Notem que há uma abordagem acerca da SV 10/inconstitucionalidade que pode
ser uma cereja em questão de seguda fase.
Agora não se trata mais de decisão turmária, pois o acórdão abaixo é da SDI.
Empresa de telecomunicações. “Call center”. Terceirização. Impossibilidade.
Atividade-fim. A terceirização dos serviços de “call center” em empresas de
telecomunicações configura intermediação ilícita de mão de obra, gerando vínculo direto com o tomador
dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, I e III, do TST. Os arts. 25 da Lei nº 8.987/95 e 94, II,
da Lei nº 9.472/97 devem ser interpretados de forma sistemática e harmônica com o Direito do
Trabalho, cujo núcleo central é o princípio da proteção, de modo que a expressão “atividades inerentes”,
adotada pela legislação que rege o setor de telecomunicações - de cunho administrativo e econômico,
voltada à relação entre as concessionárias e os usuários ou o Poder Público -, não pode servir de
sinônimo de atividades-fim. Noutro giro, esse sentido que se confere aos dispositivos de lei acima
mencionados não viola a Súmula Vinculante 10 do STF, na medida em que não implica declaração de
inconstitucionalidade dos referidos preceitos ou afastamento de sua aplicação, mas apenas
interpretação de normas de natureza infraconstitucional. Outrossim, não há como afastar a condição de
atividade-fim dos serviços de atendimento telefônico prestados pelas empresas de
telecomunicações, pois é por meio da central de atendimento que o consumidor solicita ou, até mesmo, obtém
reparos e manutenção em sua linha telefônica, recebe informações acerca dos serviços prestados pela
concessionária e faz reclamações, não sendo possível distinguir ou desvincular o “call center”
da atividade precípua da prestação dos serviços de telefonia. Com esse entendimento, a SBDI-I, em
sua composição plena, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no
mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins, relator,
Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga
e Dora Maria da Costa, que entendiam possível a terceirização dos serviços de “call center”, pois,
ao englobar diversas modalidades de intermediação da comunicação com os clientes, sendo
utilizados com o mesmo objetivo por empresas que desempenham as mais diversas atividades
econômicas, configuram atividade-meio, a par de o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 autorizar a
contratação de terceiros para atividades inerentes à telefonia e não ter sido declarado inconstitucional
pelo Plenário da Corte. TSTE-ED-RR-2938-13.2010.5.12.0016, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva
Martins Filho, red. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 8.11.2012.
OBSERVAÇÃO:
Uma discussão interessante que foi gerada faz alusão à licitude ou
ilicitude dessa modalidade de contratação nas tele. Abaixo, uma postagem deste blog com um acórdão do TRT3 tratando disso.
Notem que cabe uma dupla fundamentação: essa contratação pode ser lícita ou
ilícita, pois em ambas as situações chega-se ao mesmo resultado. Só que na licitude deve ser abordada a subordinação estrutural.
http://www.hierarquiadinamica.blogspot.com.br/2012/11/terceirizacao-e-subordinacao-estrutural.html
A QUESTÃO NO STF:
Notem que o STF suspendeu os efeitos de Acórdão da 3ª Turma do TST, em sede de Reclamação ajuizada pela VIVO. Decisão liminar proferida pelo Min. Gilmar Mendes. Acompanhem:
A QUESTÃO NO STF:
Notem que o STF suspendeu os efeitos de Acórdão da 3ª Turma do TST, em sede de Reclamação ajuizada pela VIVO. Decisão liminar proferida pelo Min. Gilmar Mendes. Acompanhem:
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Vivo
S.A. Empresa de Telecomunicações contra ato da Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho que, nos autos do Recurso de Revista n.
6749/2007-663-09-00, teria descumprido a Súmula Vinculante 10 deste Supremo
Tribunal Federal, ao afastar a aplicabilidade do art. 94, II, da Lei n.
9.472/1997. Referido dispositivo estabelece que a concessionária de serviço de
telecomunicações poderá, observadas as condições e os limites estabelecidos pela
agência reguladora, contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de
projetos associados. A decisão reclamada foi proferida por órgão fracionário do
Tribunal Superior do Trabalho e afastou a incidência do referido dispositivo,
fundamentando-se no enunciado 331, III, daquela Corte, em decisão assim
ementada, no que interessa: “EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE
ATIVIDADE-FIM - IMPOSSIBILIDADE. O § 1º do art. 25 da Lei nº 8.987/95, bem como
o inciso II do art. 94 da Lei nº 9.472/97 autorizam as empresas de
telecomunicações a terceirizar as atividades-meio, não se
enquadrando em tal categoria os atendentes do sistema call center, eis que
aproveitados em atividade essencial para o funcionamento das empresas. Recurso
de revista conhecido e desprovido.” Verifico que, enquanto a Súmula 331, III, do
TST limita a possibilidade de terceirização à atividade-meio das empresas de
telecomunicações, o art. 94, II, da Lei n. 9.472/1997 permite a contratação com
terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares. Em um juízo sumário de cognição, os termos utilizados não
parecem ser sinônimos, o que evidencia a existência de fumus boni juris que
justifica a concessão da medida liminar pleiteada.
Esse entendimento é reforçado por
outras decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho cujo entendimento é
contrário ao do acórdão ora questionado, dentre as quais cito o RR
13400-51.2009.5.03.0004, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DJe 22.10.2010; o RR
106040-34.2009.5.03.0114 , Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma,
DJe 8.10.2010; e o RR
160100-28.2008.5.03.0134 , Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DJe 15.10.2010, este com a seguinte
ementa: “I - RECURSO DE REVISTA DA TIM CELULAR - TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESAS DE
TELECOMUNICAÇÕES – LICITUDE. A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97)
ampliou as hipóteses de terceirização. A previsão do artigo 94, inciso II, no
sentido de que é possível a contratação de empresa interposta para a prestação
de atividades inerentes, autoriza a terceirização de atividade-fim elencada no §
1º do artigo 60. É irrelevante a discussão acerca de a atividade desempenhada
pelo empregado ser atividade-fim ou atividade-meio, porquanto é lícita sua
terceirização, ante a previsão legal. Recurso de Revista conhecido e provido. II
- RECURSO DE REVISTA DA ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA Prejudicado ante o
provimento dado ao Recurso de Revista da TIM Celular e a conseqüente
determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.” Ademais,
reconheço que a decisão reclamada pode acarretar graves prejuízos de difícil
reparação ao Reclamante, além de estar fundamentada em ato normativo cuja
incerteza quanto à efetividade tem gerado insegurança. Ante o exposto, defiro o
pedido de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pela
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos autos do Recurso
de Revista n. 6749/2007-663-09-00 até o julgamento final desta reclamação. Dê-se
vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 9 de novembro de 2010. Ministro G ILMAR M ENDES Relator Documento
assinado digitalmente. (Rcl 10132 MC, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, julgado em 09/11/2010, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 11/11/2010 PUBLIC
12/11/2010).
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