quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Relativização da coisa julgada

"Relativizar coisa julgada significa afastar a coisa julgada em uma determinada situação, que não admite o uso da ação rescisória.


Quais são os meios para relativizar a coisa julgada? Fundamentalmente, o que se tem admitido é o uso de  uma ação declaratória ou anulatória.

Há também quem admita o mandado de segurança, a exceção de pré-executividade e até mesmo a ação rescisória. Nesse caso da ação rescisória vai se usar a ação rescisória contando-se diferentemente o prazo, que será contado a partir da nova prova e não do trânsito em julgado. Exemplo: vai contar 2 anos a partir do exame do DNA.

Argumentos para relativização da coisa julgada: o primeiro grupo diz que se contrariou a CF então terá a relativização da coisa julgada. O segundo grupo vai dizer que a coisa julgada deve ser relativizada apenas quando contrariar um princípio constitucional mais relevante que ela própria, que é o princípio constitucional fundante. Exemplos: dignidade da pessoa humana, moralidade.

Exemplo1: Pedido de reconhecimento de paternidade, que na época não havia exame de DNA, onde o juiz indeferiu o pedido, transitou em julgado e passou o prazo da rescisória. Dez anos depois faz-se o exame de DNA e se comprova que ele era o pai. Como fica agora? Diante disso, relativiza-se a coisa julgada em razão da dignidade da pessoa humana.

Exemplo 2: Uma desapropriação indireta que depois do trânsito em julgado descobriu-se que quem resolveu o dinheiro não foi o proprietário. Aqui relativiza-se a coisa julgada. Esse segundo grupo trabalha com a proporcionalidade.

O professor afirma que tem dificuldade de usar esses grupos. Há decisões do STJ aplicando o que o segundo grupo defende, ou seja, relativizando a coisa julgada.

Argumentos dos doutrinadores contra a relativização da coisa julgada:

A relativização pode ser resumida entre o confronto entre a justiça e a segurança
O professor pergunta, é possível assegurar a justiça em uma decisão? Pode-se assegurar que com o trânsito em julgado se chegou a uma decisão justa? Quem garante que a segunda decisão não será injusta? Ou seja, quando vai parar isso?
A segurança jurídica é um supra princípio que decorre do estado democrático de direito. Não há estado democrático de direito sem a segurança jurídica.
Quem é o juiz natural para relativizar? Existe juiz natural para relativizar? Esse é um argumento contra a relativização.
Temos na história várias relativizações da coisa julgada. Exemplo: na ditadura Vargas, onde se criou um recurso de revista para situações que já haviam transitado em julgado há mais de 2 anos. É um absurdo.

O artigo 475-L § 1º e 741, parágrafo único tem rigorosamente a mesma redação. O 475-L § 1º trata da impugnação e o artigo 741, parágrafo único trata de embargos a execução opostos pela Fazenda Pública.

Esse dispositivo trata da inconstitucionalidade da norma aplicada pela sentença. Ou seja, se por acaso o STF considerar a norma aplicada pela sentença inconstitucional então o título é inexigível. Exemplo: o juiz profere uma sentença e com base em uma lei condena o réu a pagar x reais. Posteriormente vem o STF e declara que essa lei é inconstitucional. Dessa forma, o título se torna inexigível porque foi baseada em uma lei que foi posteriormente declarada inconstitucional.

Restam duas perguntas em que há divergência na doutrina e na jurisprudência:

A decisão do STF deve ser proferida em controle concentrado? Ou tanto faz, podendo ser proferida em controle concentrado ou difuso? Há quem entenda que só no caso de controle concentrado (ADI, ADPF) é que pode se aplicar esse dispositivo. O professor acha que é só controle concentrado, mas admite controle difuso em dois casos: quando houver suspensão do senado ou quando houver súmula vinculante.
A decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado? Ou essa decisão pode ser tanto anterior como posterior ao trânsito em julgado? O título só vai ser tornado inexigível se a decisão do STF for anterior? Há quem entenda que a decisão do STF tem que ser anterior ao trânsito em julgado, só assim o título se torna inexigível. Mas, há quem entenda que a decisão do STF pode ser posterior ao trânsito em julgado, afastando a coisa julgada, ou seja, relativizando a coisa julgada para tornar o título inexigível. O professor entende que a decisão tem que ser anterior, porque senão abala a segurança jurídica, ele entende que sem ação rescisória não se pode tornar inexigível um título com base em uma decisão do STF posterior ao trânsito em julgado."

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