sexta-feira, 30 de novembro de 2012

A compreensão dos princípios do direito do trabalho na época contemporânea

(Fonte: Direito do Trabalho Contemporâneo – Amauri Mascaro Nascimento)

No período contemporâneo o princípio protetor, antes absoluto, passa a ser relativo na medida em que cede em algumas situações nas quais a razoabilidade o excepciona.

Para o jurista português Bernardo da Gama Lobo Xavier:

O direito laboral não existe somente para a proteção e defesa dos trabalhadores. Antes se destina a conseguir, em ordem ao bem comum e de acordo com critérios próprios de justiça social, o equilíbrio de interesses legítimos e contrastantes — o dostrabalhadores e os das entidades patronais.

Daí que se tenda cada vez mais para uma visão do Direito do Trabalho como estatuto comum da população ativa, determinado pelo interesse público (marcadamente o da política desemprego) e não como uma mera fórmula de composição de interesses individuais das partes (dos patrões e trabalhadores enquanto contraentes).
  
Para Maria do Rosário Palma Ramalho:

Princípios são “as valorações culturais ou éticas mais importantes reveladas pelas normas por elas validadas como seu fundamento justificativo”, e que, no caso português, são três, com desdobramentos ou subprincípios:

1-) o princípio da compensação da posição debitória complexa das partes no vínculo laboral - O princípio da compensação é decorrência “da complexidade estrutural da relação de emprego e da posição que o trabalhador e o empregador nela ocupam, concretizando-se em dois princípios menores, que se referem, respectivamente, a cada uma das partes:

1.1) o princípio da proteção ao trabalhador -  acode às necessidades de tutela da
sua pessoa e do seu patrimônio perante o vínculo laboral. Concretizam o princípio da proteção ao trabalhador princípios como:

princípio da segurança no emprego;
princípio da suficiência salarial;
princípio  da conciliação da vida profissional com a vida privada e familiar;
princípio da assistência ao trabalhador ou o do favor laboratoris.

1.2) o princípio da salvaguarda dos interesses de gestão do empregador - assegura as condições necessárias ao cumprimento das suas obrigações contratuais e, indiretamente, viabiliza o contrato de trabalho. Concretizam o princípio da salvaguarda dos interesses de gestão do empregador princípios como: princípio da colaboração numa empresa e poderes como o poder diretivo e o poder disciplinar.
  
2-) o princípio do coletivo - O princípio do coletivo evidencia a orientação geral do direito do trabalho para valorizar uma componente coletiva ou de grupo nos fenômenos laborais coletivos e no vínculo de trabalho, justificando que o trabalhador e o empregador sejam considerados não tanto como indivíduos, mas, sobretudo, enquanto membros dos grupos com os quais se relacionam. São suas concretizações:

a autonomia coletiva, a gestão dos trabalhadores na empresa;
a primazia do coletivo;
a interdependência dos vínculos laborais na organização;
a igualdade de tratamento entre os trabalhadores.
  
3-) o princípio da autotutela laboral –  O princípio da autotutela laboral assegura a proteção dos interesses do empregador e do trabalhador, bem como dos seus institutos
fundamentais, o contrato de trabalho e a greve, mediante:

o poder disciplinar;
o direito de greve.

Comparadas as duas construções teóricas, a de Plá Rodriguez, fundamental para os estudos do tema, e a dos críticos contemporâneos, verifica-se que naquela construção há uma concepção universalista e unilateralista nem sempre coincidente com a realidade do direito positivo de um país em determinado momento, enquanto as proposições
dos autores portugueses mostram uma concepção dialética e multilateral, vendo no sistema legal a base do suporte dogmático dos princípios doutrinários.

OBS: para Maria do Rosário o princípio da norma favorável ao trabalhador, que cumpre importante finalidade, não é absoluto; tem exceções, uma vez que o direito do trabalho de alguns países admite derrogação in pejus de normas legais pelas convenções coletivas como mecanismo de valorização das negociações coletivas e da autonomia coletiva dos particulares no sistema de direito do trabalho.

Para Amauri: É o que acontece no Brasil com a exceção aberta pela Constituição
Federal de 1988 (art. 7º, VI), que admite acordos coletivos de redução salarial; o que também se verifica, por força da legislação infraconstitucional, na desinvestidura de exercentes de cargos de confiança, no poder disciplinar do empregador e no jus variandi, perspectiva segundo a qual o princípio protetor, central no direito do trabalho, não é mais importante que o da razoabilidade, de modo que este é o princípio
básico e não aquele. Não é viável proteger o trabalhador quando a proteção não se mostra razoável. Motivos dessa ordem abrem caminho para outras construções dos
princípios no direito do trabalho.

Nenhum comentário:

Postar um comentário