Jurisprudência da 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no julgamento do RO
00059-2007-011-03-00-0, proferido pelo Relator Juiz Convocado José Eduardo de
Resende Chaves Júnior :
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO E
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. No exercício da função de instalador/emendador de
cabos telefônicos, o autor exercia função perfeita e essencialmente inserida nas
atividades empresariais da companhia telefônica (TELEMAR). E uma vez inserido
nesse contexto essencial da atividade produtiva da empresa pós-industrial e flexível, não há mais
necessidade de ordem direta do empregador, que passa a ordenar apenas a
produção. Nesse ambiente pós-grande indústria, cabe ao trabalhador ali inserido
habitualmente apenas "colaborar". A nova organização do trabalho, pelo sistema
da acumulação flexível, imprime uma espécie de cooperação competitiva entre os
trabalhadores que prescinde do sistema de hierarquia clássica. Em certa medida,
desloca-se a concorrência do campo do capital, para introjetá-la no seio da esfera do trabalho,
pois a própria equipe de trabalhadores se encarrega de cobrar, uns dos outros, o
aumento da produtividade do grupo; processa-se uma espécie de subrogação horizontal do comando
empregatício. A subordinação jurídica tradicional foi desenhada para a
realidade da produção fordista e taylorista, fortemente hierarquizada e
segmentada. Nela prevalecia o binômio ordem-subordinação. Já no sistema ohnista, de gestão flexível, prevalece o
binômio colaboração-dependência, mais compatível com uma concepção
estruturalista da subordinação. Nessa ordem de idéias, é irrelevante a discussão
acerca da ilicitude ou não da terceirização,como também a respeito do disposto
no art. 94, II da Lei 9.472/97, pois no contexto fático em que se examina o
presente caso, ressume da prova a subordinação do reclamante-trabalhador ao
empreendimento de telecomunicação, empreendimento esse que tem como beneficiário
final do excedente do trabalho humano a companhia telefônica. Vale lembrar que
na feliz e contemporânea conceituação da CLT - artigo 2o., caput - o
empregador típico é a empresa e não um ente determinado dotado de personalidade
jurídica. A relação de emprego exsurge da realidade econômica da empresa e do
empreendimento, mas se aperfeiçoa em função da entidade final beneficiária das
atividades empresariais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário