civil capacidade, objeto lícito e forma, esta exigível apenas quando expressamente prevista em lei. No que tange à subordinação, o legislador, sem conceituá-la, a denominou, com sucesso perene, de dependência, também sem qualificá-la, o que permite a sua constante adaptação e transformação à realidade pelos intérpretes. A discussão em torno da natureza da dependência perde-se no tempo, vem do século passado e várias foram as suas acepções científicas, tendo em vista a influência histórico-doutrinária e jurisprudencial de cada país França, Alemanha, Itália e Espanha, principalmente. No Brasil, o legislador não qualificou a dependência não disse se ela seria técnica, econômica ou social. Fez bem. Aqui, a discussão não se revelou muito acirrada, porque, com o fluir do tempo, a dependência foi relacionada, isto é, foi identificada com a subordinação, que passou a ser jurídica: nasce e é inerente ao conceito de empresa e se instrumentaliza com o contrato, nas próprias veias da relação jurídica, pelas quais flui o comando integrativo e estrutural do trabalho alheio, heterodirigido nos limites da lei. Ocorre que esta acomodação científica relativamente tranquila se deveu essencialmente ao sistema fordista da produção, hegemônico durante cerca de cinquenta anos. Com a passagem da sociedade industrial para a sociedade informacional, baseada na internet de banda larga, no sistema hight tech de produção e de consumo em massa, sem precedentes na história humana, alteraram-se os paradigmas, agora próprios da pós-modernidade, em que as pessoas, a produção, os bens e serviços são muito diferentes se comparados com as décadas passadas. As empresas enxugaram custos e trabalhadores, reduziram os seus espaços físicos, terceirizaram e externalizaram grande parte e fases da produção. Assim, um novo modelo surgiu: no passado, a luz artificial mudou os ponteiros dos relógios das fábricas, impondo ao trabalhador novos usos e costumes; no presente, a internet eliminou o relógio de corda ou digital, assim como o relógio biológico, impondo intensos ritmos de trabalho, de forma atemporal, embora os prestadores de serviços, aparentemente, sejam mais livres, sejam aparentemente autônomos. Fernanda Nigri Faria, baseada em Foucault, sustenta que "na era contemporânea o sistema panóptico foi adaptado e continua sendo plenamente utilizado para controlar os atos mínimos, com as mesmas finalidades de disciplina, individualização, manutenção da ordem, maior produtividade, eliminação de tempos inúteis e constante sensação de vigilância, apenas com nova estrutura, com novos métodos". Por conseguinte, a subordinação continua sendo a sujeição, a dependência, de alguém que se encontra frente a outrem, só que por outros métodos, não tão intensos e visíveis, porque não mais tanto sobre a pessoa, porém sobre o resultado do trabalho. Estar sob dependência ou estar sob subordinação, é dizer que o prestador de serviços se encontra sob as ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência. Na sociedade pós-moderna, vale dizer na sociedade info-info (Chiarelli), a subordinação passou para a esfera objetiva, objetivada e derramada sobre a atividade econômica da empresa, alterando-se o eixo de imputação jurídica: do trabalhador para a empresa. Subordinação objetiva (Romita), estrutural (Godinho), ou integrativa (Lorena Porto), diluída e fluida no lugar da subordinação corpo a corpo ou boca a ouvido. Nessa perspectiva prospectiva, a dependência-subordinação aproxima-se muito da não eventualidade e da sujeição econômica, por duas razões básicas: a) inserção/integração objetiva do trabalhador no eixo, na estrutura, na dinâmica da atividade econômica; b) dependência econômica, que, embora não seja uma característica uniforme, alcança, cada vez mais, maior número de trabalhadores, pelo que pode ser, pelo menos, um forte sintoma do tipo jurídico. Em casos limites, quando as fronteiras são zigue-zagueantes (Catharino), a subordinação vem deixando mais e mais de configurar-se pela ação. Restos de um modelo que se despedaçou, cujos gomos e fragmentos se repartem e se modificam, mas que são encontrados no determinismo atual do art. 3o.. da CLT, considerando-se a aglutinação produtiva das diversas células da atividade econômica. Nesse contexto sócio-econômico, tempos de busca, de inclusão e de justiça social, uma nova faceta da subordinação se descortina: sub(sob)ord(ordem)inação(sem ação), tendo em vista não mais os comandos e as fórmulas clássicas, porém a integração objetiva do trabalhador na estrutura, no eixo, na dinâmica da atividade empresarial. (TRT 3ª Reg. – 4ª T. – RO 00393-2007-016-03-00-5 – Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault – DJMG 31/05/2008, p. 11)”.

