Vide texto compilado |
Dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo
único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às
pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º
A criança e o adolescente gozam de
todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata esta Lei, assegurando- se-lhes, por lei ou
por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalizaçã o, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo
único. A garantia de prioridade compreende:
a)
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
b)
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública;
c)
preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;
d)
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será
objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei, levar-se-ão em conta os fins
sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres
individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento.
Título II
Dos Direitos
Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à
Saúde
Art. 7º A
criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação
de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio
e harmonioso, em condições dignas de existência.
......
Art. 9º O
poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao
aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa
de liberdade.
.....
Art. 13. Os
casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho
Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências
legais.
....
Capítulo
II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à
Dignidade
Art. 15. A
criança e o adolescente têm
direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo
de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais
garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16.
O direito à
liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e
estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições
legais;
II - opinião
e expressão;
III - crença
e culto religioso;
IV - brincar,
praticar esportes e divertir-se;
V -
participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI -
participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar
refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17.
O direito ao
respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e
moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos
pessoais.
Art. 18.
É dever de
todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
............ ......
Do Direito à Educação, à Cultura, ao
Esporte e ao Lazer
Art. 53. A
criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento
de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o
trabalho, assegurando- se-lhes:
I - igualdade
de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito
de ser respeitado por seus educadores;
III - direito
de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares
superiores;
IV - direito
de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à
escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo
único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico,
bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É
dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
II -
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III -
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV -
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade;
V - acesso
aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um;
VI - oferta
de ensino
noturno regular, adequado às condições do adolescente
trabalhador;
VII -
atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde.
§ 1º O acesso ao ensino
obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não
oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular
importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete
ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à
escola.
Art. 55. Os
pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede
regular de ensino.
Art. 56. Os
dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho
Tutelar os casos de:
I -
maus-tratos envolvendo seus alunos;
II -
reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares;
III -
elevados níveis de repetência.
............ ........
Capítulo
V
Do Direito à Profissionalizaçã o e à
Proteção no Trabalho
Art. 60. É
proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de
aprendiz. (Vide
Constituição Federal)
Art. 61. A
proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação
especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62.
Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes
e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A
formação
técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia
de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II -
atividade compatível com o desenvolvimento do
adolescente;
III - horário
especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao
adolescente até
quatorze anos de idade é assegurada bolsa de
aprendizagem.
Art. 65. Ao
adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas
e previdenciários.
Art. 66. Ao
adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho
protegido.
Art. 67.
Ao
adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de
trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade
governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I -
noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas
do dia seguinte;
II -
perigoso, insalubre ou penoso;
III -
realizado em
locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social;
IV -
realizado em
horários
e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68. O
programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade
governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao
adolescente que dele participe condições de
capacitação para o exercício de atividade regular
remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as
exigências
pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem
sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A
remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na
venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69.
O adolescente
tem direito à
profissionalizaçã o e à proteção no trabalho, observados os seguintes
aspectos, entre outros:
I - respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação
profissional adequada ao mercado de trabalho.
Da Prevenção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 70. É
dever de
todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança
e do adolescente.
Art. 71. A
criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes,
diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72.
As obrigações previstas nesta Lei não excluem da
prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela
adotados.
Art. 73. A
inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da
pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
............ ......... ......... ......... ..
Capítulo V
Do Ministério Público
Art. 200. As
funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da
respectiva lei orgânica.
Art. 201.
Compete ao Ministério Público:
I - conceder
a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover
e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a
adolescentes;
III -
promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e
destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e
guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da
Justiça da Infância e da Juventude;
IV -
promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a
inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e
quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do
art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos
relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º
inciso II, da Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e,
para instruí-los:
a) expedir notificações
para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou
militar;
b) requisitar
informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais
e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e
diligências investigatórias;
c) requisitar informações
e documentos a particulares e instituições privadas;
VII - instaurar
sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração
de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de
proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar
pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e
adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis;
IX - impetrar
mandado de
segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou
tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à
criança e ao adolescente;
X -
representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas
contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção
da responsabilidade civil e penal do infrator, quando
cabível;
XI - inspecionar as
entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que
trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
XII - requisitar
força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos,
hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o
desempenho de suas atribuições.
§ 1º A
legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo
não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a
Constituição e esta Lei.
§ 2º As
atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis
com a finalidade do Ministério Público.
§ 3º O
representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre
acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
§ 4º O
representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de
sigilo.
§ 5º Para o
exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o
representante do Ministério Público:
a) reduzir
a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente
procedimento, sob sua presidência;
b) entender-se
diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário
previamente notificados ou acertados;
c) efetuar
recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo
razoável para sua perfeita adequação.
Art. 202. Nos
processos e
procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério
Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em
que terá vista
dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer
diligências, usando os recursos cabíveis.
Art. 203. A
intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 204. A
falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do
feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de
qualquer interessado.
Art. 205. As
manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser
fundamentadas.
............ ......... .........
Da Proteção Judicial dos Interesses
Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208.
Regem-se pelas
disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos
direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento
ou oferta irregular:
I - do ensino
obrigatório;
II - de
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III - de
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade;
IV - de ensino noturno
regular, adequado às condições do educando;
V - de
programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e
assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de
serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à
infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que
dele necessitem;
VII - de
acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e
profissionalizaçã o dos adolescentes privados de
liberdade.
§
1o As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção
judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos,
próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela
Lei. (Renumerado
do Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005)
§
2o A investigação do desaparecimento de crianças ou
adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos
competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia
Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais,
fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido. (Incluído
pela Lei nº 11.259, de 2005)
Art. 209. As
ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde
ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta
para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a
competência originária dos tribunais superiores.
Art. 210.
Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se
legitimados
concorrentemente:
I - o
Ministério Público;
II - a União,
os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as
associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre
seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta
Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização
estatutária.
§ 1º
Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos
da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida
esta Lei.
§ 2º Em caso
de desistência
ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou
outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art. 211. Os
órgãos
públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de
título executivo
extrajudicial.
Art. 212.
Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis
todas as
espécies de ações pertinentes.
§ 1º
Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo
Civil.
§ 2º Contra
atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo
previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da
lei do mandado de segurança.
Art. 213. Na
ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o
juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
§ 1º Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou
após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz
poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao
réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável
para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa
só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao
autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o
descumprimento.
Art. 214. Os
valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente do respectivo município.
§ 1º As
multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão
serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos
mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados.
§ 2º Enquanto
o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento
oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Art. 215. O
juiz poderá
conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à
parte.
Art. 216.
Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz
determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da
responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou
omissão.
Art. 217.
Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo
o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados.
Art. 218. O
juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios
arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer que a pretensão é
manifestamente infundada.
Parágrafo
único. Em caso
de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela
propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem
prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.
Art. 219. Nas
ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Art. 220.
Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar
a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que
constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de
convicção.
Art. 221. Se,
no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de
fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças
ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 222.
Para instruir a
petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes
as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo
de quinze dias.
Art. 223. O
Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil,
ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público
ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que
assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.
§ 1º Se o
órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da
inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o
arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 2º Os autos
do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob
pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior
do Ministério Público.
§ 3º Até que
seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho
Superior do Ministério público, poderão as associações legitimadas apresentar
razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou
anexados às peças de informação.
§ 4º A
promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho
Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.
§ 5º Deixando
o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde
logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 224.
Aplicam-se
subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24
de julho de 1985.
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