Revelia e confissão ficta - Juntada de Defesa - Possibilidade - Revelia e confissão quanto à matéria de fato não são a mesma coisa. A primeira é a falta de defesa e a segunda é a falta de depoimento. O momento da revelia é o da contestação, ao passo que o momento da confissão ficta é o do depoimento. Se o Advogado regularmente constituído comparece à audiência, portando a Contestação, por certo que houve intenção da reclamada de defender-se dos fatos alegados pelo reclamante. A despeito de remanescerem os efeitos da confissão ficta, pela ausência de depoimento pessoal, a peça de defesa deve ser juntada aos Autos, sob pena de ofensa ao Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa. Preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de Defesa alegada pela 2ª recorrente que resta acolhida (TRT-2ª Região - 3ª T.; RO em Rito Sumaríssimo nº 0215400-58.2005.5.02.0020-São Paulo-SP; Rel. Des. Federal do Trabalho Mércia Tomazinho; j. 1º/3/2011; v.u.).
Dispõe o art. 844 da CLT que:
“O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato”.
Dispõe o art. 844 da CLT que:
“O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato”.
Segundo VALENTIM CARRION, “A revelia é a contumácia do réu que não oferece contestação às pretensões do autor. Não é pena, mas simples consequência de não se impugnar a ação no momento apropriado. Não se espera pelo réu nem se manda chamá-lo novamente. A revelia, como um mal necessário, caricatura de Justiça, não deve ser ampliada. Comparecendo o Advogado da parte ou mesmo qualquer pessoa com a contestação assinada pelo réu (jus postulandi, v. art. 791/1), inexiste revelia. Decisões isoladas, mas acertadas, admitem a presença do Advogado para elidir a revelia (não a confissão), por constituir tal ato evidente manifestação de ânimo de defesa, que se coaduna com um dos grandes direitos e garantias fundamentais da CF/1988, art. 5º, inciso LV: ‘aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes...’ (...)” (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Editora Saraiva, 35. ed., p. 771).
No entender de MAURO SCHIAVI, “se o Advogado comparece, com procuração, defesa e documentos, deverá ser-lhe facultada a juntada em homenagem ao melhor direito, equidade e aos ditames de Justiça. Além disso, hodiernamente, o processo tem sido interpretado, com primazia no seu aspecto constitucional (‘constitucionalização do processo’), ressaltando o seu caráter publicista. Desse modo, o Juiz deve interpretar a legislação processual de forma que propicie não só a efetividade (resultados úteis do processo), como também assegure a garantia do contraditório e acesso das partes à Justiça. Nenhuma norma processual infraconstitucional é absoluta, devendo o Juiz valorar os interesses em conflito e dar primazia ao interesse que carece de maior proteção. Sendo assim, não se mostra razoável que o Juiz imponha carga tão pesada à reclamada, que contratou Advogado, elaborou defesa, compareceu à audiência na data aprazada e por algum motivo não justificável o preposto não compareceu”. Prossegue o autor afirmando que: “Também cabe ao Juiz, como agente político, zelar não só pela igualdade de tratamento às partes, mas também pela justiça da decisão” (Manual de Direito Processual do Trabalho, Editora LTr, 3. ed., p. 476).
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