Obs: A subordinação estrutural é também referida como subordinação integrativa, subordinação reticular e até subordinação reticular objetiva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE
EMPREGO. SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TRABALHO TÉCNICO
SOFISTICADO, QUE SE CARACTERIZA POR SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM
ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das
noções de parassubordinação e de informalidade. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.
O Direito do Trabalho, classicamente e em sua matriz constitucional de 1988, é
ramo jurídico de inclusão social e econômica, concretizador de direitos sociais
e individuais fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a pobreza e a
marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, IV,
CF). Instrumento maior de valorização do trabalho e especialmente do emprego
(art. 1º, IV, art 170, caput e VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia
de segurança, bem estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na
sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do Trabalho não
absorve fórmulas diversas de precarização do labor, como a parassubordinação e a
informalidade. Registre-se que a subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e
3º) não se circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas,
intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a subordinação ser
do tipo objetivo, em face da realização, pelo trabalhador, dos objetivos sociais
da empresa. Ou pode ser simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o
obreiro à organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta os
serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação (subjetiva, objetiva
ou estrutural), considera-se configurado esse elemento fático-jurídico da
relação de emprego. No caso concreto, a Reclamante demonstrou o trabalho não
eventual, oneroso, pessoal e subordinado à Reclamada, em atividade-fim da
empresa. Por outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar
que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa daquela estabelecida no
art. 3º da CLT, incidindo a presunção (e a prova) de reconhecimento do vínculo
empregatício, por serem os fatos modificativos ônus probatório do tomador de
serviços (Súmula 212, TST; art. 818, CLT; art. 333, II,CPC). Em face desses
dados, deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Nesse contexto, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento
interposto não desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória que,
assim, subsiste pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento
desprovido.
(AIRR - 258600-40.2007.5.02.0087 , Relator Ministro: Mauricio Godinho
Delgado, Data de Julgamento: 18/04/2012, 3ª Turma, Data de Publicação:
27/04/2012)
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