quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Alienação fiduciária em garantia - auto-texto

(auto-texto elaborado com base no Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa, de Fábio Ulhoa Coelho)
  • FIDUCIANTE - é o devedor fiduciário, aquele que obtém um bem para si mediante alienação fiduciária em garantia e se encontra na posição de possuidor direto enquanto não pago o valor acordado;
  • FIDUCIÁRIO - é o credor fiduciário, aquele que fornece os meios para a obtenção do bem pelo devedor e detém para si o respectivo domínio resolúvel, que se resolve com a quitação do valor devido.
Destaca-se a natureza instrumental da alienação fiduciária, pois será sempre um negócio-meio a propiciar a realização de um negócio-fim.

A função econômica deste contrato pode estar relacionada à viabilização da administração do bem alienado, à subsequente transferência de domínio a terceiros ou, na sua modalidade mais usual, à garantia de dívida do fiduciante (o devedor) em favor do fiduciário (o credor).

A alienação fiduciária em garantia, introduzida no direito brasileiro pela Lei de Mercado de Capitais, em 1965 (Lei nº 4.728/65 - LMC), é espécie do gênero alienação fiduciária. Trata-se de contrato instrumental de um mútuo, em que o mutuário-fiduciante (o devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (o credor) a propriedade de um bem. Essa alienação se faz em fidúcia, de modo que o credor tem apenas o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, ficando o devedor como depositário e possuidor direto desta. Com o pagamento da dívida, ou seja, com a devolução do dinheiro emprestado, resolve-se o domínio em favor do fiduciante, que passa a titularizar a plena propriedade do bem dado em garantia.

Quando o contrato tem por objeto bem móvel infungível e é celebrado no âmbito do mercado financeiro ou de capitais ou é destinado a garantir créditos fiscais ou previdenciários, a mora ou o inadimplemento do fiduciante acarreta a pronta exigibilidade das prestações vincendas e possibilita ao fiduciário requerer em juízo a busca e apreensão do bem móvel objeto do contrato.

Faculta a lei a venda da coisa pelo credor fiduciário independentemente de leilão, avaliação prévia ou interpelação do devedor. Justifica-se essa prerrogativa em virtude de titularizar o credor o domínio resolúvel da coisa dada em garantia - que, aliás, se consolida no patrimônio do credor se não houver, no prazo legal, a emenda da mora pelo devedor fiduciante. 

Se o bem móvel infungível não for encontrado na posse do fiduciante, a busca e apreensão pode transformar-se, a pedido do fiduciário, em ação de depósito.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4728.htm

Nenhum comentário:

Postar um comentário