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Subordinação subjetiva, objetiva e estrutural - Enquadramento no moderno e atualizado conceito de SUBORDINAÇÃO

Obs: A subordinação estrutural é também referida como subordinação integrativa, subordinação reticular e até subordinação reticular objetiva.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TRABALHO TÉCNICO SOFISTICADO, QUE SE CARACTERIZA POR SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das noções de parassubordinação e de informalidade. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e econômica, concretizador de direitos sociais e individuais fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art 170, caput e VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor, como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas, intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação (subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse elemento fático-jurídico da relação de emprego. No caso concreto, a Reclamante demonstrou o trabalho não eventual, oneroso, pessoal e subordinado à Reclamada, em atividade-fim da empresa. Por outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa daquela estabelecida no art. 3º da CLT, incidindo a presunção (e a prova) de reconhecimento do vínculo empregatício, por serem os fatos modificativos ônus probatório do tomador de serviços (Súmula 212, TST; art. 818, CLT; art. 333, II,CPC). Em face desses dados, deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Nesse contexto, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória que, assim, subsiste pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

(AIRR - 258600-40.2007.5.02.0087 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/04/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/04/2012)

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Subordinação estrutural, integrativa, reticular ou objetiva

00942-2008-109-03-00-2 RO
Data de Publicação: 13-12-2008
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tema: SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - CARACTERIZAÇÃO
Relator: Luiz Otávio Linhares Renault
Revisor: Júlio Bernardo do Carmo
EMENTA: SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL, INTEGRATIVA OU RETICULAR - OU SIMPLESMENTE SUBORDINAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. A subordinação como um dos elementos fático-jurídicos da relação empregatícia é, simultaneamente, um estado e uma relação. Subordinação é a sujeição, é a dependência que alguém se encontra frente a outrem. Estar subordinado é dizer que uma pessoa física se encontra sob ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência. Na sociedade pós-moderna, vale dizer, na sociedade info-info (expressão do grande Chiarelli), baseada na informação e na informática, a subordinação não é mais a mesma de tempos atrás. Do plano subjetivo - corpo a corpo ou boca/ouvido- típica do taylorismo/fordismo, ela passou para a esfera objetiva, projetada e derramada sobre o núcleo empresarial. A empresa moderna livrou-se da sua represa; nem tanto das suas presas. Mudaram-se os métodos, não a sujeição, que trespassa o próprio trabalho, nem tanto no seu modo de fazer, mas no seu resultado. O controle deixou de ser realizado diretamente por ela ou por prepostos. Passou a ser exercido pelas suas sombras; pelas suas sobras - em células de produção. A subordinação objetiva aproxima-se muito da não eventualidade: não importa a expressão temporal nem a exteriorização dos comandos. No fundo e em essência, o que vale mesmo é a inserção objetiva do trabalhador no núcleo, no foco, na essência da atividade empresarial. Nesse aspecto, diria até que para a identificação da subordinação se agregou uma novidade: núcleo produtivo, isto é, atividade matricial da empresa, que Godinho denominou de subordinação estrutural. A empresa moderna, por assim dizer, se subdivide em atividades centrais e periféricas. Nisso ela copia a própria sociedade pós-moderna, de quem é, simultaneamente, mãe e filha. Nesta virada de século, tudo tem um núcleo e uma periferia: cidadãos que estão no núcleo e que estão na periferia. Cidadãos incluídos e excluídos. Trabalhadores contratados diretamente e terceirizados. Sob essa ótica de inserção objetiva, que se me afigura alargante (não alarmante), eis que amplia o conceito clássico da subordinação, o alimpamento dos pressupostos do contrato de emprego torna fácil a identificação do tipo justrabalhista. Com ou sem as marcas, as marchas e as manchas do comando tradicional, os trabalhadores inseridos na estrutura nuclear de produção são empregados. Na zona grise, em meio ao fogo jurídico, que cerca os casos limítrofes, esse critério permite uma interpretação teleológica desaguadora na configuração do vínculo empregatício. Entendimento contrário, data venia, permite que a empresa deixe de atender a sua função social, passando, em algumas situações, a ser uma empresa fantasma - atinge seus objetivos sem empregados. Da mesma forma que o tempo não apaga as características da não eventualidade; a ausência de comandos não esconde a dependência, ou, se se quiser, a subordinação, que, modernamente, face à empresa flexível, adquire, paralelamente, cada dia mais, os contornos mistos da clássica dependência econômica.