quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Teorias da responsabilidade objetiva

Uma vez consolidada a estrutura básica da responsabilidade objetiva, surgiram várias correntes com propostas de demarcação de seus limites, criando modalidades distintas da mesma teoria: 
  • teoria do risco proveito;
  • teoria do risco criado;
  • teoria do risco profissional;
  • teoria do risco excepcional; e
  • teoria do risco integral.
Na ideia do risco proveito, aquele que se beneficia da atividade deve responder pelos danos que seu empreendimento acarreta. Quem se aproveita dos bônus deve suportar todos os ônus. A dificuldade prática dessa teoria reside na indagação do que seria proveito, com a possibilidade de restringir a reparação apenas quando haja proveito econômico.

A modalidade mais aceita e que supera o embaraço anterior é a do risco criado, porquanto não indaga se houve ou não proveito para o responsável: a reparação do dano é devida pela simples criação do risco. Se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de se determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido pela culpa.

A teoria do risco profissional considera que o dever de indenizar decorre da atividade profissional da vítima, sendo que o seu desenvolvimento está diretamente ligado aos acidentes do trabalho – a desigualdade econômica, a força de pressão do empregador, a dificuldade do empregado de produzir provas.

A teoria do risco excepcional justifica o dever de indenizar sempre que a atividade desenvolvida pelo lesado constituir-se em risco acentuado ou excepcional pela sua natureza.

A teoria do risco integral é considerada modalidade extremada da responsabilidade objetiva, já que exige somente o dano para acolher a indenização, mesmo que, para o caso, concorram as excludentes da responsabilidade.

ATENÇÃO: Parte da doutrina denomina risco criado e risco proveito como modalidades semelhantes!

A Teoria do Risco Criado (ou Risco Proveito), nos parece apontar o principal motivo da introdução da responsabilidade objetiva no direito brasileiro. Ela é conseqüência de um dos princípios básicos da proteção do meio ambiente em nível internacional - o princípio do poluidor-pagador - consagrado ultimamente nas Declarações Oficiais da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO-92 - UNCED). 

Uma conseqüência importante dessa linha de fundamentação da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental é a possibilidade de admitir fatores capazes de excluir ou diminuir a responsabilidade como o caso fortuito e a força maior, o fato criado pela própria vítima (exclusivo ou concorrente), a intervenção de terceiros e, em determinadas hipóteses, a licitude da atividade poluidora. Assim sendo, a simples prática da atividade/obra/empreendimento responsabiliza o empreendedor.

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