terça-feira, 23 de agosto de 2011

Dispensa sem justa causa e pedido (apenas) de indenização pela perda do emprego


DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO EMPREGO. Considera-se abusiva a dispensa do trabalhador que não é precedida de motivação que justifique a extinção do contrato de trabalho, uma vez que o Estado Democrático de Direito consagra como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, sendo certo que o valor social da livre iniciativa constitui alicerce dos princípios da função social da propriedade e da empresa. Afinal, tanto a Carta da República quanto a Convenção da OIT enaltecem a relação empregatícia protegida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, razão pela qual não prospera a pretensão autoral que resida apenas na indenização pela perda do emprego, e não na postulação de reintegração ao emprego - AC 01372.2009.008.17.00.8 RO - 17ª REGIÃO - Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite - Relator. DJ/ES de 04/07/2011. (DT – Julho/2011 – vol. 204, p. 75)  

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