quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Contrato de facção - Requisitos para reconhecimento da fraude

REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA FRAUDE NO CONTRATO DE FACÇÃO: INGERÊNCIA E EXCLUSIVIDADE (VIDE 2º ACÓRDÃO ABAIXO):

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional afirmou que se trata -de caso típico de prestação de serviços de facção para a confecção de peças de vestuário, em que a primeira e segunda rés - empregadoras da autora e empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico - prestaram serviços às recorridas. A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, item IV, desta Corte somente tem lugar quando se trata de terceirização lícita de mão de obra, hipótese em que deve o tomador de serviços responder em decorrência da culpa in vigilando e/ou in eligendo na contratação da empresa interposta, que se torna inadimplente quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Nos contratos de facção, no entanto, não existe contratação de mão de obra, uma vez que a contratada se compromete a entregar à contratante um produto final, acabado, produzido por seus empregados, sob sua responsabilidade e controle. Assim, a -empresa tomadora dos serviços-, por não ter nenhum controle sobre a produção da contratada, isenta-se de qualquer responsabilidade pelos contratos trabalhistas firmados com os empregados da empresa de facção, os quais não estão subordinados juridicamente à contratante. Recurso de revista conhecido e provido.
(RR - 191600-30.2008.5.12.0048 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/10/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/10/2012)

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A jurisprudência desta Corte afirma que, no contrato típico de facção, não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa contratada. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização deste contrato, pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção da contratada, o que ocorreu no presente caso. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
(AgR-AIRR - 440-63.2010.5.09.0068 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 06/06/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: 15/06/2012)

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