No período contemporâneo o princípio protetor, antes
absoluto, passa a ser relativo na medida em que cede em algumas situações nas
quais a razoabilidade o excepciona.
Para o jurista português Bernardo da Gama Lobo Xavier:
O direito laboral não existe somente para a proteção e
defesa dos trabalhadores. Antes se destina a conseguir, em ordem ao bem comum e de acordo com
critérios próprios de justiça
social, o
equilíbrio de interesses legítimos e contrastantes — o dostrabalhadores
e os das entidades patronais.
Daí que se tenda cada vez mais para uma visão do
Direito do Trabalho como estatuto
comum da população ativa, determinado pelo interesse público (marcadamente o da política
desemprego) e não como uma
mera fórmula de composição de interesses individuais das partes (dos
patrões e trabalhadores enquanto contraentes).
Para Maria
do Rosário Palma Ramalho:
Princípios são “as valorações culturais ou éticas mais
importantes reveladas pelas normas por elas validadas como seu fundamento
justificativo”, e que, no caso português, são três, com desdobramentos ou
subprincípios:
1-) o princípio da compensação da posição
debitória complexa das partes no vínculo laboral - O princípio da compensação é
decorrência “da complexidade estrutural da relação de emprego e da posição que
o trabalhador e o empregador nela ocupam, concretizando-se em dois princípios
menores, que se referem, respectivamente, a cada uma das partes:
1.1) o princípio da
proteção ao trabalhador - acode às
necessidades de tutela da
sua pessoa e do seu patrimônio perante o vínculo
laboral. Concretizam o princípio da proteção ao trabalhador princípios como:
princípio da segurança no emprego;
princípio da suficiência salarial;
princípio da
conciliação da vida profissional com a vida privada e familiar;
princípio da assistência ao trabalhador ou o do favor laboratoris.
1.2) o princípio da
salvaguarda dos interesses de gestão do empregador - assegura as condições
necessárias ao cumprimento das suas obrigações contratuais e, indiretamente,
viabiliza o contrato de trabalho. Concretizam o princípio da salvaguarda dos
interesses de gestão do empregador princípios como: princípio da colaboração numa empresa e poderes como o poder diretivo e o poder disciplinar.
2-) o princípio do coletivo - O
princípio do coletivo evidencia a orientação geral do direito do trabalho
para valorizar uma componente coletiva ou de grupo nos fenômenos laborais
coletivos e no vínculo de trabalho, justificando que o trabalhador e o
empregador sejam considerados não tanto como indivíduos, mas, sobretudo,
enquanto membros dos grupos com os quais se relacionam. São suas
concretizações:
a autonomia
coletiva, a gestão dos trabalhadores na empresa;
a primazia
do coletivo;
a
interdependência dos vínculos laborais na organização;
a igualdade
de tratamento entre os trabalhadores.
3-) o princípio da autotutela laboral – O
princípio da autotutela laboral assegura a proteção dos interesses do empregador e do
trabalhador, bem como dos seus institutos
fundamentais, o contrato de trabalho e a greve,
mediante:
o poder
disciplinar;
o direito
de greve.
Comparadas as duas construções teóricas, a de Plá
Rodriguez, fundamental para os estudos do tema, e a dos críticos
contemporâneos, verifica-se que naquela construção há uma concepção universalista e unilateralista
nem sempre coincidente com a
realidade do direito positivo de um país em determinado momento, enquanto as
proposições
dos autores portugueses mostram uma concepção dialética e multilateral, vendo no sistema legal a base do suporte dogmático
dos princípios doutrinários.
OBS: para Maria do Rosário o princípio da norma
favorável ao trabalhador, que cumpre importante finalidade, não é absoluto; tem
exceções, uma vez que o direito do trabalho de alguns países admite derrogação in pejus de
normas legais pelas convenções coletivas como mecanismo de valorização das
negociações coletivas e da autonomia coletiva dos particulares no sistema de
direito do trabalho.
Para Amauri: É o que acontece no Brasil com a exceção aberta pela
Constituição
Federal de 1988 (art. 7º, VI), que admite acordos
coletivos de redução salarial; o que também se verifica, por força da
legislação infraconstitucional, na desinvestidura de exercentes de cargos de
confiança, no poder disciplinar do empregador e no jus variandi,
perspectiva segundo a qual o princípio protetor,
central no direito do trabalho, não é mais importante que o da razoabilidade,
de modo que este é o princípio
básico e não aquele. Não é viável proteger o
trabalhador quando a proteção não se mostra razoável. Motivos dessa ordem abrem
caminho para outras construções dos
princípios no direito do trabalho.
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