PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO
TST. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional afirmou que se trata -de caso
típico de prestação de serviços de facção para a confecção de peças de
vestuário, em que a primeira e segunda rés - empregadoras da autora e empresas
pertencentes ao mesmo grupo econômico - prestaram serviços às recorridas. A
responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, item IV, desta Corte
somente tem lugar quando se trata de terceirização lícita de mão de obra,
hipótese em que deve o tomador de serviços responder em decorrência da culpa in
vigilando e/ou in eligendo
na contratação da empresa interposta, que se torna inadimplente quanto ao
pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Nos contratos de
facção, no entanto, não existe contratação de mão de obra, uma vez que a
contratada se compromete a entregar à contratante um produto final, acabado,
produzido por seus empregados, sob sua responsabilidade e controle. Assim, a
-empresa tomadora dos serviços-, por não ter nenhum controle sobre a produção da
contratada, isenta-se de qualquer responsabilidade pelos contratos trabalhistas
firmados com os empregados da empresa de facção, os quais não estão subordinados
juridicamente à contratante. Recurso de revista conhecido e provido.
(RR - 191600-30.2008.5.12.0048 , Relator Ministro:
José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/10/2012, 2ª Turma, Data de
Publicação: 19/10/2012)
AGRAVO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A jurisprudência desta Corte afirma que, no
contrato típico de facção, não se há de falar em responsabilidade subsidiária da
empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa
contratada. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a
descaracterização deste contrato, pela presença concomitante de
exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como
de ingerência na produção da contratada, o que ocorreu no presente caso.
Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
(AgR-AIRR - 440-63.2010.5.09.0068 , Relator Ministro: Pedro
Paulo Manus, Data de Julgamento: 06/06/2012, 7ª Turma, Data de
Publicação: 15/06/2012)
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