Valendo-se de um rigor teórico mediano, o inadimplemento de uma obrigação pode se dividido em dois:
- Inadimplemento absoluto - a obrigação é irremediável e não pode ser recomposta (ex: extravio do vestido de casamento no dia da cerimônia) - aqui restam as perdas e danos;
- Inadimplemento relativo - a obrigação é remediável e pode ser recomposta (ex: não pagamento do preço acordado numa venda e compra).
No inadimplemento relativo é que ocorre a mora, pois é remediável.
A mora se divide em duas:
- Mora "ex re" ou "ex tempore" - decorre do próprio mandamento da lei, com base na natureza da obrigação ou das circunstâncias;
- Mora "ex persona" - ocorre nas obrigações sem termo certo de vencimento - nessa modalidade há necessidade de interpelação daquele que está em mora - essa interpelação pode ser extrajudicial ou judicial.
Provocação:
O art. 397 do Código Civil trata da mora "ex re" ou "ex tempore" ao estabelecer que se constitui de pleno direito em mora aquele que não cumpre uma obrigação positiva e líquida, no seu termo.
A mora do empregador quanto ao pagamento das verbas rescisórias é uma mora "ex re" ou "ex tempore", decorrente de lei, pois o art. 477 da CLT estabelece prazos de 1 e 10 dias contados do término da relação empregatícia para o respectivo pagamento.
Combinando o art. 397 com o art. 395 do Código Civil, o não pagamento das verbas rescisórias nos prazos do art. 477 da CLT constituiria de pleno direito em mora o empregador, momento a partir do qual se contam os juros decorrentes do atraso.
Porém, no art. 883 da CLT está expresso que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da reclamação, com fundamento, inclusive, no art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ora, se o Direito do Trabalho se notabiliza pela prevalência do Princípio de Proteção do trabalhador, irradiando efeitos no Processo do Trabalho, por qual razão não se aplicaria o art. 397 do Código Civil quanto aos juros de mora dos haveres rescisórios, uma vez que mais benéficos que no art. 883 da CLT? Não é um contrassenso?
Manifestai-vos.
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