terça-feira, 11 de setembro de 2012

Prova dividida 'x' ônus da prova

Não há considerar como situação equivalente a falta de prova e a existência de prova testemunhal conflitante que segue direção oposta (prova dividida).

A regra do ônus da prova só pode ser aplicada no caso de inexistência de prova, servindo como um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida pela falta de provas, o que não é o que ocorre, quando produzidas provas nos autos, mas que se contradizem, dando lugar ao que se denomina de ‘prova dividida’
  • Prova dividida - provas produzidas que se conflitam;
  • Ônus da prova - inexistência/falta de prova nos autos.

3 comentários:

  1. Se a regra da distribuição do ônus da prova soluciona o problema da falta de prova, não sendo ela aplicável aos casos de prova dividida, como decidir?

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  2. Anônimo, segue a resposta de um amigo Juiz da 15ª Região:

    "A meu ver, tanto na prova testemunhal, quanto documental ou pericial ou qq outra, a linha a se seguir deve se basear naquilo que entendo ser o ponto crucial desse tema - o livre convencimento motivado do juiz.

    Se há provas testemunhal contraditórias e, diante disso, o juiz não formar seu convencimento, lança mão da regra de julgamento pelo ônus da prova.
    Tanto na ausência de provas, quanto na ocorrência de provas empatadas, sejam elas testemunhais documentais, emprestadas, espirituais ou qq outras, o que justifica a decisão pelo ônus é a inexistência da convicção do julgador.

    Assim, se por exemplo, há três depoimentos testemunhais favoráveis ao trabalhador e do outro lado uma prova documental que sustenta a tese de defesa, e o juiz entende que a prova documental é mais consistente, pode julgar improcedente. O contrários também. Mas se permanecer a dúvida no juiz, usa-se a regra do ônus.

    Essa, para mim, é a fórmula. Lembrando que em certos casos, é possível decidir-se sem provas, com base na notoriedade de um fato ou até mesmo à luz das regras de experiência comum (aquilo que ordinariente acontece). SEMPRE DE MODO FUNDAMENTADO (PERSUAÇÃO RACIONAL).

    Vale registrar que, diante da repetição da matéria, o TST procurou estabelecer parâmetros mais objetivos para decisões sobre jornada, quando há provas documentais do lado da reclamada (cartão de ponto) e prova oral pelo trabalhador (sumula 338).

    Trata-se de tema que não é pacífico . Já ouvi juiz dizendo que para ele não havia prova empatada, por serem dois momentos distintos: prova e contraprova. Se quem tem o ônus produz a prova, e a parte adversa faz a contraprova de modo eficaz, esta prevalece. Apesar de não concordar com ele, admito que não é tão absurdo quanto parece. De fato, sobre jornada, é possível compreendermos do seguinte modo: a reclamada traz os cartões; a parte autora traz testemunhas que derrubam o teor dos apontamentos e esta última prova vence.

    Então, para essa corrente, essa lógica também se aplicaria nas hipóteses de provas orais opostas contraditórias. Mas, como eu disse, não concordo.
    Minha opinião é aquela do início da mensagem.

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  3. Muito obrigada!
    Bastante esclarecedora a resposta.

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