quarta-feira, 3 de agosto de 2011

(STJ) Recuperação Judicial - Execução de Contribuições Previdenciárias pela Justiça do Trabalho

(material do Tuti)

Pessoal, pesquisando aquele assunto sobre a competência da JT para executar as verbas de empresa em recuperação judicial, acabei fazendo uma coletânea sobre o tema. 

O STJ entende que a JT é competente para executar as contribuições previdenciárias  e verbas fiscais decorrentes de relações de trabalho originadas durante a recuperação, mas o mesmo não ocorre quanto às verbas trabalhistas.

Não seria um desrespeito à ordem de preferência estabelecida na lei 11.101?

Seguem as ementas sobre a competência para executar as verbas fiscais e verbas trabalhistas (destaque para a última): 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.6º§ 4º11.1011. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.11.1012. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da Justiça laboral para solucionar questões atinentes à relação do trabalho (art. 114 da CF); por outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido ao reclamante, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, ex vi dos princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda.114CF3. A Segunda Seção do STJ tem entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05.6º§ 4º11.1014. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.5. Agravo regimental desprovido. (110287 SP 2010/0018634-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/03/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) 

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE.- Nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05, as execuções de natureza fiscal não serão suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Assim, tendo as contribuições previdenciárias inegável natureza fiscal, sua execução não é alcançada pela vis attractiva da recuperação judicial.6º§ 7º11.101- O fato da execução fiscal se processar frente à Justiça do Trabalho não altera a natureza jurídica da contribuição previdenciária. Trata-se apenas de competência material extraordinária, conferida à Justiça Laboral pelo art. 114, VIII, da CF, para executar às contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que ela própria proferir. Conflito não conhecido.114VIIICF195IaII (107213 SP 2009/0165370-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/09/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/09/2009) 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL (PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 71, § 4º, DORI/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO.1. Preclui a oportunidade para argüir prevenção quando esta é feitaapós o início do julgamento. Incidência do art. 71, § 4º, do RI/STJ.2. Controverte-se a respeito da competência para dispor sobre opatrimônio de empresa que, ocupando o pólo passivo em ExecuçãoFiscal, teve deferido o pedido de Recuperação Judicial.3. Conforme prevêem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5ºe 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial nãosuspende o processamento autônomo do executivo fiscal.6§ 7º11.1015ºe296.8304. Importa acrescentar que a medida que veio a substituir a antigaconcordata constitui modalidade de renegociação exclusivamente dosdébitos perante credores privados.5. Nesse sentido, o art. 57 da Lei 11.101/2005 expressamente prevêque a apresentação da Certidão Negativa de Débitos é pressupostopara o deferimento da Recuperação Judicial - ou seja, os créditos daFazenda Pública devem estar previamente regularizados (extintos oucom exigibilidade suspensa), justamente porque não se incluem noPlano (art. 53 da Lei 11.101/2005) a ser aprovado pelaassembléia-geral de credores (da qual, registre-se, a FazendaPública não faz parte - art. 41 da Lei 11.101/2005).5711.1015311.1014111.1016. Conseqüência do exposto é que o eventual deferimento da novamodalidade de concurso universal de credores mediante dispensa deapresentação de CND não impede o regular processamento da ExecuçãoFiscal, com as implicações daí decorrentes (penhora de bens, etc.).7. Não se aplicam os precedentes da Segunda Seção, que fixam aprevalência do Juízo da Falência sobre o Juízo da Execução Comum (Civil ou Trabalhista) para dispor sobre o patrimônio da empresa,tendo em vista que, conforme dito, o processamento da ExecuçãoFiscal não sofre interferência, ao contrário do que ocorre com asdemais ações (art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005).6º11.1018. Ademais, no caso da Falência, conquanto os créditos fiscaiscontinuem com a prerrogativa de cobrança em ação autônoma (ExecuçãoFiscal), a possibilidade de habilitação garante à Fazenda Pública aatividade fiscalizatória do juízo falimentar quanto à ordem declassificação dos pagamentos a serem feitos aos credores com direitode preferência.9. Deve, portanto, ser prestigiada a solução que preserve a harmoniae vigência da legislação federal, de sorte que, a menos que ocrédito fiscal seja extinto ou tenha a exigibilidade suspensa, aExecução Fiscal terá regular processamento, mantendo-se plenamenterespeitadas as faculdades e liberdade de atuação do Juízo por elaresponsável.10. No caso concreto, deve ser ressaltada, ainda, a peculiaridade deque a decisão do Juízo que deferiu a realização de penhora on linena Execução Fiscal de multa trabalhista data de 15.1.2008, ao passoque a Recuperação Judicial foi deferida em 11.11.2008.11. Constata-se que o presente Conflito foi utilizado como sucedâneorecursal, visando emprestar efeitos retroativos à decisão quedeferiu a Recuperação Judicial, de modo a obter a reforma da decisãodo Juízo da Execução Fiscal.12. Agravo Regimental não provido. (112646 DF 2010/0112623-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/05/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2011) 

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